Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.703/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de óbitos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

LEI Nº 9.703, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de óbitos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, ao IPERN, até o dia 10 de cada mês, uma relação por escrito dos registros de óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo a relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Parágrafo único. Somente serão comunicados ao IPERN, os registros de óbitos das pessoas que, à época do óbito, tivesse idade superior a 18 anos.

Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de fevereiro de 2013.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.