Lei Ordinária nº 9.967/2015
Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
LEI Nº 9.967, DE 27 DE JULHO DE 2015.
Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem contratos com os poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar
10% (dez por cento) do total das vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades em sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, segundo o estabelecido no Decreto nº 914 , de 06 de setembro de 1993.
§ 2º O cálculo para a reserva de vagas obedecerá aos seguintes percentuais sobre o número total de vagas:
I - de 100 a 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500 empregados, 3%;
III - de 501 a 1000 empregados, 4%; e
IV - de 1001 em diante, 5%.
Art. 2º Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar inferior a cinco décimos.
Parágrafo único. Nos contratos em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a um, fica assegurada uma vaga para as pessoas com deficiência, se o total das vagas previstas no contrato for igual ou superior a cinco.
Art. 3º Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com necessidades especiais e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.
Art. 4º Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Na hipótese do não preenchimento de vaga por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, a empresa deverá documentar esta situação perante a contratante, que providenciará o arquivamento para fins de comprovação perante os órgãos de controles interno e externo estadual.
Art. 7º As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de julho de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima
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