Lei Ordinária nº 9.976/2015
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício 2016 e dá outras providências.
LEI Nº 9.976, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, em conformidade com o disposto no art. 106, II, e
§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas fiscais da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos do Estado;
IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e com os encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;
VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento; e
VII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2016, quando se constatar na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2016.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2016 devem ser compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2016, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de:
I - Mensagem Governamental, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadros orçamentários de receita e despesa, observado o disposto nos art. 6º e 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
IV - Quadros dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, contendo:
a) Anexo I - Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, natureza, origem de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320 /1964;
b) Anexo II - Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Órgão e Unidade Orçamentária, origem de recursos, esfera orçamentária, grupo de despesa, bem como classificação funcional programática expressa por categoria de programação até o nível de projeto ou atividade no Programa de Trabalho, segundo a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Anexo III - Demonstrativos da receita e despesa referentes ao Orçamento de Investimentos, conforme art. 163,
§ 5º, II, da Constituição Federal; e
V - Quadros Complementares que disporão das seguintes informações:
a) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 139 da Constituição Estadual;
b) programação dos recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
c) compatibilização das prioridades contidas na Proposta Orçamentária com aquelas previstas no Plano Plurianual 2016-2019;
d) despesa por função, subfunção, órgão, programa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, órgão e unidade, poder e órgão;
e) resumo geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os poderes e órgãos, por grupo de despesa;
f) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, na forma do Anexo I da Lei Federal n.º 4.320 /1964;
g) recursos destinados a investimentos, por órgão e unidade orçamentária;
CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender as programações de custeio e investimento dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, depois de deduzidos os recursos que envolvam:
I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais, especialmente as destinadas a gastos mínimos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, bem como para a Segurança Pública nos termos do art. 90-A da Constituição do Estado;
II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
III - o pagamento do serviço da dívida;
IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2015, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal;
V - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 14 desta Lei;
VI - o repasse da parcela dos recursos financeiros advindos dos créditos de royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, a que tenha direito o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), instituído pela Lei Estadual nº 9.395 , de 8 de setembro de 2010, a fim de assegurar as obrigações que, autorizadas pela Assembleia Legislativa, sejam contraídas em razão de contrato administrativo celebrado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 307 , de 11 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para fins de atendimento da alocação mínima de recursos exigida nos termos do art. 90-A da Constituição do Estado serão consideradas todas as dotações vinculadas a Função de Governo "06 - Segurança Pública" e ao Fundo Penitenciário do Rio Grande do Norte e admitida como receita base a Receita Corrente decorrente dos recursos do Tesouro deduzida das parcelas devidas aos Municípios e ao FUNDEB.
Art. 6º Os recursos remanescentes de que trata o art. 5º desta Lei, serão distribuídos a cada Órgão ou Unidade Orçamentária por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária de 2016, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, para cobertura das demais despesas.
Art. 7º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
§ 1º Os Orçamentos Fiscal e de Investimentos das empresas controladas pelo Estado serão elaborados conforme as diretrizes, objetivos e metas a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2016-2019, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 4.320 /1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 2º A projeção das receitas de que trata o caput deste artigo, especificamente as de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação a elas pertinentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 à Assembleia Legislativa.
Art. 9º As propostas orçamentárias dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, ficarão adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) por meio do módulo "Elaboração" constante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF), para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016.
Parágrafo único. A proposta orçamentária da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão total de despesas de pessoal e encargos sociais, custeio e investimento, será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do total da Receita Corrente Líquida.
Art. 10. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2016 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira que ficarão sujeitas ao controle interno prescrito no art. 52, caput, parte final, da Constituição Estadual e as regras do art. 48 e 48-A, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§ 1º A transposição, transferência ou remanejamento de recursos não deverá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2016, ou respectivos créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 2º Poder Executivo não poderá transpor, transferir ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares, salvo por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais retificações do limite do remanejamento orçamentário.
Art. 12. As solicitações pelo Executivo de ampliação do limite estabelecido na lei orçamentária anual para a abertura de créditos suplementares, somente serão admitidas e permitidas, quando o limite originalmente estabelecido na lei, ou em suas alterações, tiver sido utilizado em no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do que estiver estabelecido e em vigor.
Art. 13. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos, pagar amortização, juros e encargos da dívida, observado os cronogramas financeiros das respectivas operações previstas em atividades e projetos respectivos.
Parágrafo único. Os recursos destinados à execução das emendas parlamentares individuais, às contrapartidas de convênios, de empréstimos internos e externos, e ao pagamento de amortização do principal, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, sempre que for evidenciada a impossibilidade técnica de sua execução.
Art. 14. As receitas de convênios deverão ser informadas em conformidade com os termos assinados,
considerando o cronograma de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2016, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SICONV), Órgão integrante da Administração Pública Federal.
