Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.935/2015

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado do Rio Grande do Norte, institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.935, DE 21 DE JANEIRO DE 2015.

(Revogada pela Lei nº 9996 /2015) Dispõe sobre os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado do Rio Grande do Norte, institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Estado do Rio Grande do Norte, inscritos ou não em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial mediante utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária, conforme disposto na Lei Federal nº 11.429 , de 26 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto à instituição financeira oficial, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no art. 1º desta Lei a ser repassada ao Estado do Rio Grande do Norte por intermédio dos órgãos do Poder Executivo.

Art. 3º A instituição financeira oficial contratada repassará mensalmente ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio dos órgãos do Poder Executivo, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nele realizados.

Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos docaput deste artigo integrará o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, referido no art. 2º desta Lei.

Art. 4º A habilitação do Estado do Rio Grande do Norte ao recebimento das transferências referidas nesta Lei fica condicionada à apresentação perante o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte de termo de compromisso, que deverá prever: I - a manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais em instituição financeira oficial; II - a destinação automática ao Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado do Rio Grande do Norte, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3º desta Lei; III - a manutenção mensal no Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, cujo saldo jamais será inferior ao maior dos valores seguintes: a) o montante equivalente a parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; b) a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados, nos termos do art. 1º desta Lei, e a soma das parcelas desses depósitos não repassados ao Estado, na forma do art. 3º, parágrafo único, desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída; IV - a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais para os fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei; e V - a recomposição do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira oficial, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto à instituição financeira oficial, para que o Estado possa ser considerado habilitado.

Art. 5º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, conforme prescreve o art. 2º,

§ 2º, da Lei Federal nº 11.429 , de 2006.

Parágrafo único. Compete à instituição financeira oficial, como gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata este artigo, manter escrituração para cada depósito efetuado, na forma do art. 1º desta Lei, discriminando: I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; II - o valor da parcela do depósito não repassada ao Estado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 6º Os recursos repassados ao Estado, na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento: I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; ou II - da dívida fundada do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de a legislação orçamentária estadual indicar dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de outras despesas de capital.

Art. 7º Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Estado do Rio Grande do Norte, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, nos termos do art. 3º, parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração legalmente prevista.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios.

Art. 8º Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata esta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de três dias úteis.

§ 1º Ocorrendo insuficiência de saldo para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo, a instituição financeira oficial restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

§ 2º Na hipótese referida no

§ 1º deste artigo, a instituição financeira oficial notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 9º Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referidos nesta Lei deverão ser recalculados,

considerando os valores ainda em poder do Estado decorrentes de repasses efetuados, acrescidos da remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.

§ 1º Verificada eventual insuficiência, a SEPLAN deverá recompor o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais após a comunicação da instituição financeira oficial.

§ 2º Verificado eventual excesso, deverá a instituição financeira oficial repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 3º Não obstante o previsto no caput deste artigo, sempre que o saldo do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais atingir percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo estabelecido nos termos desta Lei, a instituição financeira oficial poderá comunicar o fato à SEPLAN, que o recomporá.

§ 4º Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais até o saldo mínimo previsto nesta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a sua devida regularização.

Art. 10. As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e serão suplementadas, acaso necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira