Lei Ordinária nº 9.931/2015
Dispõe sobre a Política de Turismo do Rio Grande do Norte para definir as diretrizes de planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor do turístico e dá outras providências.
LEI Nº 9.931, DE 14 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a Política de Turismo do Rio Grande do Norte para definir as diretrizes de planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor do turístico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Estadual de Turismo, no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, disciplina a divulgação e promoção do destino turistico, a prestação de serviços turísticos. Consoante aos ditames do
Art. 180 da Constituição Federal e o que estabelece a Lei 11.711 /2008.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo um fenômeno contemporâneo que estabelece transferências de relações mútuas, em hábitos e tradições, constituindo-se também, fonte de desenvolvimento econômico e social, em atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de entretenimento, lazer e negócios.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nas diversas regiões do Rio Grande do Norte, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade do Estado.
Art. 3º Caberá a Secretaria Estadual de Turismo, em conformidade com o Conselho Estadual de Turismo estabelecer criterios tecnicos para elaboração da Política Estadual de Turismo, planejando, fomentando, regulamentando, coordenando e fiscalizando a atividade turística, bem como promovendo e divulgando institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.
Parágrafo único. O poder público atuará em consonância com o Conselho Estradual de Turismo, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante atividade, buscando o desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANEJAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO TURISMO ESTADUAL
Seção I Da Política Estadual de Turismo Dos Princípios
Art. 4º A Política Estadual de Turismo é regida por um conjunto de normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Estadual do Turismo - PET estabelecido pelo Governo Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. Bem como o preconiza o Art 5º Inciso VI, da Lei 11. 771/08. Dos Objetivos
Art. 5º A Política Estadual de Turismo tem por objetivos: I - Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado do Rio Grande do Norte a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem - estar geral; II - Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; III - Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico Norte Riograndense; IV - Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos norte riograndensse, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; V - Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais; VI - Promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios, a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; VII - Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; VIII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; IX - Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, com a finalidade de fomentar intercâmbio entre pessoal, proporcionando trocas de Costumes, Culturas e Etnias. X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XII - Implementar o inventário do patrimônio turístico estadual, atualizando-o regularmente; XIII - Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV - Estimular linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; XV - Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera Estadual, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XVII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XVIII - Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e XX - Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Seção II Do Plano Estadual de Turismo - Pet
Art. 6º O Plano Estadual de Turismo - PET será elaborado através dos segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Estadual de Turismo, devendo ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, com o intuito de prover: I - A política de crédito para o setor; II - A boa imagem do produto turístico norte riograndesse no mercado nacional e internacional; III - A vinda de turistas estrangeiros e nacionais, com a finalidade de ampliar a permanencia do turista em solo Norte Riograndese; IV - Maior aporte de divisas à economia do Estado; V - A incorporação de segmentos especiais de demanda advindo do mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção; VI - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; VII - A atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística; VIII - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não; IX - A orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e X - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo único. O PET terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 7º A Secretaria Estadual do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre: I - Movimento turístico receptivo e emissivo; II - Atividades turísticas e seus efeitos sobre o nível de emprego; e III - Efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO ESTADUAL
Seção I Dos Planos e Programas
Art. 8º O poder público Estadual promoverá a racionalização e o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Estadual de Turismo e demais políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no PET.
Art. 9º Fica criado o Comitê de Planejamento Turístico - CPT, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Estadual de Turismo e a consecução das metas do PET com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Estadual venham a incentivar: I - A política de crédito e financiamento ao setor; II - A adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção; III - O incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou estimuladoras relativas ao transporte turístico; IV - As condições para fretamento relativas ao transporte turístico; V - O levantamento de informações quanto à procedência dos turistas nacionais e internacionais, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no Estado, além da nacionalidade dos turistas estrangeiros; VI - A metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas estaduais; VII - A formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho; VIII - O aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a divulgação do Rio Grande do Norte como destino turístico; IX - O fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas nacionais e estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da EMBRATUR, rede diplomática e consular do Brasil no exterior; X - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo; XI - A geração de empregos; XII - O estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; XIII - A formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública Estadual, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos; e XIV - O cadastro devidamente atualizado de todos os equipamentos turisticos, para subsidiar o planejamento e facilitar as ações integradas.
