Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução Administrativa nº 2/1989

DISPÕE SOBRE ATOS DE NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO E APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 1989.

DISPÕE SOBRE ATOS DE NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO E APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS DO ESTADO, CONFORME ESPECIFICA.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 54, inciso III, do Regimento Interno e;

Considerando que compete privativamente aos Tribunais de Justiça prover os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição, inclusive da segunda instância, bem assim os cargos necessários à administração da justiça, nos termos do Artigo 96, inciso VI, letras "c" e (texto ilegível) da Constituição Federal, RESOLVE:

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Art. 1º Compete ao Presidenta do Tribunal de Justiça expedir os atos de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade, exoneração, demissão e aposentadoria dos magistrados do Estado.

Art. 2º A lista tríplice para promoção por merecimento obedecerá à quinta parte da lista da antiguidade (Artigo 93, inciso II, alínea "b" da Constituição) e a indicação para promoção por antiguidade ou para remoção será organizada pela Corte, sendo encaminhada ao Presidente do Tribunal para expedição do ato, que se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 3º Ao fazer o provimento, o Presidente considerará como merecimento do candidato:

I - Obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;

II - Em caso de empate:

a) Antiguidade na entrância;

b) Persistindo o empate, a antiguidade na carreira.

III - Apresentação de maior presteza e segurança no exercício da jurisdição, pelo magistrado;

IV - Observância ao Artigo 93, inciso II, letra "a", da C.F.

§ 1º Evitar-se-á, sempre que possível, a nomeação, promoção ou remoção de juízes para a sua região de origem, ou para onde tenham exercido a advocacia, ou feito militância político-partidária.

§ 2º Se, por motivos de relevante interesse público, causas especiais ou supervenientes, o presidente do Tribunal não puder observar nenhum dos critérios acima enumerados, deverá ele, antes da nomeação ou promoção, comunicar o fato à Corte, para providências.

Art. 4º Compete privativamente ao Tribunal da Justiça prover nos termos do Artigo 96, inciso I, letra (texto ilegível), da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da Justiça, expedindo o Presidente os respectivos atos, bem assim, os de aposentadoria, exoneração, demissão e disponibilidade.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça, em Natal, 12 de abril de 1989.

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.