Art. 15. A reserva de contingência alocará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, dotação equivalente ao percentual de 1,7 (um inteiro e sete décimos por cento) sobre a receita corrente líquida e, na Lei Orçamentária Anual, ao percentual de 0,4% (quatro décimos por cento).
Parágrafo único. A reserva de contingência é utilizada como fonte de recursos para:
I - atendimento de passivos contingentes;
II - cobertura de outros riscos e eventos imprevistos;
III - abertura de créditos adicionais para pessoal e encargos sociais.
Seção II Transferências voluntárias e constitucionais
Art. 16. As transferências de recursos financeiros, de qualquer natureza, a instituições privadas sem fins lucrativos ou econômicos, serão efetuadas de acordo com os seguintes requisitos:
I - execução, pela instituição beneficiária, de atividade específica relacionada com a sua finalidade estatutária;
II - apresentação de cópia da lei estadual de reconhecimento de utilidade pública ou de certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da lei federal n.º 9.790 , de 23 de março de 1999;
III - identificação do benefício e do valor transferido em cláusula específica no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV - apresentação de cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;
V - propositura de Plano de Trabalho, de acordo com as exigências do art. 116,
§ 1º, I a VI, da Lei Federal nº 8.666 /1993;
VI - cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, notadamente os art. 26 a 28.
VII - cumprimento das disposições da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Quando as transferências, de que trata o caput deste artigo, forem decorrentes de recursos externos ou da União, os Órgãos ou Entidades beneficiários deverão observar as normas oriundas e específicas de tais recursos, cabendo a Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na qualidade órgão central de controle interno do Poder Executivo, expedir declaração de adimplência de cada gestor beneficiário.
Art. 17. As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados, serão consignados nos orçamentos do Estado e respectivos créditos adicionais mediante convênio e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiado comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 1º Caberá ao Ente beneficiado observar e comprovar o seguinte:
I - regular prestação de contas relativas a convênio em execução ou já executado;
II - apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado;
III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;
V - atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;
VI - inclusão de projetos ou atividades contemplados pelas transferências na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada à Unidade beneficiada, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo;
VII - cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipal, ativo e inativo, e de pensionistas;
VIII - os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar, e de despesa total com pessoal;
IX - propriedade do terreno destinado a atividades de interesse público;
X - licença ambiental e regularidade fundiária, quando se tratar de realização de obras públicas;
XI - consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a seguir:
a) no caso de Municípios:
1. 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos);
2. 7,5% (sete e meio por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 1,6 (um inteiro e seis décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
3. 10% (dez por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
b) no caso dos demais Entes:
1. 15 % (quinze por cento) para os Estados;
2. 24% (vinte e quatro por cento) para a União;
XII - comprovar adimplência perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere o
§ 1º deste artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação para atender situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor:
I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2016, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;
II - verificar a validade, no ato da assinatura do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no
§ 1º deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiado;
III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.
Art. 18. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo, devem constar de dotações específicas para esse fim na Unidade Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.
§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no
§ 1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 19. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las contratadas ou que tenham sido concedidas por lei específica, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A programação de despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não contratadas terão sua execução bloqueada na Lei Orçamentária Anual, até a efetiva celebração dos correspondentes contratos.
Art. 20. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2016, com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Seção III Vedações
Art. 21. Não poderão ser destinados recursos, inclusive por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam as transferências voluntárias em virtude de convênios;
II - clubes, associações ou entidade congênere de agentes públicos;
III - pagamento a qualquer título, a servidor público civil ou militar da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 22. Na programação da despesa é vedado:
I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
II - incluir dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOP);
III - destinar subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos ou econômicos, que observem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 /1964, as disposições da Lei nº 13.019 /2014 e preencham uma das seguintes condições:
a) sejam qualificadas como OSCIP, de acordo com a Lei Federal n.º 9.790 /1999;
b) exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde ou educação, prestando atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de janeiro de 2009;
IV - destinar contribuição corrente e de capital a entidades privadas, ressalvada à autorizada em lei específica.
Art. 23. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 107,
§ 2º, II, da Constituição Estadual.
Art. 24. A consignação de valor simbólico em dotações orçamentárias somente pode ocorrer quando se tratar de créditos destinados a pagamentos de despesas de exercícios anteriores, ressalvado o cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
CAPÍTULO V DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os recursos e dotações destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput deste artigo;
II - orçamento fiscal;
III - transferências da União para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual de 2016 incluirá dotações para o pagamento de precatórios em consonância com as disposições do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º O Poder Judiciário enviará à SEPLAN, por meio eletrônico, até o dia 10 de julho de 2015, a relação de dados cadastrais dos precatórios e a correspondente relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2015, relativas aos Órgãos e Entes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir:
I - número e espécie da ação originária;
II - número do precatório;
III - data da autuação do precatório;
IV - nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VI - data do trânsito em julgado;
VII - número da vara ou da comarca de origem;
VIII - nome do município da comarca ou vara de origem.
