Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.932/2015

Dá cumprimento ao que dispõe o art. 26, X e o art. 28, §8º, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 9.932, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.

Dá cumprimento ao que dispõe o art. 26, X e o art. 28,

§8º, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49 ,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, fixado em parcela única, será no valor de R$ 21.914,76 (vinte e um mil e novecentos e catorze reais e setenta e seis centavos), e o do Vice-Governador, também fixado em parcela única, será de R$ 17.531,80 (dezessete mil e quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos).

Art. 2º O subsídio mensal dos Secretários de Estado é fixado em parcela única no valor de R$ R$ 14.080,09 (catorze mil e oitenta reais e nove centavos).

Parágrafo único. Aos Secretários de Estado que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do subsídio estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado .

Art. 3º Aos subsídios fixados por esta Lei serão asseguradas a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados nos reajustes concedidos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do

Art. 26, inciso X, da Constituição Estadual .

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações do Poder Executivo no Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 15 de janeiro de 2015.

Deputado RICARDO MOTTA

Presidente

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