Lei Ordinária nº 9.702/2013
CRIA O MEMORIAL RUY PEREIRA DOS SANTOS.
LEI Nº 9.702, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
CRIA O MEMORIAL RUY PEREIRA DOS SANTOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Memorial Ruy Pereira dos Santos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na área pública onde se encontra funcionando o Colégio Estadual Atheneu norte-rio-grandense, o Memorial Ruy Pereira dos Santos, que terá como finalidade:
I - Identificar, localizar e recuperar o acervo documental/iconográfico e audiovisual disperso, recolhido ou disponível em outras fontes, da vida do Colégio Estadual Atheneu norte-rio-grandense;
II - Realizar debates, seminários, cursos e similares, destinados a promover a dignidade e soberania nacional, e proporcionar a população do Estado do Rio Grande do Norte espaço público de discussão e aprimoramento da democracia e consciência cívicas nacionais;
III - Estimular e apoiar, pesquisas, projetos e similares, que visem aprimorar a capacitação dos estudantes dos níveis fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, sempre dentro dos princípios democráticos, populares e de defesa da soberania nacional;
IV - Promover vídeos, filmes, textos, atividades culturais e similares, destinados a formação dos alunos dos níveis fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, incluindo todos os temas extracurriculares que porventura venham a ser incluídos, acessíveis também a população do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Poder Executivo abrigará no Memorial, a biblioteca geral e o acervo documental/iconográfico do Colégio Estadual Atheneu norte-rio-grandense, conservando-os e zelando por sua manutenção; inclusive os oriundos de doações; e colocando à disposição de pesquisadores e do público em geral através de consulta imediata (local) e remota, seja utilizando sistemas on-line (terminais ponto-a-ponto), seja, principalmente, via Internet.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, inclusive determinando as Secretarias e Órgãos Públicos responsáveis pela implementação e administração do Memorial Ruy Pereira dos Santos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
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Nenhum Ato.
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