Resolução Administrativa nº 2/1993
Instruções para o plebiscito de 14 de março de 1993, para criação de municípios no Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993.
Instruções para o plebiscito de 14 de março de 1993, para criação de municípios no Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legais, tendo em vista o
§ 5º, do
Art. 8º, da Lei Complementar nº 102 /92, de 10 de janeiro de 1992, do Governo do Rio Grande do Norte, os Projetos de Decretos-Legislativos nº s. 001 , 010 e 011 /92, que determinaram a realização de plebiscito para consulta às populações das áreas territoriais dos Distritos de Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte e São Miguel de Touros, para transformação à categoria de municípios, e
considerando a decisão da Corte, proferida nos Processos de nº s. 420, 956 e 3933/92, resolve expedir as seguintes instruções:
CAPÍTULO I DA JUNTA ELEITORAL
Art. 1º Compor-se-á a Junta Eleitoral do Juiz de Direito que se encontrar respondendo pela Justiça Eleitoral, que será o Presidente, e de dois a. quatro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros da Junta Eleitoral serão nomeados até o dia 04 de março de 1993.
§ 2º Até 48 (quarenta e oito) horas antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral serão publicados por Edital afixado nos cartórios-sedes das Zonas Eleitorais e nos locais públicos do Distrito, podendo qualquer eleitor impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros da Junta, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos do confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
Art. 2º Ao Presidente da Junta é facultado nomear dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.
§ 1º Entre os escrutinadores nomeados, o Presidente da Junta Apuradora indicará um que servirá como Secretário Geral, competindo-lhe:
I - lavrar as atas;
II - tomar por termo ou protocolar os recursos neles funcionando como Escrivão;
III - totalizar os votos apurados.
Art. 3º Compete à Junta Apuradora:
I - apurar, no prazo de dois dias, o plebiscito realizado no Distrito;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados na presente Resolução.
CAPÍTULO II DA APURAÇÃO NA JUNTA
Seção I Disposições Preliminares
Art. 4º A apuração poderá começar após o encerramento da votação ou no dia seguinte ao do plebiscito, e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de dois dias.
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingo e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
Art. 5º Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, todas presididas por algum de seus componentes, no caso, até o limite de três turmas.
Art. 6º Os serviços de apuração poderão ser fiscalizados pelos eleitores até o número de quatro, podendo ocorrer revezamento.
Parágrafo único. Os eleitores que desejarem fiscalizar os trabalhos da apuração deverão solicitar autorização ao Juiz Eleitoral, Presidente da Junta Apuradora, até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do plebiscito.
Art. 7º Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da Ata.
Art. 8º É vedada à Junta Apuradora a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao plebiscito, apostos ou contidos nas cédulas.
Seção II Da Abertura da Urna
Art. 9º Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelos dois são autênticas;
IV - se o plebiscito se realizou, no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas.
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se foi recusada sem fundamento legal, a fiscalização dos eleitores que pretenderam fazê-lo;
VII - se votou eleitor excluído do alistamento sem ser o seu voto tomado em separado;
VIII - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
IX - se houve demora na entrega da urna e dos documentos pela mesa receptora.
§ 1º Se houver indicio de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos:
a) as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
b) os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nº s. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos nº s. VI, VII, VIII e IX a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo a apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 165,
§ 5º).
Art. 10. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes (Código Eleitoral, art. 166).
§ 1º As incoincidências entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirão motivo de nulidade da votação, desde que não resulte fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166,
§ 1º).
§ 1º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional (Código Eleitoral, art. 166,
§ 2º).
Art. 11. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes da urna.
Seção III Das Impugnações e Dos Recursos
Art. 12. A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os eleitores que se credenciarem como fiscais, os escrutinadores, os membros da Junta, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
§ 1º A Junta decidirá por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediatamente interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 46 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento, de acordo com as regras do Código Eleitoral (art. 169,
§ 2º).
Seção IV Da Contagem Dos Votos
Art. 13. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Art. 14. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta, por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do Presidente da turma.
§ 2º O mesmo processo será utilizado para o voto nulo, sendo que o carimbo terá a expressão "nulo".
