Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.956/2015

Altera a Lei Estadual nº 8.060, de 17 de janeiro de 2002, que "Cria a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA), e dá outras providências".

LEI Nº 9.956, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

Altera a Lei Estadual nº 8.060 , de 17 de janeiro de 2002, que "Cria a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA), e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual nº 8.060 , de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA), a ser concedida a servidores públicos estaduais, lotados na Secretaria de Estado da Tributação, que tenham exercício efetivo em repartições fiscais e desenvolvam, exclusivamente, atividades de apoio, nas condições que vierem a ser definidas em regulamento." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 8.060 , de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA) terá o valor unitário de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), observado o limite de 15 (quinze) concessões mensais para cada servidor." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Estadual nº 8.060 , de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"Art. 3º O Secretário de Estado da Tributação disciplinará, em portaria, a Gratificação de Desempenho Tributário Auxiliar (GDTA).

Parágrafo único. A fruição simultânea da Gratificação, prevista no caput deste artigo, fica limitada a 230 (duzentos e trinta) servidores." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2015,

194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira André Horta Melo ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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