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Resolução Administrativa nº 2/1993

Instruções para o plebiscito de 14 de março de 1993, para criação de municípios no Estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993.

Instruções para o plebiscito de 14 de mar­ço de 1993, para criação de municípios no Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legais, tendo em vista o

§ 5º, do

Art. 8º, da Lei Complementar nº 102 /92, de 10 de janeiro de 1992, do Governo do Rio Grande do Norte, os Projetos de Decretos-Legislativos nº s. 001 , 010 e 011 /92, que deter­minaram a realização de plebiscito para consulta às populações das áreas territoriais dos Distritos de Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte e São Miguel de Touros, para transformação à categoria de municípios, e

considerando a decisão da Corte, proferida nos Processos de nº s. 420, 956 e 3933/92, resolve expedir as seguintes instruções:

CAPÍTULO I DA JUNTA ELEITORAL

Art. 1º Compor-se-á a Junta Eleitoral do Juiz de Direito que se encontrar respondendo pela Justiça Elei­toral, que será o Presidente, e de dois a. quatro cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros da Junta Eleitoral serão nomeados até o dia 04 de março de 1993.

§ 2º Até 48 (quarenta e oito) horas an­tes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral serão publicados por Edital afixado nos cartórios-sedes das Zonas Eleitorais e nos locais públicos do Distrito, podendo qualquer eleitor impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros da Junta, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos do confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleito­ral;

Art. 2º Ao Presidente da Junta é facultado nomear dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos traba­lhos.

§ 1º Entre os escrutinadores nomeados, o Presidente da Junta Apuradora indicará um que servirá como Se­cretário Geral, competindo-lhe:

I - lavrar as atas;

II - tomar por termo ou protocolar os recursos neles funcionando como Escrivão;

III - totalizar os votos apurados.

Art. 3º Compete à Junta Apuradora:

I - apurar, no prazo de dois dias, o ple­biscito realizado no Distrito;

II - resolver as impugnações e demais inci­dentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apura­ção;

III - expedir os boletins de apuração mencionados na presente Resolução.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO NA JUNTA

Seção I Disposições Preliminares

Art. 4º A apuração poderá começar após o encerramento da votação ou no dia seguinte ao do plebiscito, e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de dois dias.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingo e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

Art. 5º Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, todas presididas por algum de seus componentes, no caso, até o limite de três turmas.

Art. 6º Os serviços de apuração poderão ser fiscalizados pelos eleitores até o número de quatro, poden­do ocorrer revezamento.

Parágrafo único. Os eleitores que deseja­rem fiscalizar os trabalhos da apuração deverão solicitar auto­rização ao Juiz Eleitoral, Presidente da Junta Apuradora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do plebiscito.

Art. 7º Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que consta­rá da Ata.

Art. 8º É vedada à Junta Apuradora a di­vulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao plebiscito, apostos ou contidos nas cédulas.

Seção II Da Abertura da Urna

Art. 9º Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

I - se há indício de violação da urna;

II - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelos dois são autênticas;

IV - se o plebiscito se realizou, no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas.

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se foi recusada sem fundamento legal, a fiscalização dos eleitores que pretenderam fazê-lo;

VII - se votou eleitor excluído do alistamento sem ser o seu voto tomado em separado;

VIII - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

IX - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora.

§ 1º Se houver indicio de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Minis­tério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

V - não poderão servir de peritos:

a) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

b) os que pertencerem ao serviço elei­toral.

§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nº s. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

§ 4º Nos casos dos nº s. VI, VII, VIII e IX a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo a apura­ção definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo an­terior, se resolver pela nulidade da votação.

§ 5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e la­vrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua de­cisão, ao Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165,

§ 5º).

Art. 10. Aberta a urna, a Junta verifica­rá se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes (Código Eleitoral, art. 166).

§ 1º As incoincidências entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirão motivo de nulidade da votação, desde que não resulte fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166,

§ 1º).

§ 1º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 166,

§ 2º).

Art. 11. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas conti­das na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes da urna.

Seção III Das Impugnações e Dos Recursos

Art. 12. A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os eleitores que se credenciarem como fiscais, os escrutinadores, os membros da Junta, apresentar im­pugnações que serão decididas de plano pela Junta.

§ 1º A Junta decidirá por maioria de vo­tos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso ime­diatamente interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 46 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento, de acordo com as regras do Código Eleito­ral (art. 169,

§ 2º).

Seção IV Da Contagem Dos Votos

Art. 13. Resolvidas as impugnações a Jun­ta passará a apurar os votos.

Art. 14. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta, por um dos componentes da Junta.

§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do Presidente da tur­ma.

§ 2º O mesmo processo será utilizado pa­ra o voto nulo, sendo que o carimbo terá a expressão "nulo".

