Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 9.957/2015

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.957, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º As contratações de que trata esta lei serão precedidas da escolha dos interessados, através de processo seletivo simplificado, cujo edital terá ampla divulgação e deverá ser publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado, com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, da data da realização do certame.

Parágrafo único. O processo seletivo simplificado a que se refere o caput deste artigo, depois de devidamente homologado o seu resultado, valerá pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, salvo se, antes da sua expiração, o Estado do Rio Grande do Norte reunir condições para realizar concurso público, de provas e de títulos ou somente de provas, nas condições estabelecidas pelo art. 37, II, da Constituição Federal , em consequência do desaparecimento da vedação inscrita no art. 22, IV, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000. (Revogado pelas Lei nº 10.317 /2018 e pela Lei Complementar nº 615 /2018)

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins previstos no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal , o exercício transitório e a título precário, pelos contratados nos termos desta lei, dos cargos e empregos vagos ou que vierem a vagar, em decorrência de aposentadoria, falecimento, demissão ou exoneração dos seus ocupantes, enquanto o Estado do Rio Grande do Norte estiver impedido de prover cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso, de provas e de títulos ou somente de provas, por força da vedação constante do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 4º O sujeito contratado, nas condições fixadas pelos artigos anteriores, não poderá ser titular de cargo nem exercer emprego nas Administrações Dietas ou Indiretas da União, do Estado ou de qualquer Município, salvo se o cargo ou emprego estiver elencado pelo art. 37, XVI, "a" a "c", da Constituição Federal , caso em que a conclusão do contrato ficará condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, se comprovada por qualquer dos meios previstos em lei, acarretará o imediato desfazimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa da autoridade que tiver decidido pela sua celebração.

Art. 5º Aos contratados nos termos desta lei é vedado: I - o exercício de atribuições não previstas, expressamente, no instrumento em que reduzidas a escrito as condições da avença; II - aceitar nomeação para cargo de provimento em comissão, que deva ser exercido em órgão da Administração Direta ou em entidade da Administração Indireta da União, dos Estados ou de qualquer Município, salvo se rescindir, previamente, o ajuste, sem direito a qualquer reparação de natureza pecuniária; III - firmar novo contrato, nas condições estabelecidas por esta lei, nos dois anos seguintes ao término do contrato originário.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo e as infrações disciplinares que vierem a ser imputadas ao contratado serão averiguadas, previamente, através de sindicância, que, se reunir elementos indicadores da autoria e da materialidade do ilícito, levará à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, aplicando-se, no particular e no que couber, a Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

Art. 6º São causas de extinção do contrato: I - a expiração do prazo assinalado à sua duração; II - a denúncia do contratado, que deverá ser formalizada, à direção da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, ou ao órgão competente para aceitá-la, para produzir efeitos nos trinta dias subsequentes à manifestação da vontade conducente ao desfazimento do vínculo; III - a rescisão unilateral, por decisão motivada da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, caso em que o contratado titula-se ao recebimento de uma indenização, equivalente à metade das remunerações que auferiria, até o término do prazo assinalado à duração do contrato. III - a rescisão unilateral, por decisão motivada da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado; (Redação dada pela Lei nº 10.317 /2018) III - a rescisão unilateral, por decisão motivada da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018) IV - a rescisão unilateral, por parte da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no caso de realização de concurso público para o provimento do respectivo cargo efetivo, desde que devidamente homologado e dentro do prazo de validade, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado. (Redação acrescida pela Lei nº 10.317 /2018) IV - a rescisão unilateral, por parte da Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no caso de realização de concurso público para o provimento do respectivo cargo efetivo, desde que devidamente homologado e dentro do prazo de validade, a qual não ocasionará indenização, de qualquer natureza, ao contratado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

Art. 7º Serão escolhidos, através de processo seletivo simplificado, para que se tornem possíveis as suas contratações, nos termos desta lei, apenas os profissionais assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, digitadores, educadores, oficineiros, auxiliares de cozinha, auxiliares de serviços gerais, lavadeiras, vigias, cozinheiros e motoristas, para o cumprimento de jornadas de trabalho não excedentes de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nas quantidades consignadas no Anexo Único.