Parágrafo único. O Comitê de Planejamento Turístico, observará os mesmos critérios do art. 25º, na sua composição, forma de atuação e atribuições, será presidido pelo Secretário de Estado do Turismo, tendo como obrigatoriedade a tecnicidade na sua composição.
Art. 10. A Secretaria de Estado do Turismo poderá buscar, no Ministério do Turismo, e EMBRATUR, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 11. O CPT, terá como uma de suas prioridades, produzir as diretrizes para Implentação dos Roteiros Turisticos dos Estado, tendo como gestores o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretária de Turismo, as Prefeituras Municipais, o Sebrae/RN e demais membros do CONETUR.
Parágrafo único. O CPT será responsável por todos os dados estatísticos e informações relativas à atividade turística, bem como pelo planejamento do setor.
Seção II Dos Roteiros Temáticos
Art. 12. Será implantado os Roteiros Temáticos, que induzirá o fomento aos micros e pequenos negócios da extensa cadeia produtiva do turismo, viabilizando o conceito de cluster econômico, ampliando as oportunidades de novos negócios e aumentando a oferta de emprego, contribuindo para uma democrática distribuição de renda.
Art. 13. O Poder Público Estadual e Municipais atuarão na consolidação dos Roteiros Temáticos do Estado, com a finalidade de fomentar e maximizar os benefícios econômicos, sociais, culturais e ambientais, viabilizar alternativas para as atividades degradadoras do meio ambiente, gerar trabalho, renda e prosperidade.
Art. 14 Os Roteiros Temáticos serão segmentados entre os seguintes temas: Turismo Arqueológico e Paleontológico; Turismo Cultural; Turismo Científico e Tecnológico; Turismo dos Esportes de Aventura; Ecoturismo; Turismo Mineral; Turismo de Negócios e Eventos; Turismo de Pesca; Turismo Religioso; Turismo Rural; Turismo de Saúde/Termal e Turismo de Sol e Praia, ou outro tipo de segmento que venha a surgir.
Parágrafo único. Como forma de viabilizar, estruturar e desenvolver os Roteiros Temáticos, fica estabelecido a criação do Plano Intermunicipal de Transporte e Rodagem, a ser executado, pelos órgãos competentes, vinculados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo submetido a análise do Comitê Gestor de Planejamento Turístico.
Art. 14. Os Roteiros Temáticos serão segmentados entre os seguintes temas: Turismo das Águas Doces; Turismo Arqueológico e Paleontológico; Turismo de Charme; Turismo Cultural e Histórico; Turismo Científico e Tecnológico; Turismo dos Esportes de Aventura; Ecoturismo; Turismo Mineral; Turismo Náutico; Turismo de Negócios e Eventos; Turismo de Pesca; Turismo Religioso; Turismo da Rota do Camarão; Turismo da Rota da Fruticultura; Turismo da Rota Salineira; Turismo Rural; Turismo de Saúde/Termal; Turismo Serrano; e Turismo de Sol e Praia; ou outro tipo de segmento que venha a surgir.
§ 1º Como forma de viabilizar, estruturar e desenvolver os Roteiros Temáticos, fica estabelecida a criação do Plano Intermunicipal de Transporte e Rodagem, a ser executado, pelos órgãos competentes vinculados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo submetido à análise do Comitê Gestor de Planejamento Turístico.
§ 2º Os roteiros turísticos exarados nesta Lei consideram as ofertas turísticas, as demandas turísticas efetivas e o seu potencial por municípios e Polos de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (Polos de Turismo).