Art. 15. Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo ofi­cial;

II - que não estiverem devidamente autenti­cadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 16. Serão nulos os votos:

I - quando forem assinaladas as duas res­postas "SIM" e "NÃO";

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a mani­festação da vontade do eleitor.

Seção V Da Escrituração Dos Mapas e Dos Boletins

Art. 17. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:

I - transcrever nos mapas referentes à ur­na, a votação e apuração;

II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de vo­tantes, os votos nulos e os em branco, o total dos votos que responderam "SIM" e o total dos votos que responderam "NÃO", bem como recursos, se houver.

§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e pelos eleitores fiscais que o desejarem.

§ 2º O boletim e o mapa a que se refere este artigo obedecerão a modelo aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo, porém, na sua falta ser substituído por qualquer outro expedido pelo Juiz Eleitoral ou pela própria Junta Eleitoral.

§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local em que possa ser copiado por qualquer pessoa.

Art. 18. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a decisão sobre o plebiscito.

Art. 19. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ata circunstanciada dos seus trabalhos, na qual serão con­signados a votação dada à resposta "SIM" e a votação dada a resposta "NÃO", e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.

Parágrafo único. A Ata Geral deverá con­ter:

I - o número de votos válidos e de votos anulados pela Junta Eleitoral;

II - as seções apuradas e os votos nulos de cada uma;

III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

V - as impugnações apresentadas à Junta e como foram resolvidas, por alas, assim como os recursos que te­nham sido interpostos;

VI - a votação de cada resposta "SIM" e "NÃO";

VII - O número de eleitores inscritos em ca­da Distrito, excluindo-se os que residem há menos de 01 (um) a - no, na área do referido Distrito;

VIII - o número dos eleitores que comparece­ram ao plebiscito, indicando por Seção;

IX - a declaração do resultado do plebisci­to, onde deverá constar se a resposta favorável foi dada pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em ma­nifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquen­ta por cento) dos eleitores inscritos (Art. 5º, da Lei Comple­mentar nº 1 , de 09 de novembro de 1967). No caso de não haver sido alcançado o percentual indicado, deverá constar que a res­posta foi desfavorável na proporção em que for encontrada, re­gistrando-se, por extenso, o número dos eleitores que votaram pela "negativa* e o número dos que votaram pela "afirmação".

Art. 20. Cópia autenticada da Ata deverá ficar arquivada na Zona Eleitoral.

Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral ao receber a Ata Geral do plebiscito, apreciará os seus termos e homologando o resultado, comunicará por ofício, à Assembleia Legislativa do Estado, fazendo anexar cópia da Ata Geral.

Art. 22. Estas instruções entrarão em vi­gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con­trário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de fevereiro de 1993.

DESEMBARGADOR JOÃO MEIRA LIMA

Presidente

DESEMBARGADOR ARMANDO DA COSTA FERREIRA

Vice-Presidente

DOUTOR WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz Federal

DOUTOR CARLOS ROBERTO COELHO MAIA

Juiz

DOUTORA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

Juíza

DOUTOR OTALÍCIO PESSOA DA CUNHA LIMA

Jurista

DOUTOR EDUARDO MARINHO FERREIRA

Jurista

DOUTOR ARMANDA ROBERTO HOLANDA LEITE

Proc. Reg. Eleitoral

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RESOLUÇÃO Nº 02A, DE 12/01/1993

Aprova Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposi­ções contidas no artigo 30,

§ 1º e 2º, da Lei nº 6.326 , de 20 de julho de 1992, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, nos termos do anexo a esta Resolução o "Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)", fixadas na Lei nº 6.350 , de 30 de dezembro de 1992, pertinentes aos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, para o exercício de 1993.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 12 de janeiro de 1993.

CONSELHEIRO HAROLDO DE SÁ BEZERRA

Presidente

CONSELHEIRO AÉCIO AUGUSTO EMERENCIANO

CONSELHEIRO JOSÉ FERNANDES DE QUEIROZ

CONSELHEIRO GETULIO ALVES DA NÓBREGA

CONSELHEIRO NÉLIO SILVEIRA DIAS

Fui Presente:

BACHAREL EDGAR SMITH FILHO

Procurador Geral do Ministério Público Especial

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA

(Tabela em anexo para download)

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RESOLUÇÃO Nº 02B, DE 13/01/1993

Concede Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferi das pelo artigo 35, XX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o artigo 71, X do Regimento Interno, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e EU promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "José Augusto", em Natal, 13 de Janeiro de 1993.

DEPUTADO JOSÉ ADÉCIO

Presidente

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CAPÍTULO I

DA JUNTA ELEITORAL

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO NA JUNTA

Seção I

Disposições Preliminares

Seção II

Da Abertura da Urna

Seção III

Das Impugnações e Dos Recursos

Seção IV

Da Contagem Dos Votos

Seção V

Da Escrituração Dos Mapas e Dos Boletins

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.