Art. 7º Os profissionais temporários necessários ao desenvolvimento da socioeducação, nas suas diversas áreas, serão escolhidos por meio de processo seletivo simplificado, nos termos desta Lei, para o cumprimento de jornadas de trabalho não excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prejuízo de jornada de trabalho em regime de escala de plantão. (Redação dada pela Lei nº 10.317 /2018)

Art. 7º Os profissionais temporários necessários ao desenvolvimento da socioeducação, nas suas diversas áreas, serão escolhidos por meio de processo seletivo simplificado, nos termos desta Lei, para o cumprimento de jornadas de trabalho não excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prejuízo de jornada de trabalho em regime de escala de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

§ 1º O processo seletivo simplificado obedecerá as disposições da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que versa sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). (Redação acrescida pela Lei nº 10.317 /2018)

§ 1º O processo seletivo simplificado obedecerá as disposições da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que versa sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

§ 2º As regras do processo seletivo simplificado serão estabelecidas em edital, que definirá o número de vagas e a respectiva unidade de lotação, facultada a formação de cadastro de reserva, bem como a exigência de exame físico, exame psicotécnico e investigação social. (Redação acrescida pela Lei nº 10.317 /2018)

§ 2º As regras do processo seletivo simplificado serão estabelecidas em edital, que definirá o número de vagas e a respectiva unidade de lotação, facultada a formação de cadastro de reserva, bem como a exigência de exame físico, exame psicotécnico e investigação social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

Art. 8º As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta lei, que não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo mensal, serão as que se encontram consignadas no Anexo Único, e sua fruição ocorrerá sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal .

Art. 8º As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 10.317 /2018)

Art. 8º As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta Lei, não poderão ser inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal, e serão fixadas em conformidade com o vencimento dos respectivos cargos efetivos em início de carreira, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 10.317 /2018)

Parágrafo único. Para fins de remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 615 /2018)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente - FUNDAC - pela Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga, expressamente, a Lei Estadual nº 9.260 , de 11 de novembro de 2009. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. ROBINSON FARIA Julianne Dantas Bezerra de Faria

ANEXO ÚNICO QUADRO DEMOSTRATIVO QUANTITATIVO DE FUNÇÕES NECESSARIAS PARA AS UNIDADES. CARGO/ NIVEL/ FUNÇÃO CEDUC PITIMBU CEDUC NAZARÉ CIAD NATAL CEDUC PE..JOÃO MARIA CEDUC SANTA CATARINA CEDUC CAICO CEDUC MOSSORÓ CIAD MOSSORÓ CEDUC STA. DELMIRA TOTAL

TNS ASS.SOCIAL 04 01 01 01 01 02 10

TNS PSICOLOGA 04 01 02 01 01 02 02 02 01 16

TNS PEDAGOGO 04 01 01 01 01 01 09

TNM EDUCADOR 80 12 45 15 12 25 50 30 10 279

TNF ASD 08 04 06 04 04 04 08 04 04 46

TNF MOTORISTA 06 03 03 03 02 02 02 03 02 26

TOTAL 107 22 58 25 21 36 63 39 17 386

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES TEMPÓRARIOS POR UNIDADE EM EXERCÍCIO POR: CARGO / NÍVEL/ FORMAÇÃO / FUNÇÃO / VALOR / QUANTIDADE. CEDUC PITIMBU / PARNAMIRIM CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS. SOCIAL R$ 1.031,55 04

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGA R$ 1.031,55 04

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 04

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 80

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 08

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 06

TOTAL - 106

CEDUD NAZARÉ/NATAL CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT.

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS. SOCIAL R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 12

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 03

TOTAL - 22

CIAD NATAL CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT.

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS. SOCIAL R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 02

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 45

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 06

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 03

TOTAL - 58

CEDUC PADRE JOÃO MARIA/ NATAL CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS. SOCIAL R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 15

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 03

TOTAL - 25

CEDUC SANTA CATARINA/ NATAL CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS. SOCIAL R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 12

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 02

TOTAL - 21

CEDUC CAICÓ / CAICÓ CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR SERVIÇO SOCIAL ASS.SOCIAL R$ 1.031,55 02

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 02

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PEDAGOGIA PEDAGOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 25

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 02

TOTAL - 36

CEDUC MOSSORÓ / MOSSORÓ CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 02

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 50

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 08

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 02

TOTAL - 62

CIAD MOSSORÓ / MOSSORÓ CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 02

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 30

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 03

TOTAL - 39

CEDUC SANTA DELMIRA / MOSSORÓ CARGO / NIVEL / FORMAÇÃO FUNÇÃO VALOR DA REMUNERAÇÃO QUANT

TECNICO DE NIVEL SUPERIOR PSICOLOGIA PSICOLOGO R$ 1.031,55 01

TECNICO DE NIVEL MÉDIO SOCIOEDUCADOR EDUCADOR R$ 897,00 10

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL ASD R$ 780,00 04

TECNICO DE NIVEL FUNDAMENTAL MOTORISTA R$ 780,00 02

TOTAL - 17

(Revogado pelas Lei nº 10.317 /2018 e pela Lei Complementar nº 615 /2018) *Os valores dos Cargos estão baseados na Lei Complementar nº 521 , de 03 de julho de 2014. Alteram dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 320 , de 10 de janeiro de 2006, e da Lei Complementar Estadual nº 361 , de 18 de setembro de 2008, que tratam dos cargos públicos de provimento em comissão e de provimento efetivo vinculados à Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (FUNDAC), respectivamente, e dá outras providências.