Lei Ordinária nº 9.968/2015
Assegura reserva mínima percentual de 5% de vagas para mulheres na área da construção civil, em editais de licitação e contratos diretos para obras públicas promovidas pelo Governo do Estado.
LEI Nº 9.968, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Assegura reserva mínima percentual de 5% de vagas para mulheres na área da construção civil, em editais de licitação e contratos diretos para obras públicas promovidas pelo Governo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração pública direta e indireta do estado do Rio Grande do Norte fará constar em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados com o mesmo fim exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.
Parágrafo único. Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa. Entendem-se sim, como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei, os cargos na área operacional.
Art. 2º Os ditames desta lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela a administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de julho de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Marcelo Marcony Leal de Lima ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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