§ 3º o VETADO.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, denomina-se: I - Roteiro Turístico das Águas Doces aquele que propõe a visitação a lagoas, rios, balneários e parques aquáticos do Estado, visando a promoção comercial nas cidades e região no entorno desse tipo de aquífero; II - Roteiro Turístico Arqueológico e Paleontológico aquele que propõe o turismo em sítios arqueológicos com pontuações que possibilitem a visitação de ruínas, onde houver histórias de civilizações e povos a resgatar, incluindo todos os produtos associados à promoção arqueológica pública, visitas a museus, centros de interpretação, reconstituições de ocorrências históricas ou teatros indígenas; III - Roteiro Turístico de Charme aquele no qual são considerados a elegância, o estilo, o requinte, o luxo e os recantos charmosos das hospedagens; a qualidade de todas as redes de hotéis, pousadas, refúgios, spas e resorts que foram classificados como Destino do Charme; bem como a cidade, seu charme e seu estilo; IV - Roteiro Turístico Cultural e Histórico aquele que propõe o deslocamento turístico praticado em localidades, sejam elas bairros, cidades ou regiões que possuam territórios detentores de elementos culturais, históricos, constituindo um patrimônio histórico-cultural, áreas nas quais tenham preservados monumentos, complexos arquitetônicos e qualquer outro símbolo de natureza histórica; V - Roteiro Turístico Científico e Tecnológico o deslocamento dentro do padrão turístico, cuja motivação se encontra no interesse ou na necessidade de realização de estudos e pesquisas científicas; VI - Roteiro Turístico dos Esportes de Aventura aquele que tem como objetivo tirar o turista da sua zona de conforto e promover experiências naturais e físicas; sendo característica principal desta modalidade realmente testar os limites e favorecer a prática de esportes radicais de forma recreativa; VII - Ecoturismo aquele que fomenta a abertura, a estruturação, o mapeamento de municípios que possuam lugares nos quais as belezas naturais são preservadas e onde é possível interagir com a cultura local; tendo como foco principal a promoção da consciência ambiental, com todas as atividades relativas ao turismo ecológico trazendo o menor impacto à flora ou à fauna local; VIII - Roteiro Turístico Mineral aquele que utiliza como principal atrativo a geologia e os recursos minerais de uma região; vincula-se diretamente à conservação e à promoção da geodiversidade e do patrimônio geológico e ao conhecimento do meio ambiente; e utiliza a educação ambiental como premissa e o benefício socioeconômico da população envolvida; IX - Roteiro Turístico Náutico aquele tipo de turismo realizado quando há o contato com a água, seja salgada ou doce; ligado à navegação, à prática de esportes aquáticos, entre outras atividades em água; X - Roteiro Turístico de Negócios e Eventos aquele que engloba todas as atividades provenientes de encontros com interesses profissionais, categorizadas como comerciais, técnico-científicas, promocionais ou sociais, congressos, feiras, missões, empresariais, visitas técnicas, reuniões de negócio, convenções, cursos, conferências, rodadas de negócios, viagens corporativas, palestra, painel, simpósio, debate, mesa - redonda, plenária; XI - Roteiro Turístico de Pesca aquele que propõe a pesca esportiva, sem fins lucrativos; nela, o pescador viaja para realizar uma pesca recreativa, devolvendo os peixes para o meio ambiente após a pescaria; XII - Roteiro Turístico Religioso aquele que tem como motivação fundamental a fé das pessoas; ligado ao calendário de acontecimentos religiosos (procissões, romarias, entre outros) das localidades receptoras dos fluxos turísticos; XIII - Roteiro Turístico Rota do Camarão aquele que propõe atividades que proporcionem experiências de consumo e apreciação gastronômica com base no camarão potiguar, apresentadas de tal maneira que valorizem a história, a cultura, o meio ambiente de determinada região, os restaurantes e afins que trabalhem com essas iguarias; XIV - Roteiro Turístico da Rota da Fruticultura aquele que proporciona a visitação às cidades produtoras de frutas e a propriedades rurais, para consumo e apreciação de frutas típicas da região, apresentadas de forma a valorizar a cultura e a história do cultivo e proporcionar ao turista a possibilidade de aquisição de produtos com base na fruticultura local; XV - Roteiro Turístico da Rota Salineira aquele que proporciona a visitação às cidades produtoras de sal do Rio Grande do Norte, de forma a valorizar o cultivo, a cultura e a história local; XVI - Roteiro Turístico Rural, também chamado Agroturismo, aquele que permite