Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.933/2015

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.

LEI Nº 9.933, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2015, nos termos do art. 106,

§ 4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Estadual nº 9.868 , de 12 de agosto de 2014, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.338.389.000,00 (doze bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil reais) a ser distribuída da seguinte forma:

I - R$ 10.752.793.000,00 (dez bilhões, setecentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e noventa e três mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 1.585.596.000,00 (hum bilhão, quinhentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e seis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. O valor de R$ 672.039.000,00 (seiscentos setenta e dois milhões, trinta e nove mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2015, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 12.338.389.000,00 (doze bilhões, trezentos e trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil reais) compreendendo:

I - R$ 8.718.140.000,00 (oito bilhões, setecentos e dezoito milhões, cento e quarenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 3.620.249.000,00 (três bilhões, seiscentos e vinte milhões, duzentos e quarenta e nove mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I Fontes de Financiamento

Art. 6º O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2015, em R$ 551.598.000,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais).

Art. 7º As fontes de financiamento da despesa do Orçamento de Investimento decorrerão da arrecadação própria de receitas e de outras fontes, no montante de R$ 551.598.000,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais)..

Seção II Fixação da Despesa

Art. 8º A aplicação dos recursos do orçamento de investimento serão realizados segundo a discriminação por órgão e função no montante de R$ 551.598.000,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões, quinhentos e noventa e oito mil reais).

CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro do ano de 2015, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º, excetuando-se do limite os créditos orçamentários e suplementares decorrentes de emendas parlamentares.

Parágrafo único. Para fins de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação das Receitas Próprias do Tesouro Estadual, que serão incorporados, no momento de sua verificação, aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, nas mesmas proporções previstas nesta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2015, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho, até o limite correspondente a 5% (cinco por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2015, de recursos oriundos de operações de créditos autorizadas ou contratadas durante o exercício, de convênios colocados à disposição do Estado pela União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 9º, desta Lei.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação, segurança e saúde, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Seção II Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2015, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculada na forma do art. 2º, IV, "b" e "c", §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, "a", e II, todos da Constituição Federal, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo expedirá normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2015, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como do previsto no art. 50 da Lei Estadual nº 9.868 , de 2014.

Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria do Estado de Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Estimativa da Receita

Seção II

Fixação da Despesa

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Fontes de Financiamento

Seção II

Fixação da Despesa

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Seção II

Autorização para a Realização de Operações de Antecipação de Receita Orçamentária

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.