Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução Administrativa nº 3/1981

Aprove instruções relativos ao exame e comprovação da aplicação dos recursos federais de que trata o Decreto-Lei Nº 1.805, de 1º de outubro de 1980.

Resolução Administrativa 3/1981

Aprove instruções relativos ao exame e comprovação da aplicação dos recursos federais de que trata o Decreto-Lei Nº 1.805 , de 1º de outubro de 1980.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 41, item XV, do Lei Complementar Nº 18 , de 11 de julho da 1979 e tendo em vista os termos do Artigo 62, item VI do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a providência contida no Artigo 6º, inciso I, do Decreto-Lei Nº 1.805 de 1º de outubro do 1980, que retirou do Tribunal de Contas da União a competência para o exame e comprovação de aplicação dos recursos federais de que cuida o aludido diploma legal, com as alterações do Decreto-Lei Nº 1.833 , de 23 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO o deferimento dos mesmos (texto ilegível) aos Tribunais de Contas dos Estados, a partir do exercício do 1980, conforme o Artigo 3º do Decreto-Lei Nº 1.833 /80, CONSIDERANDO a impossibilidade do atendimento às prescrições legais pertinentes aos órgãos fiscalizadores, sem os indicativos básicos do resguardo de sua ação visando a correta aplicação dos dinheiros públicos, pelas entidades beneficiárias, CONSIDERANDO que a Secretaria do Planejamento da Presidência da República ainda não estabeleceu normas e instruções para a execução do Decreto-Lei Nº 1.805 /80, consoante preconizado em seu Artigo 9º, RESOLVE expedir as seguintes instruções:

(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/faltantes na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

Art. 1º O Tribunal do Contas do Estado, a partir do exercício da 1980 exercerá a auditoria financeiro e programática da aplicação dos recursos de que cuida o

§ 1º do Artigo 1º, do Decreto-Lei Nº 1.805 , de 1º de outubro de 1980, com a redação que lhe imprimiu o Artigo 1º do Decreto-Lei Nº 1.833 , do 23 de dezembro do 1980.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas quotas-partes relativas às seguintes transferências:

a) Fundo Rodoviário Nacional - FRN;

b) Taxa Rodoviária Única - TRU;

c) Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos a Gasosos - IULCLG;

d) Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;

e) Imposto Único sobre Minerais - IUM;

f) Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Art. 2º As parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinadas aos Municípios, mediante entrega automática através do Banco do Brasil SA, sempre que possível, deverão ser mantidas no referido estabelecimento bancário, em conta especial nominativa a cada espécie de recurso entregue ou creditado, para movimentação mediante emissão dos cheques nominais aos credores respectivos.

§ 1º Onde não houver Agência do Banco do Brasil é obrigatória a transferência dos recursos para conta especial de outro Banco que se encontre funcionando na Sede do Município, observando-se a seguinte ordem de preferência:

I - Agência de estabelecimento oficial de crédito federal;

II - Agência de estabelecimento oficial de crédito estadual ou regional;

III - Outros estabelecimentos de créditos, excluídos os da natureza cooperativa, existentes no Município;

IV - Agenda de crédito mais próxima, em caso da inexistência, no Município, de estabelecimento bancário, guardando-se nesta hipótese, a mesma ordem de preferência estabelecida nos itens I, II e III.

§ 2º Somente será admitido o recebimento de recursos para conservação em Caixa ou Tesouraria, se a importância recebida ou creditada não ultrapassar o equivalente a cinco vezes o valor de referência regional.

Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata o Decreto-Lei Nº 1.805 /80, os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções do Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.

Parágrafo único. O orçamento elaborado conforme a Lei Nº 4.320 , de 17 de março de 1984, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Órgão Legislativo Municipal, prova de adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo.

Art. 4º Para os fins previstos no Artigo 1º destas instruções, os Municípios apresentarão ao Tribunal de Contas do Estado:

I - A partir do exercício de 1981, o Balanço Geral referente ao exercício anterior, e;

II - A partir do exercício de 1982, além da exigência feita no inciso I, também os Balancetes Financeiros mensais de receita e despesa, com a comprovação correspondente a cada recurso utilizado, através de primeiras vias ou dos documentos originais, que ainda conterão o carimbo do recurso que lhe deu origem;

III - Outros documentos que expressamente forem exigidos.

Parágrafo único. Na falta de apresentação do documento a que se refere o inciso I deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado solicitará ao Banco do Brasil S/A, o bloqueio dos recursos até que seja sanada a irregularidade, usando como respaldo os termos do

§ 2º, do Artigo 8º do Decreto-Lei Nº 1.805 /80.

Art. 5º O Balanço Geral e os Balancetes Mensais exigidos, conforme o artigo anterior, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado encartados com as contas comuns do Prefeito, conforme prevista na Lei Orgânica dos Municípios do Estado.

Parágrafo único. No processamento do Balanço Geral deverão acompanhar, pelos menos, os seguintes documentos:

I - Demonstrativos das quotas-partes ou parcelas recebidas e aplicadas, especificadamente por cada espécie de recurso, inclusive do saldo proveniente do exercício anterior, sendo uma via, de igual teor, afixada no quadro próprio da Prefeitura, paro o mesmo fim do Edital preconizado no Artigo 2º, inciso I e Artigo 3º, da Resolução Nº 194, de 12/12/78, do Tribunal de Contas da União, obedecendo o modelo anexo, que integra estas instruções:

II - Termo de conferência da Caixa, lavrado no último dia útil do ano, assinado por quem de direito.

(texto faltante)

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa

Nenhum Ato.