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Lei Ordinária nº 9.939/2015

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), através da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos e condições que especifica.

LEI Nº 9.939, DE 09 DE ABRIL DE 2015.

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), através da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para os fins previstos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, e por esta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de:

I - professor, para exercer, em substituição e em caráter precário, o magistério no lugar do docente efetivo, em razão de:

a) vacância do cargo, decorrente de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração;

b) afastamento, para o gozo de licença, prevista em lei, em regimento ou em regulamento; e

c) nomeação, por período certo, para exercer os cargos administrativos de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus;

II - professor visitante, nacional ou estrangeiro;

III - professores, quando necessário o atendimento de demandas decorrentes da expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN);

IV - técnicos administrativos, quando necessário o atendimento de demandas, originadas da execução de projetos financiados por convênios ou contratos de repasse; e

V - técnico administrativo, quando necessária a substituição, em caráter precário, de servidor efetivo, cujo cargo vier a ser alcançado por declaração de vacância, decorrente de falecimento, aposentadoria, exoneração ou demissão.

Art. 3º As contratações a que se referem os incisos I, "a" a "c", III, IV e V, do artigo anterior, serão precedidas da escolha do interessado, em processo seletivo simplificado, que receberá ampla divulgação pela entidade responsável por sua realização, devendo ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias depois de publicado o correspondente edital, no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A contratação de professor visitante, nacional ou estrangeiro, depende da titulação, da competência profissional do contratado e do reconhecimento da sua nomeada, no seu campo de atuação, devendo este último requisito ser atestado pelo Conselho Superior competente da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

Parágrafo único. A titulação e a competência profissional do contratado como professor visitante serão comprovadas mediante:

I - o porte do título de doutor, expedido em seu nome, nos 02 (dois) anos anteriores à data da contratação;

II - o exercício da docência ou de atividade reservada a pesquisador, de reconhecida competência na sua área de atividade, atestada pelo Conselho Superior competente da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN); e

III - a produção científica, cuja relevância tiver sido constatada, pela comunidade científica, nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 5º Excetuadas as situações previstas pelo art. 2º, I, "a", e V, as contratações permitidas por esta Lei dependem da estrita observância, pelas entidades referidas no art. 1º, do que se contem no art. 169, caput e parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 6º O número total de professores substitutos, a que se refere o art. 1º, I, "a" a "c", desta Lei, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do total de docentes em atividade na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN).

Art. 7º As contratações autorizadas por esta Lei não poderão contemplar servidores vinculados às Administrações Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de qualquer Município, às suas empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive subsidiárias, excetuadas as situações listadas pelo art. 37, XVI, "a" a "c", da Constituição Federal, caso em que se faz necessária a prévia comprovação, pelo contratado, da compatibilidade de horários.

Art. 8º As contratações autorizadas por esta Lei poderão ser prorrogadas, uma única vez, desde que os períodos correspondentes à contratação originária e à prorrogação, somados, não excedam o prazo de 02 (dois) anos.

Art. 9º Uma vez contratado nos termos desta Lei, o servidor só terá direito à celebração de nova avença, com determinação de prazo, depois de transcorridos 02 (dois) anos, contados do término da contratação originária, que, para esse efeito, compreende o período correspondente à sua prorrogação.

Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei serão remunerados de acordo com o seu Anexo Único, não podendo os professores a que se refere o seu art. 2º, I, "a" a "c", e III, auferir estipêndios superiores aos correspondentes aos cargos finais das carreiras, para cujos exercícios, temporários e precários, vierem a ser recrutados.

Art. 11. O contrato, sujeito à disciplina desta Lei, será extinto: I - pelo término do prazo assinalado à sua duração;

II - pela denúncia do contratado, que deverá permanecer, a serviço da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), nos 30 (trinta) dias seguintes à sua formalização; ou

III - por iniciativa da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), caso em que ao contratado assistirá o direito à metade das remunerações que lhe caberiam, se respeitada a duração originariamente prevista, salvo se o desfazimento tiver motivação em ilícito disciplinar, apurado em processo administrativo.

Art. 12. O descumprimento das condições estabelecidas no contrato, bem como as infrações disciplinares imputadas ao contratado serão averiguadas por sindicância que, se reunir os elementos indicativos da autoria e da materialidade da ilicitude, ensejará a instauração de processo administrativo disciplinar, com observância, no que couber, das normas constantes da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas à Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Francisco das Chagas Fernandes

ANEXO ÚNICO ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO

TABELA 1: SALÁRIO BASE

Técnicos de Nível Médio (Agente Técnico Administrativo ou TNM Especializado) R$ 1.556,89

Técnicos de Nível Superior (Assistente Administrativo ou TNS Especializado) R$ 1.873,70 (30 horas)

R$ 2.498,27 (40 horas)

Professor R$ 1.169,58 (20 horas)

R$ 2.339,17 (40 horas)

Professor Visitante R$ 5.894,71

TABELA 2: ADICIONAIS (em percentual, calculados sobre o salário-base)

Adicional de graduação 15% (quinze por cento)

Adicional por Titulação (Especialização) 25% (vinte e cinco por cento)

Adicional por Titulação (Mestrado) 35% (trinta e cinco por cento)

Adicional por Titulação (Doutorado) 55% (cinquenta e cinco por cento)

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.