Lei Ordinária nº 9.709/2013
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e dá outras providências.
LEI Nº 9.709, DE 04 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), mediante concessão de garantia a ser prestada pela União.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão aplicados, exclusivamente, na execução de ações relacionadas ao Programa de Desenvolvimento do Turismo no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a oferecer, como contragarantia da garantia concedida pela União à operação de crédito referida no art. 1º, caput, desta Lei, as receitas próprias mencionadas no art. 155, além das receitas provenientes dos arts. 157 e 159, I, a, e II, todos da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos de planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes para cobrir as contrapartidas e demais obrigações ou responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual nº 9.271 , de 24 de dezembro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Francisco Obery Rodrigues Júnior
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 9271/2009 de 24/12/2009