Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.904/2014

Dispõe que fornecedores de bens e serviços localizados no RN fixem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

LEI Nº 9.904, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe que fornecedores de bens e serviços localizados no RN fixem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:

I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);

II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

Art. 3º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

Art. 4º No caso de comércio à distância ou não presencial, eletrônico ou não, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de dezembro de 2014.

Deputado GUSTAVO CARVALHO

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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