Lei Ordinária nº 9.766/2013
Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo e fator RH na carteira de identidade.
LEI Nº 9.766, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo e fator RH na carteira de identidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade fica obrigado a incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 1º de agosto de 2013.
Deputado RICARDO MOTTA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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