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Lei Ordinária nº 9.973/2015

Modifica dispositivos da Lei Estadual n.º

LEI Nº 9.973, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

Modifica dispositivos da Lei Estadual n.º

427, de 18 de novembro de 2003, já alterada pela Lei nº 8.724 , de 04 de novembro de 2005, que "Institui o Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, promove o reordenamento fundiário da área do perímetro irrigado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 1º ...

...

§ 2º O reordenamento fundiário de que trata esta Lei será realizado mediante ações de regularização fundiária, que importem na destinação dos lotes do perímetro irrigado de modo definitivo ou provisório a particulares, ou em sua divisão, remembramento, redimensionamento ou reposicionamento, com vistas a consolidar o processo produtivo do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, a partir da realidade social existente.

§ 3º A regularização fundiária de que trata o parágrafo anterior será realizada conforme os seguintes preceitos:

I - os particulares que promoverem o pagamento integral do valor do lote farão jus à expedição imediata de termo de quitação, que, uma vez registrado pelo registrador competente, acarretará a transferência da propriedade da correspondente unidade agrária;

II - os atuais ocupantes de lotes produtivos, assim entendidas as unidades agrárias que se encontrem em produção igual ou superior a

30% (trinta por cento) de sua potencialidade, conforme comprovado em aferição técnica, farão jus à regularização fundiária dos respectivos lotes, mediante pagamento do valor da terra nua, a ser apurado pelo órgão competente, observada, quanto à titulação, o disposto no inciso anterior;

III - os lotes remembrados, objeto de novo parcelamento ou reincorporados ao patrimônio do Estado, a qualquer título, serão destinados a particulares por intermédio de alienação ou concessão de direito real de uso, precedida de licitação, se empresariais, ou de seleção, se familiares ou técnicos, conforme critérios normativos estabelecidos em Decreto, com observância da legislação federal que rege a espécie.

§ 4º O parceleiro que ocupar a partir de 2 (dois) lotes agrícolas, obtidos em nome próprio, mediante sucessão singular ou universal, e os houver remembrado com fins produtivos, de modo que tenham passado a constituir, de fato, uma unidade agrária homogênea, fará jus à outorga de novo título, constitutivo da nova unidade agrária, comprometendo-se, em qualquer circunstância, a repactuar com o Estado do Rio Grande do Norte os valores remanescentes.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE) a execução imediata do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim, com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cujas ações, em caráter complementar, se façam necessárias." (NR)

Art. 2º O art. 2º, da Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sem prejuízo de outras normas legais, constituem obrigações do agricultor irrigante:

I - promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;

II - adotar medidas e práticas recomendadas pelo gestor do projeto para o uso da água, utilização e conservação do solo;

III - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

IV - colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando em tempo hábil, as informações solicitadas;

V - colaborar com a execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VI - pagar, com a periodicidade definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VII - pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; e VIII - colaborar para a resolução de conflitos decorrentes das atividades de irrigação e de outros usos dos recursos hídrico." (NR)

Art. 3º A Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2-B, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A Todos os contratantes particulares, usuários privativos de unidades agrárias irrigáveis do Projeto Osvaldo Amorim, que estejam em situação de inadimplência contratual, referente a pagamentos devidos à Administração Pública Estadual ou que não tenham promovido a plena utilização econômica da unidade agrária, sujeitar-se - ão a:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do fornecimento de água, respeitada a fase de desenvolvimento dos cultivos, decorridos 30 (trinta) dias de prévia notificação sem a regularização das pendências;

IV - suspensão do fornecimento de água, independentemente da fase de desenvolvimento dos cultivos, decorridos 120 (cento e vinte) dias da notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo sem a regularização das pendências;

V - retomada da unidade parcelar pelo poder público, concessionária ou permissionária, conforme o caso, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da notificação de que trata o inciso I do caputdeste artigo sem a regularização das pendências.

Art. 2º-B Retomada a unidade parcelar, o poder público, a concessionária ou permissionária, conforme o caso, indenizará o agricultor irrigante, na forma do regulamento, pelas benfeitorias uteis e necessárias à produção agropecuária na unidade parcelar.

Parágrafo único. Da indenização de que trata o caput deste artigo, será descontado todo e qualquer valor em atraso de responsabilidade do agricultor irrigante, bem como multas e quaisquer outras penalidades incidentes por conta de disposições contratuais." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei Estadual nº 8.427 , de 18 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Figurará em todos os contratos de que trata a presente lei, cláusula resolutória referente a prazo peremptório para a plena utilização econômica da unidade agrária, cuja inobservância implicará a rescisão do contrato.

Parágrafo único. A rescisão prevista no caput deste artigo somente será admitida em situações, devidamente comprovadas, de casos fortuitos ou força maior." (NR)

Art. 5º O art. 7º, parágrafo único, III, da Lei nº 8.427 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

Parágrafo único.... III - Lote Empresarial, a unidade agrária com dimensão superior a

16,32 ha (dezesseis hectares e trinta e dois ares), até o limite de 110,00 ha (cento e dez hectares), destinada a empresas agroindustriais, respeitadas as ocupações produtivas, compatíveis com os aspectos finalísticos desta Lei." (NR) redação:

Art. 6º O art. 11 da Lei nº 8.427 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte

"Art. 11. A partir do início da vigência da presente Lei, fica vedada a aquisição, por um mesmo parceleiro, de mais de uma unidade agrária integrante do Projeto Público de Irrigação Osvaldo Amorim." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de agosto de 2015,

194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA Haroldo Abuana Osório

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