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Resolução Administrativa nº 22/1990

Dispõe sobre reajustamento automático da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 26 DE JANEIRO DE 1990.

Dispõe sobre reajustamento automático da remuneração dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo Decreta e EU promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica estabelecido, a partir de 1º de fevereiro de 1990, o reajustamento automático de vencimento, salários e proventos dos servidores do Poder Legislativo, inclusive inativos, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os vencimentos, salários e proventos vigentes em janeiro de 1990 serão reajustados trimestralmente, a partir de abril de 1990, à razão de 90 (noventa por cento) do coeficiente de aumento nominal da receita estadual, ocorrido em cada trimestre imediatamente anterior ao mês de reajuste, em relação à receita apurada no trimes­tre antecedente.

§ 1º Por conta dos reajustamentos trimestrais a que se refere este artigo, a remuneração mensal dos servidores terá, em cada um dos meses que antecedem aos reajustes, um acréscimo, a título de antecipação, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da mé­dia geométrica mensal do percentual do aumento nominal da receita do Estado ocorrido no trimestre anterior ao do mês em que se efetivar a antecipação, em relação à receita apurada no trimestre precedente.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se receita estadual:

I - a soma dos valores correspondentes à arrecadação dos impostos estaduais, deduzidas, segundo o mês de competência da despesa, as parcelas constitucionalmente atribuídas aos Municípios.

II - o valor correspondente à cota-parte do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

§ 3º Até o quinto dia útil de cada mês, com base em dados da Secretaria de Estado da Fazenda, a Mesa publicará Ato próprio, fixando o índice percentual de reajuste ou de antecipação, expresso em duas casas decimais, acompanhado de demonstrativo dos cálculos feitos para sua apuração.

Art. 3º Os vencimentos, salários e proventos dos servido­res do Poder Legislativo ficam reajustados, em janeiro de 1990, à razão de 50% (cinquenta por cento), sobre os valores vigentes em dezem­bro de 1989.

Art. 4º Fica concedido, a partir de janeiro de 1990, aos servidores do Poder Legislativo, inclusive inativos, cujos cargos e empregos constam do Anexo, abono pecuniário correspondente aos valores nele fixados.

§ 1º Os valores do abono pecuniário serão corrigidos mensalmente pelos mesmos índices percentuais de antecipação e reajusta­mento de que trata o art. 2º desta Resolução.

§ 2º O abono pecuniário ora concedido não se incorpora à remuneração do servidor para efeito do cálculo de quaisquer vanta­gens.

Art. 5º A remuneração mensal dos ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Legislativo é fixada na mesma proporção existente no mês de dezembro de 1989, em relação à remu­neração estabelecida para os Secretários Legislativo e Administrati­vo.

Art. 6º As despesas defluentes desta Resolução correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus e feitos financeiros a 12 de janeiro de 1990.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, "PALÁCIO JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 26 de janeiro de 1990.

Deputado VIVALDO COSTA

Presidente

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