Lei Ordinária nº 9.920/2014
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dá outras providências.
LEI Nº 9.920, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Cria o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O FUNSEG tem por objetivo suprir, implementar, captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Parágrafo único. A denúncia contendo ameaça sofrida por magistrado na ativa do Poder Judiciário, deverá ser encaminhada ao Presidente da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a sua apuração, devendo ser oferecido ao magistrado imediata segurança pessoal, inclusive veículo blindado, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG:
I - 2% (dois por cento) do produto da arrecadação das custas judiciais;
II - as receitas oriundas de transferências orçamentárias autorizadas pelo Poder Judiciário, fundos especiais e outros órgãos públicos;
III - o saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
IV - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com entidades de direito público;
V - as receitas oriundas de convênios, acordos, termos de cooperação ou contratos firmados pelo Fundo com instituições financeiras e entidades de direito privado;
VI - as subvenções, doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável;
VII - o produto da remuneração das aplicações financeiras do Fundo;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 5º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que o presidirá, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor - Geral de Justiça e por mais 02 (dois) juízes indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG não perceberão retribuição pecuniária pelo exercício de suas atividades.
Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais.
Art. 7º Aplicam-se à execução financeira do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG as normas gerais da legislação orçamentária e financeira pública.
Art. 8º O Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG sujeita-se à fiscalização e controle pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Judiciário adotar.
Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 10. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte editará os atos necessários à operacionalidade do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados - FUNSEG, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2014,
193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI Júlio César de Queiroz Costa
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