Lei Ordinária nº 9.991/2015
Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências".
LEI Nº 9.991, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º,
§ 1º, IV, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
§ 1º ...
.... IV - operações e prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Rio Grande do Norte (EC nº 87/2015).
..." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII e dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 9º ...
...
XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no
§ 6º deste artigo (EC nº 87/2015).
...
§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Simples Nacional (EC n.º 87/2015).
§ 7º Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 10. ...
....
XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
..." (NR)
Art. 4º O art. 19 da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. ...
....
VI - ....
....
c) que entregarem bens ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto referido no art. 9º,
§ 6º, desta Lei, ou quando não estiverem atendidas as condições previstas em Regulamento;
..." (NR)
Art. 5º O art. 27 da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b" a "e" deste inciso;
b) 23% (vinte e três por cento), com todas as espécies de álcoois, exceto o álcool etílico anidro combustível;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:
1. automóveis e motos de fabricação estrangeira;
2. embarcações de esporte e recreação;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
6. artigos de antiquário;
7. aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e peças;
9. energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, serviços e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alíquota prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
10. serviço de televisão por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
12. armas e munições.
d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:
1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifício;
4. gasolina e álcool etílico anidro combustível;
5. perfumes e cosméticos.
e) 28% (vinte e oito por cento), nos serviços de comunicação;
II - nas operações ou prestações interestaduais:
a) 12% (doze por cento), quando destinem:
1. mercadorias, bens ou serviços a contribuinte do imposto;
2. bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto (EC nº 87/2015);
b) 4% (quatro por cento):
1. nas prestações de serviços de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
2. nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou a que lhe vier a substituir;
III - nas operações de importação do exterior ou nas prestações de serviços iniciados ou prestados no exterior, as alíquotas previstas no inciso I do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (EC nº 87/2015).
§ 2º Em se tratando de devolução de mercadorias, deverão ser utilizadas a alíquota e a base de cálculo constantes no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior, observado o disposto no regulamento.
§ 3º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.
§ 4º Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação estadual para as operações internas." (NR)
Art. 6º O art. 27-A, caput e parágrafo único, I e caput do inciso II, da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27-A. Serão adicionadas de 02 (dois) pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre as operações e as prestações de serviço que envolvam as mercadorias ou serviços indicados no art. 27, I, alínea "c", "2", "3", "8", "9" e "10", alínea "d", "1", "2", "3", "4" e "6", alínea "e" e gasolina "C", cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos produtos referidos no art. 27, I, "d", "6", desta Lei, produzidos em território nacional; e
II - aos seguintes produtos e serviços de que trata o art. 27, I, "e", desta Lei:
..." (NR)
Art. 7º O art. 29,
§ 2º, IV, e
§ 3º, III, da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...
...
§ 2º ...
....
IV - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
§ 3º ...
...
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 8º A Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 70-A e 70-B:
"Art. 70-A. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 9º,
§ 6º, desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015):
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;
II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;
III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;
IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019."
"Art. 70-B. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado:
I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e
II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):
a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;
b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;
c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018." (NR)
Art. 9º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento." (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação ao art. 7º, bem como ao art. 27, II, "a", 2, da Lei nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 5º, ambos desta Lei, e, em 90 (noventa) dias, quanto aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
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