conhecer e ter contato direto com a natureza, a agricultura e culturas locais, valorizando a hospedagem domiciliar em um ambiente totalmente rural, simples e autêntico; possibilitando ao turista uma forma de sair da complexidade vivenciada todos os dias no meio urbano; XVII - Roteiro Turístico de Saúde/Termal aquele destinado à visitação de estabelecimentos ou destinos apropriados ao banho, principalmente, em estâncias de água mineral ou, especificamente, sulfurosa; XVII - Roteiro Turístico Serrano aquele que exalta as belezas naturais, a diversidade cultural, a gastronomia típica e o encanto interiorano da região e das cidades serranas do Rio Grande do Norte; e XIX - Roteiro Turístico Turismo de Sol e Praia aquele que busca a valorização da visitação das praias do Rio Grande do Norte e o fomento para que todas as praias sejam valorizadas, de forma a chegar às cidades sedes incentivos e recursos para oferecer ao turista mais rotas no nosso Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.612 /2023)
Seção III Do Profissional do Turismo
Art. 15. Caberá aos órgãos oficiais de turismo, bem como às entidades de classe, que compõe o CONETUR, aproveitar em seus quadros, profissionais com diploma de curso superior de Turismólogo, como forma de incentivo e valorização do profissional do setor.
Parágrafo único. A valorização e aproveitamento do profissional do turismo será objeto de prioridade estabelecida pelo PET, em conformidade com o art. 21, Inciso VII. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I Do Fundo do Desenvolvimento do Turismo - Fundetur
Art. 16. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, de natureza financeira e com o objetivo de estimular o financiamento de projetos na área do turismo, voltados à promoção e ao desenvolvimento do setor turístico.
Art. 17. O FUNDETUR é constituído de recursos provenientes das seguintes fontes: I - Dotações orçamentárias do Estado; II - Receitas oriundas de convênios; III - Receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico; IV - Receitas dos parques estaduais, prédios públicos, alugados ou arrendados com finalidade voltada à atividade turística vinculados ao Governo do Estado; V - Receitas financeiras decorrentes da aplicação dos seus recursos; VI - Contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - Percentual da verba publicitária do Governo do Estado, destinado a divulgação institucional de suas ações, relacionadas ao fomento da atividade econômica; e VIII - Outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 18. Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial, devendo ser administrado pelo Grupo Gestor, previsto no art. 34 desta Lei.
Art. 19. Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente, da seguinte forma: I - À promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica, televisiva, radiofônica ou qualquer outra forma que atinja o alvo desejado; II - À promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado; III - À qualificação de recursos humanos; fluxo; e IV - À eventos: criação, desenvolvimento, apoio, promoção e captação de V - À pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.
Art. 20. Os projetos que pretendam obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Grupo Gestor do Fundo, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.
Art. 21. Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria do Turismo e Emproturn.
Art. 22. Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam estritamente de caráter turístico.
Art. 23. Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessária comprovação de regularidade fiscal.
Art. 24. Fica vedada a utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo referido Fundo.
Art. 25. O FUNDETUR será gerido por um Grupo Gestor, com a seguinte composição: I - Secretário de Estado do Turismo, ou representante legal por ele designado, que o presidirá; II - Um membro do CONETUR, escolhido entre seus pares, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, micro-regionais, regionais e meso-regionais, podendo pertencer ao poder público municipal ou sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, seja de quaisquer dos Poderes, empresas estatais ou de economia mista; III - Um membro do CONETUR, escolhido entre seus pares, integrante de lista tríplice encaminhada pelo CONETUR, dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico, vinculados às faculdades e universidades, com formação na área do turismo; e IV - Dois membros do CONETUR, escolhido entre seus pares, integrante de lista sêxtupla encaminhada pelo CONETUR, oriundo do segundo setor, representado pelas entidades de classe e associações.
