Lei Ordinária nº 9.901/2014
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
LEI Nº 9.901, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 9934 /2015) Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A, operação de crédito no valor de até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões) cujo Plano de Aplicação será definido por lei específica, atendendo às seguintes destinações: I - contrapartidas para convênios, contratos de repasse, operações de crédito ou outro instrumento congênere; II - obras de infraestrutura para a dinamização da base econômica, garantindo a sustentabilidade e a geração de emprego e renda e para a ampliação e modernização da infraestrutura socioeconômica com uma logística integrada e eficiente, incluídos investimentos na área da saúde pública; III - permitir a realização de investimentos voltados para a modernização administrativa do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, no importe de até 10% (dez por cento) do valor contratado, distribuído entre eles na proporção de seus respectivos orçamentos.
§ 1º As obras previstas no inciso II poderão ser viabilizadas através de aporte ao Fundo Estadual de Apoio à Modernização da Infraestrutura dos Municípios do Rio Grande do Norte (FUNDAM-INFRA/RN), instituído por meio de lei estadual.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta Lei serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual (LOA), ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de Decreto do Poder Executivo, na forma dos arts. 42 e 43, IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 2º O Poder Executivo proporá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para pagamento do valor principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. No caso dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 4º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao Banco do Brasil S.A, a União ficará como garantidora da respectiva operação e o Poder Executivo fica autorizado a ceder ou vincular, em contragarantia à garantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167,
§ 4º, todos da Constituição Federal de 1988, bem como outras garantias previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. ROSALBA CIARLINI Francisco Obery Rodrigues Júnior