Art. 28. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2015, projetada para o exercício de 2016,
considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente, acrescido do percentual correspondente ao crescimento vegetativo.
Art. 29. No que concerne à elaboração das propostas orçamentárias relativas às despesas de custeio dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Publico e da Defensoria Pública do Estado, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, terão como parâmetros, a projeção da receita para 2015, o comportamento das despesas nos três anos anteriores e as fixadas em 2015, incluídas as incorporações a que façam jus, realizadas e a se realizar até 30 de junho de 2015, atualizada pelo índice de inflação apurado no período relativo ao primeiro semestre de 2015.
§ 1º Ficam excluídas das despesas de custeio de que trata o caput deste artigo, os gastos públicos com pessoal e com encargos sociais.
§ 2ºOs limites referidos no caput deste artigo poderão ser alterados na hipótese de comprovada insuficiência de recursos decorrentes de expansão patrimonial, que resulte no incremento de serviços prestados à coletividade, de novas prioridades ou de casos especiais, todos sujeitos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
CAPÍTULO VI DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 30. O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem recursos do tesouro estadual por uma das seguintes formas:
I - participação acionária; ou
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, excetuadas as relativas a aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 31. O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional, compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de Investimento.
§ 1º No Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem programação de investimento.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimentos.
Art. 32. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades decorrentes de autorização por lei específica.
Art. 33. A programação de investimentos obedecerá às prioridades e metas previstas no Plano Plurianual 2016-2019.
Art. 34. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 35. Os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista detalharão as receitas de financiamento e serão compostos por demonstrativos que contenham o seguinte:
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por função e subfunção;
III - investimentos por empresa e fonte de financiamento;
IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A observância ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências:
I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 36. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado, por empresa estatal, e deverá identificar as seguintes receitas:
I - da própria empresa ou sociedade;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externas;
IV - de operações de crédito internas;
V - de outras fontes.
Art. 37. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 /1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 /1964, para as finalidades a que se destinam.
CAPÍTULO VII SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 38. Somente será aprovado o projeto de lei ou editado ato normativo que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário - financeiro e correspondente compensação, consignar o objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 39. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá:
I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual;
II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, a fim de propiciar-lhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;
III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;
VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos;
VII - administrar os ativos pertencentes ao Estado ou a Entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetarização;
VIII - priorizar os pequenos negócios, micronegócios, a economia solidária e a agricultura familiar;
IX - priorizar os empréstimos aos agentes públicos estaduais mediante fundos específicos e parcerias.
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a AGN deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO
Art. 40. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual compreenderá:
I - gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;
II - ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
III - valorização, capacitação e profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com vistas à modernização do Estado;
IV - adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;
V - aprimoramento e atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VI - realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta;
VII - administração da política de estágios para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.
Art. 41. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, no exercício financeiro de 2016, observarão as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, adotarão as providências necessárias ao atendimento do art. 20, II, e 21 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
§ 2º (VETADO)
Art. 42. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser disponibilizados por meio eletrônico, devidamente acompanhados dos seguintes demonstrativos:
I - declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Art. 43. A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, sendo inferior ao limite definido nesse artigo, não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento.
Art. 44. No exercício financeiro de 2016, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver atingido noventa e cinco por cento dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) autorizar a realização de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 45. Para atender ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, conforme lei específica, bem como a demissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 46. Somente quando observada a existência de dotação orçamentária, a capacidade de pagamento do Tesouro Estadual e obedecidos os requisitos e limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, ficará autorizado o Poder Executivo a propor a edição de ato que implique o aumento de despesa com pessoal.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações orçamentárias sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser aberto no exercício de 2016, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 47. No exercício financeiro de 2016, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores, se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal n.º 101 /2000.
Art. 48. As despesas públicas relativas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal e concurso público, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2016, no Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESP a cargo da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas com capacitação de pessoal dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias que disponham de recursos próprios, às quais deverão constar em suas respectivas propostas orçamentárias.
Art. 49. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual de 2016 sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o exercício de 2016, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (REO) e de Gestão Fiscal (RGF).
§ 1º O disposto no caput deste artigo refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) dos diversos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo.
§ 2º Os Poderes Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública deverão, igualmente, publicar no DOE e disponibilizar em suas páginas da internet, seus balanços e relatórios próprios, cabendo à SEPLAN/CONTROL o papel de receber a documentação pertinente e consolidá-la no Balanço Anual.
Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita encontra-se aquém da prevista, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação do empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal do desembolso ao fluxo da receita realizada e atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição, pelo Poder Executivo, do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder Estatal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual de 2016;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita.
§ 1º Com base na comunicação de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado e Defensoria Pública do Estado, deverão estabelecer e publicar os montantes calculados, na forma que determina o inciso I, do caput deste artigo.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo, caberá à SEPLAN analisar os projetos e atividades finalísticos, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Caso ocorra o restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recuperação das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas;
§ 4º O Poder Executivo divulgará na internet e encaminhará à Assembleia Legislativa e aos órgãos referidos no caput deste artigo, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças e Fiscalização, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - demonstrativo mensal das receitas previstas e arrecadadas, detalhada por "natureza da receita", justificando a frustração do valor estimado;
III - a justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação.
Art. 52. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias dos programas previstos no PPA 2016-2019, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 /1993.
Art. 53. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual até 31 de dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no DOE.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro do Estado do RN (FUNFIRN);
III - pagamento do serviço da dívida e das transferências constitucionais aos municípios;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2015, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - incentivos concedidos pelo PROADI e pelas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, convencionalmente denominado de "Programa do Leite";
VII - ações de saúde, segurança e educação.
§ 4º A execução orçamentária, durante o período que antecede a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no DOE, no prazo de até vinte dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2016, o decreto que estabelecerá a programação financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 /1964.
§ 1º As cotas mensais de desembolso serão fixadas da seguinte forma:
I - as cotas dos recursos do Tesouro Estadual, pertinentes à programação financeira para o ano de 2016, serão definidas de acordo com a projeção informada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II - no tocante às transferências da União, relativas às receitas que compõem o Fundo de Participação dos Estados, serão estabelecidas com base na programação mensal prevista pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vinculada ao Ministério da Fazenda;
III - as demais receitas, serão programadas com base na média do histórico dos últimos três anos, desprezando valores arrecadados por motivos ocasionais.
§ 2º Não serão incluídas na programação financeira despesas custeadas mediante receitas com riscos de não realização, em consequência de fatores socioeconômicos posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016.
§ 3º As cotas mensais a que se refere o
§ 1º deste artigo, serão definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária constante da programação financeira.
§ 4º Visando à obtenção das cotas mensais de que trata o
§ 1º deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisão no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 55. Antes de iniciada a execução orçamentária e financeira, os Órgãos da Administração Pública Direta estabelecerão os seus Quadros de Detalhamento das Despesas (QDDs), inclusive o de suas Entidades vinculadas, adequando-os às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados para cada grupo de despesa na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Durante a execução orçamentária, a mudança de modalidade de aplicação de "90" para "91" ou de "91" para "90" poderá ser efetuada pela SEPLAN a pedido do órgão interessado, não constituindo tal alteração crédito adicional, mas, tão só, ajuste do orçamento para fins de execução.
§ 2º Fica a SEPLAN autorizada a proceder descentralização de crédito orçamentário de uma unidade orçamentária para outra dentro do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inalterada a classificação funcional-programática e o valor autorizado no orçamento ou em créditos adicionais, não constituindo, tal descentralização, abertura de crédito adicional, mas simples ajuste na execução orçamentária.
§ 3º Portaria do titular da SEPLAN definirá os critérios para operacionalização da descentralização de crédito orçamentária prevista no parágrafo anterior.
Art. 56. A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública do Estado, e respectivos Órgãos e Entidades que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar seus respectivos QDDs no DOE e em suas páginas na internet.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, poderão modificar sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais por meio dos seus respectivos sistemas informatizados de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida, de acordo com os seguintes códigos:
I - contrapartida de convênios - 1;
II - contrapartida de operações de crédito - 2.
§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os QDDs.
Art. 57. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, as dotações previstas para pessoal e encargos sociais só poderão ser remanejadas exclusivamente entre elas.
Art. 58. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2016, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 59. Para os efeitos do art. 56,
§ 3º, da Lei Complementar Federal n.º 101 /2000, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o Procurador-Geral de Justiça do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo para que sejam incluídas na prestação de contas do Poder Executivo, devendo dar ampla divulgação dos resultados das contas julgadas ou tomadas, após apreciadas, individualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 60. Fica a SEPLAN autorizada a estabelecer, mediante ato administrativo, normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentárias.
Art. 61. O Poder Executivo deve disponibilizar no seu Portal da Transparência, programação mensal da receita, por natureza, prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como encaminhar aos demais poderes até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o valor mensal arrecadado.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Transferências voluntárias e constitucionais
Seção III
Vedações
CAPÍTULO V
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO VII
SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO VIII
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.