Lei Ordinária nº 9.701/2013
Define os Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses), reconhecendo-os como de especial interesse social para universalização do acesso à rede mundial de computadores - Internet, os define como entidades prestadoras de serviços multipropósitos e dá outras providências.
LEI Nº 9.701, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Define os Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses), reconhecendo-os como de especial interesse social para universalização do acesso à rede mundial de computadores - Internet, os define como entidades prestadoras de serviços multipropósitos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Centros de Inclusão Digital CID (lan houses) passam a ser reconhecidos como entidades de especial interesse social para universalização do acesso à rede mundial de computadores - internet para fins de garantir o exercício da cidadania, sendo também reconhecidos como entidades prestadoras de serviços multipropósitos.
Parágrafo único. São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Rio Grande do Norte que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo, mas não limitados, aos designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", os quais oferecem os denominados serviços multipropósitos, que efetivamente:
I - Estimulam o desenvolvimento educacional e cultural do cidadão, mediante a disponibilização de programas ou equipamentos que permitam o acesso à pesquisa e ao estudo;
II - Possibilitam o acesso para fins sociais, profissionais, de entretenimento, bem como a conexão com instituições públicas para cumprimento das obrigações legais, sociais e o exercício da cidadania.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entender-se-á como inclusão digital a democratização do acesso às tecnologias da informação, de forma a permitir a inserção de todos na sociedade da informação.
Parágrafo único. Competirá ao Estado do Rio Grande do Norte apresentar projetos e ações que facilitem o acesso de pessoas de baixa renda, bem como aos que possuírem dificuldades locomotoras ou outras necessidades especiais às tecnologias da informação e comunicação, estimulando também o desenvolvimento de tecnologias que ampliem a acessibilidade para usuários com deficiência, necessidades especiais e cidadãos da terceira idade.
Art. 3º Os Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses) deverão possuir implementos técnicos tais como softwares ou hardwares ou outros, que possibilitem:
I - Inibir o acesso de menores de 18 anos à conteúdos inapropriados para a sua faixa etária, respeitando a classificação indicativa do Ministério da Justiça;
II - Garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do usuário, bem como do conteúdo acessado, salvo na hipótese de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
§ 1º Aos usuários dos Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses) é assegurado, em seu interior e na tela inicial de cada computador, o direito à informação sobre as diretrizes estabelecidas nesta lei, e aos proprietários e gestores o dever de implementá-las.
§ 2º O descumprimento deste artigo implica no descredenciamento automático do Centro de Inclusão Digital - CID (lan house) dos programas de apoio público e na perda dos benefícios concedidos por leis e projetos promovidos por órgãos públicos, sem prejuízo de e outras penalidades legais.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I - Adotar medidas e utilizar meios de propaganda, inclusive quando disponibilizada por instituições públicas, que estimulem o desenvolvimento educacional e cultural do cidadão, facilitando e orientando a disponibilização de programas que permitam o acesso à pesquisa e ao estudo;
II - Estimular o acesso à internet para fins sociais, profissionais, de entretenimento, bem como a conexão com instituições públicas para cumprimento das obrigações legais e exercício da cidadania;
III - Implementar soluções que facilitem o acesso a portadores de necessidades especiais.
Art. 6º O Estado do Rio Grande do Norte e os seus Municípios, poderão implantar parcerias com os estabelecimentos disciplinados por esta Lei para desenvolvimento de atividades educacionais, culturais, de utilidade pública, de interesse do cidadão e da Administração, com vistas à universalização do acesso à internet, podendo, inclusive, buscar a União para propiciar apoio institucional.
Art. 7º Os municípios, Organizações e associações representativas dos Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses), bem como o Estado do Rio Grande do Norte poderão criar selos de qualificação para os Centros de Inclusão Digital - CID (lan houses), a serem conferidos àquelas que cumprirem os propósitos desta Lei ou que se caracterizem como de promoção de bem estar social.
Art. 8º Os órgãos da Administração Pública, em suas atividades regulares, observarão a classificação de atividade econômica definida nesta lei para qualquer fim ou efeito.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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