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Lei Ordinária nº 9.955/2015

Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 9.955, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o "Programa Bolsa-Atleta", destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelo Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.

Art. 2º O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor a ser estipulado pelo governo, que estará inserido no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no ano seguinte a aprovação desta lei.

§ 1º O atleta que receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º As modalidades esportivas amparadas para a concessão do Bolsa - Atleta, bem como os respectivos requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.

Art. 3º O valor recebido pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Parágrafo único. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurado 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.

§ 1º A concessão da bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 2º O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paraolímpicos ou Pan-americanos será indicado, automaticamente para renovação da respectiva bolsa.

Art. 5º Para a concessão da Bolsa-Atleta, dentre os requisitos já mencionados nesta Lei, no caso dos atletas em idade escolar, faz-se necessário estar regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado.

Art. 6º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.

Art. 7º A quantidade de bolsas a serem distribuídas, bem como a sua fiscalização serão definidas na regulamentação desta Lei.

Art. 8º O benefício da Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2015,

194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA George Luiz Rocha da Câmara

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