Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.936/2015

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Poder Executivo, a quitar débitos com o Regime Próprio de Previdência dos seus Servidores, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos prazos e condições que estabelece.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.936, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Poder Executivo, a quitar débitos com o Regime Próprio de Previdência dos seus Servidores, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos prazos e condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, representado pelo Poder Executivo, fica autorizado a quitar os seus débitos para com o Regime Próprio de Previdência dos seus Servidores, disciplinado pela Lei Estadual nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, nas condições estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º Os débitos correspondentes às contribuições devidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, e não repassadas à entidade Gestora do Regime Próprio de Previdência dos seus Servidores, até as datas dos respectivos vencimentos, depois de apurados, serão confessados em Termo de Acordo ou de Parcelamento, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, ficando o vencimento da primeira deslocado para o último dia útil, do mês subsequente à assinatura do ajuste.

Art. 3º Os débitos do Estado do Rio Grande do Norte, não decorrentes das contribuições devidas ao Regime de Previdência Próprio dos Seus Servidores, poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, desde que relativos a períodos encerrados até dezembro de 2008.

Art. 4º Os débitos do Estado do Rio Grande do Norte, não decorrentes das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência dos seus Servidores, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que relativos a períodos encerrados até fevereiro de 2013.

Art. 5º Para o fim de apuração dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sofrerão a incidência de 0,5% (meio por cento) ao mês, a título de juros, e suportarão multa de até 2% (dois por cento), acumulados no período compreendido entre as datas de vencimento e da assinatura do termo de acordo ou de parcelamento.

Art. 5º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados no período compreendido entre as datas de vencimento e da assinatura do termo de acordo ou parcelamento, e multa de 2% (dois por cento).

§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, fixado pelo IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, fixado pelo IBGE, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.052 /2016)

Art. 6º Os Termos de Acordo ou de Parcelamento obedecerão, quando da sua lavratura, às condições e aos requisitos constantes da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, publicada no Diário Oficial da União, edição de 12 de dezembro de 2008.

Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei serão suportadas pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira