Resolução Administrativa nº 3/1993
Instruções contendo atos preparatórios do Plebiscito de 14 de março de 1993, para a transformação dos Distritos de Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte e São Miguel de Touros em Municípios.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993.
Instruções contendo atos preparatórios do Plebiscito de 14 de março de 1993, para a transformação dos Distritos de Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte e São Miguel de Touros em Municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições legais, tendo em vista o
§ 5º, do
Art. 8º, da Lei Complementar nº 102 /92, de 10.01.92, do Governo do Rio Grande do Norte, os Projetos de Decretos-Legislativos nº s. 001, 010 e 011 /92, que determinaram a realização de plebiscito para consulta às populações das áreas territoriais dos Distritos de Tenente Laurentino Cruz, Caiçara do Norte e São Miguel de Touros, para transformação à categoria de municípios, e
considerando a decisão da Corte, proferida nos Processos de nº s. 420, 956 e 3933/92, resolve expedir as seguintes instruções:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plebiscito realizar-se-á por sufrágio universal direto e secreto, nos termos destas instruções, no dia 14 de março de 1993.
Art. 2º No Plebiscito só poderão ser consultados os eleitores inscritos em cada Distrito e que estejam residindo na área a ser desmembrada há mais de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O Doutor Juiz Eleitoral providenciará a fixação, em local próprio, da relação de eleitores da área a ser desmembrada, para eventuais impugnações, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 3º A cédula oficial a ser oferecida para consulta conterá as palavras "SIM" e "NÃO", indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do Município, conforme modelo anexo.
CAPÍTULO II
Art. 4º Os títulos eleitorais existentes em Cartório, resultantes dos pedidos de inscrição, transferência e segunda via dos eleitores residentes na área há mais de um ano, poderão ser entregues até 24 (vinte e quatro) horas antes da data do Plebiscito.
CAPÍTULO III DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 5º As Seções Eleitorais não terão menos de 50 (cinquenta) eleitores, nem mais de 100 (quatrocentos) (Código Eleitoral, art. 117).
Art. 6º Os Juízes Eleitorais dar respectivas Zonas providenciarão relações de eleitores de cada seção, as quais serão remetidas aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação (Código Eleitoral, art. 118).
CAPÍTULO IV DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos (Código Eleitoral, art. 119).
Art. 8º Constituem a mesa receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, 10 (dez) dias antes do Plebiscito.
§ 1º Os nomeados serão imediatamente notificados e só por motivo de doença, devidamente comprovada, poderão rejeitar o múnus público.
§ 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
II - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
III - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 3º O Presidente e os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, os diplomados em Escola Superior, os Professores, os Serventuários da Justiça, os estudantes e os funcionários públicos.
§ 4º O Juiz Eleitoral fará publicar na imprensa, nas portas dos Cartórios-Sedes das Zonas Eleitorais e na do Cartório do Distrito, nas Estações de Rádio e Difusão das Zonas Eleitorais e nas amplificadoras do Distrito, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, através dessa publicação, para constituírem as mesas nos dias e lugares designados, às 07 (sete) horas.
§ 5º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 48 (quarenta e oito) horas a contar da nomeação, salvo se sobrevindo depois desse prazo.
Art. 9º O Juiz Eleitoral deverá instruir os mesários sobre o processo de plebiscito, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.
Art. 10. Se no dia designado para o plebiscito deixarem de se reunir todas as mesas receptoras de voto, fica designado o dia 21 (vinte e um) de março para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).
CAPÍTULO V DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
Art. 11. O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente de cada mesa receptora, pelo menos 2 (duas) horas antes do plebiscito, o seguinte material:
I - relação dos eleitores de cada seção que residem há mais de 1 (um) ano no Distrito;
II - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção;
III - uma folha de votação devidamente rubricada para os eleitores de outras seções e para os eleitores alistados até o dia 14 de março de 1992 e que residem há mais de 1 (um) ano no Distrito;
IV - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tira de papel;
V - sobrecartas maiores para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvidas;
VI - cédulas oficiais;
VII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos ao plebiscito;
VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
IX - canetas e papéis necessários ao trabalho;
X - folhas apropriadas para impugnação e - folhas para observação de qualquer eleitor;
XI - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XII - um exemplar das presentes instruções;
XIII - qualquer outro material que seja julga do conveniente pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Juiz Eleitoral ao regular funcionamento da mesa receptora.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ao Presidente da Seção, acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário que recebeu e como recebeu, aporá a sua assinatura;
§ 2º Os Presidentes das mesas que não verem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, o referido material, deverão diligenciar para o seu recebimento;
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, com publicidade, em audiência pública, verificará antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral, e a da fenda, também se houver, ao Presidente da mesa receptora juntamente com a urna (Código Eleitoral, art. 133,
§ 3º).
