Resolução Administrativa nº 3/1986
INSTRUÇÕES SOBRE LOCAIS DE VOTAÇÃO E NÚMERO DE ELEITORES EM CADA SEÇÃO ELEITORAL.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986.
INSTRUÇÕES SOBRE LOCAIS DE VOTAÇÃO E NÚMERO DE ELEITORES EM CADA SEÇÃO ELEITORAL.
O Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições RESOLVE baixar as seguintes instruções sobre designação de locais de votação e número de eleitores em cada
Seção Eleitoral.
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/faltantes na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 1º As Mesas Receptoras funcionarão nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias antes das eleições, publicando-se a designação (Artigo 135, do Código Eleitoral).
§ 1º Os Juízes Eleitorais designarão os locais de funcionamento das Mesas Receptoras da conformidade com o estabelecido pela Resolução Nº 12.554, de 11 de março da 1986, do (texto ilegível) Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Se houver impossibilidade física da Mesa Receptora funcionar em local designado de conformidade com a Resolução Nº 12.554, de 11 de março de 1986, do Tribunal Superior Eleitoral, em decorrência de inexistência de sala ou por qualquer outro motivo superveniente, o Juiz Eleitoral deverá designar local mais próximo, dando ampla publicidade da escolha.
§ 3º A publicação dos locais de votação deverá conter a
Seção com a numeração ordinal a local em que funcionará com a indicação da rua, número ou qualquer outro elemento que facilita a localização pelo eleitor (Código Eleitoral, Artigo 135,
§ 1º).
§ 4º No caso de ter havido mudança de local de votação designado de conformidade coa a Resolução Nº 12.554, de 11 de março de 1966, do Tribunal Superior Eleitoral, a publicação deverá designar expressamente que o novo local substitui o anterior, a fim de facilitar a localização pelo eleitor.
§ 5º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 6º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, sendo expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do Diretório de Partido, Delegado de Partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 7º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do Artigo 312, do Código Eleitoral, em caso de infringência.
§ 8º Os juízes Eleitorais farão ampla divulgação da localização das Seções e das alterações que forem procedidas.
§ 9º Qualquer Partido ou Coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, dentre de três dias a contar da publicação, da designação ou alteração doa lugares de votação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 10 Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo ser resolvido.
§ 11 Esgotados os prazos referidos nos §§ 9º e 10 deste artigo, não mais poderá ser alegado, no processo eleitoral, a proibição contida no
§ 5º, do Artigo 135, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, Artigo 135,
§ 9º).
§ 12 A mudança dos locais de votação designados de conformidade com a Resolução Nº 12.554, de 11 da março de 1986, do Tribunal Superior Eleitoral, será sempre fundamentada.
Art. 2º As Seções Eleitorais, em face da implantação dos serviços de processamento de dados, poderão ultrapassar, na proporção máxima de vinte por cento (20%), o número de eleitores previsto pelo Artigo 117, do Código Eleitoral (Código Eleitoral, Artigo 117,
§ 1º), obedecendo-se a listagem de cada seção fornecida aos Juizes Eleitorais que, em nenhuma hipótese, poderá ser alterada.
Art. 3º Quando a
Seção Eleitoral tiver sido constituída com menos de 50 (cinquenta) eleitores, o Juiz Eleitoral deverá providenciar para que os eleitores pertencentes à respectiva Seção, votem na Mesa Receptora mais próxima, sob a Jurisdição do mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna de
Seção para a qual se deslocaram.
§ 1º Em tal caso, as assinaturas dos eleitores serão recolhidas de acordo com as instruções do Tribunal Superior Eleitoral, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.
(texto faltante)
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