Lei Ordinária nº 9.971/2015
Dispõe sobre o funcionamento dos SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, das Empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e fixo.
LEI Nº 9.971, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o funcionamento dos SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, das Empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel no Estado do Rio Grande do Norte a instalarem nas suas lojas o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, onde há necessidade impreterível de atendimento pessoal, diretamente em suas lojas, onde as mesmas ofereçam acesso e atendimento rápido para a resolução de problemas apresentados por esse consumidor.
§ 1º O SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor deverá fazer o devido atendimento pessoal e solucionar o problema apresentado pelo consumidor na própria loja, visando uma conexão entre empresa-consumidor para a resolução de problemas como: ligações e valores desconhecidos, transferência de titularidade, contas em atraso, mudança de endereço ou o cancelamento do serviço.
§ 2º Para solução do problema, o mesmo não poderá ser orientado a entrar em contato com a Central de Atendimento, mas encaminhado ao atendimento pessoal instalado na própria loja.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2015,
194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA Edilson Alves de França ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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