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Lei Ordinária nº 9.714/2013

Estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 9.714, DE 12 DE ABRIL DE 2013.

Estabelece redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinada pela Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, fica reduzida para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) para quaisquer transmissões e doações.

Parágrafo único. A aplicação da alíquota prevista no caput deste artigo está submetida à seguinte disciplina:

I - abrangerá os fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2014, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente;

II - condiciona-se à apresentação de requerimento, pelo contribuinte, até a data prevista no inciso I deste parágrafo, consoante estabelecido em regulamento desta Lei.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de abril de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI José Airton da Silva ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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