Lei Ordinária nº 9.765/2013
Determina a inserção dos números de protocolos referentes a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação nas faturas de serviços de água, luz e telefone e dá outras providências.
LEI Nº 9.765, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Determina a inserção dos números de protocolos referentes a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação nas faturas de serviços de água, luz e telefone e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inserção, nas faturas de serviços de água, luz e telefone, no Estado do Rio Grande do Norte, de todos os números de protocolos referentes a reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação feitos pelo consumidor, no exercício correspondente ao do consumo faturado, através de serviço telefônico de atendimento ao consumidor, de páginas (home Page) ou correio eletrônico (e-mail) na rede mundial de computadores, mantidos pela empresa prestadora de serviço.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 1º de agosto de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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