CAPÍTULO VI DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Art. 12. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelo Juiz Eleitoral, 8 (oito) dias antes do plebiscito, de preferência nos mesmos locais antes estabelecidos para eleições, publicando-se a designação na imprensa local, mediante editais afixados no local de costume e através de outros meios de publicidade.
§ 1º A publicação deverá conter a numeração original e o local em que deverá funcionar a seção com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135,
§ 2º).
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135,
§ 3º).
Art. 13. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados.
Art. 14. Até 3 (três) dias antes do plebiscito, pelo menos, comunicará o Juiz Eleitoral aos Chefes das Repartições Públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios ou parte deles utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
Art. 15. No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma ou mais cabines indevassáveis.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138,
Parágrafo único).
CAPÍTULO VII DO VOTO SECRETO
Art. 16. O sigilo da consulta plebiscitaria é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso das cédulas oficiais, do acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral;
II - isolamento do eleitor cm cabine indevassável para um só efeito de assinalar, na cédula, a resposta de sua preferência, e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas (Código Eleitoral, art. 103, incisos I a IV).
CAPÍTULO VIII DA CÉDULA OFICIAL
Art. 17. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra (Código Eleitoral, art. 104).
§ 1º As respostas "SIM" e "NÃO" deverão figurar em sentido horizontal, no mesmo plano, antecedida da pergunta seguinte: "O Distrito de ... deverá ser elevado à categoria de município?".
§ 2º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário emprego de cola para fechá-las (Código Eleitoral, art. 104,
§ 6º).
CAPÍTULO IX
Art. 18. Ao Presidente da mesa receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).
Art. 19. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, até quatro eleitores, fiscais, e, durante o tempo necessário ã votação, o eleitor que se encontrar respondendo à consulta.
§ 1º O Presidente da mesa que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade de responder ao plebiscito.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 140).
Art. 20. A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar sem ordem do Presidente da Mesa (Código Eleitoral, art. 141).
Art. 21. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício da resposta à consulta plebiscitária.
Art. 22. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da mesa receptora podem expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência de até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235).
Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes, até 48 (quarenta e oito) horas depois do plebiscito (Código Eleitoral, art. 235, Parágrafo Único).
Art. 23. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento do plebiscito, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
§ 1º Os membros das mesas receptoras, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz Eleitoral que, se verificar ã ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator (Código Eleitoral, art. 236,
§ 2º).
Art. 24. A inferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade da resposta ao plebiscito, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público inclusive de autarquia, de entidade para estatal e de sociedade mista, será lícito negar ou retardar ato de oficio tendente a esse fim (Código Eleitoral, art. 237,
§ 1º).
Art. 25. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de fevereiro de 1993.
DESEMBARGADOR JOÃO MEIRA LIMA
Presidente
DESEMBARGADOR ARMANDO DA COSTA FERREIRA
Vice-Presidente
DOUTOR WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz Federal
DOUTOR CARLOS ROBERTO COELHO MAIA
Juiz
DOUTORA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
Juíza
DOUTOR OTALÍCIO PESSOA DA CUNHA
Jurista
DOUTOR ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE
Proc. Reg. Eleitoral
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RESOLUÇÃO Nº 03A, DE 13/01/1993
Concede Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor ALOYSIO CAMPOS DA PAZ JÚNIOR.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 35, XX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o artigo 71, X do Regimento Interno.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e EU promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Norte-Riograndense ao Doutor ALOYSIO CAMPOS DA PAZ JÚNIOR.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "José Augusto", em Natal, 13 de Janeiro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ ADÉCIO
Presidente
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
CAPÍTULO IV
DAS MESAS RECEPTORAS
CAPÍTULO V
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
CAPÍTULO VII
DO VOTO SECRETO
CAPÍTULO VIII
DA CÉDULA OFICIAL
CAPÍTULO IX
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