§ 1º O mandato dos membros a que se refere os incisos II, III, IV deste artigo será de dois anos permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Grupo Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 26. O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições: I - Aprovar os projetos apresentados, a serem financiados pelo FUNDETUR, tendo passado pelo CONETUR, em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais; II - Administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo; III - Ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo; e IV - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Art. 27. O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um membro indicado pelo Secretário Estadual do Turismo, para exercer a função de secretário(a) executivo, com as seguintes atribuições: I - Confecção de calendário de eventos internos; II - Confecção de atas das reuniões; III - Atualização de dados na Internet; IV - Promoção da comunicação entre os cinco membros do Grupo Gestor do FUNDETUR; e V - Providências para as publicações oficiais.
Art. 28. A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR será disciplinada em regimento interno.
Art. 29. O exercício do FUNDETUR inicia-se em janeiro e encerra-se em dezembro de cada ano.
Art. 30. Os dados técnicos, como projetos, tramitações, andamentos, protocolos, e os dados financeiros, como balanços, posições financeiras e planilha de investimentos estarão publicados na Internet no endereço eletrônico www.setur.rn.gov.br
Art. 31. As regulamentações de receitas advindas de outras fontes para fortalecimento do Fundetur poderá ser feita por intermédio de Lei Suplementar.
Art. 32. Os municípios com potencial turístico, ficam habilitados para elaborar suas Leis municipais de turismo, consoante os ditames da Lei Estadual de forma suplentar e subsidiária.
Art. 33. O êxito para implementação desta Lei, dependerá de um esforço integrado entre agentes públicos e privados, com a finalidade de solidificar uma cultura turística duradoura, baseada na força das parcerias e na gestão descentralizada.
Art. 34. Os agentes da "indústria" do turismo haverão de primar pelo desenvolvimento sustentável, pela proteção dos direitos humanos, pelos princípios gerais do Direito Internacional, zelando pelo controle de sua efetivação, consoante a aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo.
Art. 35 Os Artigos desta Lei, que vincula-se as ações ao Conselho Estadual de Turismo (CONETUR), serão remetidos ao exposto no: I - o Decreto-Lei nº 17.276 de 15 de dezembro de 2003; e II - o Decreto-Lei nº 18.893 , de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação dos Roteiros Turísticos como primordial vetor de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural, econômico e turístico do Rio Grande do Norte, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes: I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico de cada Roteiro; II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento dos Roteiros Turísticos estabelecidos; III - promoção do turismo seletivo e diversificado, visando inserir a interiorização do estado do Rio Grande do Norte nos roteiros turísticos nacionais e internacionais; IV - disponibilização de informações sobre a demanda das ofertas turísticas ampliadas; V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos variados do Rio Grande do Norte; VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações no entorno das atividades turísticas peculiares de cada Roteiro; VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pelas atividades turísticas; e IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social dos Roteiros Turísticos. (Redação dada pela Lei nº 11.612 /2023)
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 36. A inclusão dos Roteiros Turísticos Temáticos tem como objetivo oferecer as mais amplas possibilidades de desenvolvimento econômico e social para os municípios dos Polos Turísticos e ainda: I - desenvolver as potencialidades turísticas dos municípios; II - inventariar o quantitativo e qualitativo dos recursos e da infraestrutura turística de cada Polo e município; III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais; IV - preparar a visualização gráfica do inventário turístico em base cartográfica; V - implementar as oficinas de planejamento; VI - criar em caráter permanente as diretrizes dos Roteiros; VII - atuar em conjunto na promoção do marketing dos Roteiros, dos Polos e dos municípios; VIII - identificar fontes de financiamento para projetos turísticos dos Roteiros; IX - adequar o projeto turístico à capacidade de suporte ambiental; e X - conscientizar a população acerca da importância do turismo como vetor do desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 11.612 /2023)
Art. 37-VE TADO. (Redação acrescida pela Lei nº 11.612 /2023)
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 11.612 /2023) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de janeiro de 2015. Deputado RICARDO MOTTA Presidente