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Lei Ordinária nº 9.826/2014

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

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LEI Nº 9.826, DE 10 DE JANEIRO DE 2014.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 106,

§ 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Estadual nº 9.767 , de 13 de agosto de 2013, compreendendo: I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.148.628.000,00 (doze bilhões, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e oito mil reais), a ser distribuída da seguinte forma: I - R$ 10.334.502.000,00 (dez bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, quinhentos e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 1.814.126.000,00 (um bilhão, oitocentos e catorze milhões, cento e vinte e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. O valor de R$ 858.372.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e setenta e dois mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2014, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 12.148.628.000,00 (doze bilhões, cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e vinte e oito mil reais) compreendendo: I - R$ 8.405.741.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 3.742.887.000,00 (três bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante nos Programas de Trabalho estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Fontes de Financiamento

Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2014, em R$ 778.150.000,00 (setecentos e setenta e oito milhões, cento e cinquenta mil reais), conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 7º As fontes de financiamento da despesa do Orçamento de Investimento decorrerão da arrecadação própria de receitas e de outras fontes, no montante de R$ 778.150.000,00 (setecentos e setenta e oito milhões, cento e cinquenta mil reais).

Seção II Fixação da Despesa

Art. 8º A aplicação dos recursos do orçamento de investimento serão realizados segundo a discriminação por órgão e função no montante de R$ 778.150.000,00 (setecentos e setenta e oito milhões, cento e cinquenta mil reais). CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal , e nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro do ano de 2014, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei, excetuando-se do limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal , e nos termos do art. 42 da Lei Federal n.º 4.320 , de 1964, a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro do ano de 2014, até o limite correspondente a 9% (nove por cento) do total das despesas fixadas no Programa de Trabalho constante do Anexo II desta Lei, excetuando-se do limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 9839 /2014)

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2014, para alterar a regionalização correspondente a até 5% (cinco por cento) constante do Anexo II.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2014, de recursos oriundos de operações de créditos autorizadas ou contratadas durante o exercício, de convênios colocados à disposição do Estado pela União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 9º, desta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Seção II Autorização Para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2014, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculada na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal , bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo expedirá normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2014, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como do previsto no art. 52 da Lei Estadual nº 9.767 , de 2013.

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria do Estado de Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 15. O Poder Executivo deverá aprovisionar no exercício de 2014, os recursos necessários para o cumprimento das emendas individuais e não poderá realizar transposição, transferência, remanejamento ou cancelamento dos recursos decorrentes das proposições parlamentares, salvo mediante solicitação do autor observado o valor e a fonte de recursos consignados na respectiva emenda.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Francisco Obery Rodrigues Júnior Júlio César de Queiroz Costa