Art. 15. Serão nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 16. Serão nulos os votos:
I - quando forem assinaladas as duas respostas "SIM" e "NÃO";
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Seção V Da Escrituração Dos Mapas e Dos Boletins
Art. 17. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I - transcrever nos mapas referentes à urna, a votação e apuração;
II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, os votos nulos e os em branco, o total dos votos que responderam "SIM" e o total dos votos que responderam "NÃO", bem como recursos, se houver.
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e pelos eleitores fiscais que o desejarem.
§ 2º O boletim e o mapa a que se refere este artigo obedecerão a modelo aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral, podendo, porém, na sua falta ser substituído por qualquer outro expedido pelo Juiz Eleitoral ou pela própria Junta Eleitoral.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local em que possa ser copiado por qualquer pessoa.
Art. 18. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a decisão sobre o plebiscito.
Art. 19. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ata circunstanciada dos seus trabalhos, na qual serão consignados a votação dada à resposta "SIM" e a votação dada a resposta "NÃO", e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
Parágrafo único. A Ata Geral deverá conter:
I - o número de votos válidos e de votos anulados pela Junta Eleitoral;
II - as seções apuradas e os votos nulos de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas à Junta e como foram resolvidas, por alas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI - a votação de cada resposta "SIM" e "NÃO";
VII - O número de eleitores inscritos em cada Distrito, excluindo-se os que residem há menos de 01 (um) a - no, na área do referido Distrito;
VIII - o número dos eleitores que compareceram ao plebiscito, indicando por Seção;
IX - a declaração do resultado do plebiscito, onde deverá constar se a resposta favorável foi dada pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos (Art. 5º, da Lei Complementar nº 1 , de 09 de novembro de 1967). No caso de não haver sido alcançado o percentual indicado, deverá constar que a resposta foi desfavorável na proporção em que for encontrada, registrando-se, por extenso, o número dos eleitores que votaram pela "negativa* e o número dos que votaram pela "afirmação".
Art. 20. Cópia autenticada da Ata deverá ficar arquivada na Zona Eleitoral.
Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral ao receber a Ata Geral do plebiscito, apreciará os seus termos e homologando o resultado, comunicará por ofício, à Assembleia Legislativa do Estado, fazendo anexar cópia da Ata Geral.
Art. 22. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de fevereiro de 1993.
DESEMBARGADOR JOÃO MEIRA LIMA
Presidente
DESEMBARGADOR ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Vice-Presidente
DOUTOR WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal
DOUTOR CARLOS ROBERTO COELHO MAIA
Juiz
DOUTORA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
Juíza
DOUTOR OTALÍCIO PESSOA DA CUNHA LIMA
Jurista
DOUTOR EDUARDO MARINHO FERREIRA
Jurista
DOUTOR ARMANDA ROBERTO HOLANDA LEITE
Proc. Reg. Eleitoral
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RESOLUÇÃO Nº 02A, DE 12/01/1993
Aprova Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas no artigo 30,
§ 1º e 2º, da Lei nº 6.326 , de 20 de julho de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do anexo a esta Resolução o "Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)", fixadas na Lei nº 6.350 , de 30 de dezembro de 1992, pertinentes aos orçamentos dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, para o exercício de 1993.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 12 de janeiro de 1993.
CONSELHEIRO HAROLDO DE SÁ BEZERRA
Presidente
CONSELHEIRO AÉCIO AUGUSTO EMERENCIANO
CONSELHEIRO JOSÉ FERNANDES DE QUEIROZ
CONSELHEIRO GETULIO ALVES DA NÓBREGA
CONSELHEIRO NÉLIO SILVEIRA DIAS
Fui Presente:
BACHAREL EDGAR SMITH FILHO
Procurador Geral do Ministério Público Especial
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
(Tabela em anexo para download)
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RESOLUÇÃO Nº 02B, DE 13/01/1993
Concede Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferi das pelo artigo 35, XX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o artigo 71, X do Regimento Interno, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e EU promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "José Augusto", em Natal, 13 de Janeiro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ ADÉCIO
Presidente
Download do documento
CAPÍTULO I
DA JUNTA ELEITORAL
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NA JUNTA
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Da Abertura da Urna
Seção III
Das Impugnações e Dos Recursos
Seção IV
Da Contagem Dos Votos
Seção V
Da Escrituração Dos Mapas e Dos Boletins
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa
Nenhum Ato.