Resolução Administrativa nº 369/1992
Dispõe desta resolução.
RESOLUÇÃO Nº 369, DE 13 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe desta resolução.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente, a que lhe foi conferida pelo artigo 12, do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992, e;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 11.273 , de, 21 de fevereiro de 1992;
RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos para o pagamento dos servidores, da Administração Direta e Indireta, referente ao mês de abril de 1992, em razão da obrigatoriedade de apresentação do comprovante de participação no Censo dos Servidores.
I - Nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, que adotem o sistema cheque-salário ou utilizem o contracheque para liberação do pagamento em agência bancária, os servidores responsáveis pela distribuição desses documentos, deverão:
a) Proceder a entrega do cheque-salário ou do contra cheque somente mediante o recolhimento do recibo comprovante de participação no Censo, bem como anotar nos documentos próprios, anexos a esta Resolução, a informação equivalente;
b) Enviar à respectiva Unidade Setorial de Administração Geral, ou equivalente, às DIRES, NURE`s e URPP`s (coletorias), no primeiro dia útil após o termino do pagamento, em quantidade igual ao número de cheques-salários ou contracheques distribuídos, os comprovantes de entrega dos Formulários do Censo, mais os cheques-salários ou contracheques retidos, acompanhados do instrumento de controle, constante do Anexo I, devidamente preenchido.
II - Os servidores da Administração Direta e Indireta, que recebem o pagamento mediante depósito em conta corrente bancária, devem entregar até o dia 22 de abril de 1992 o recibo comprovante de sua participação no Censo junto à respectiva unidade. pagadora;
III - Nos Órgãos da Administração Direta e Indireta que efetuem o pagamento através de depósito em conta corrente bancária, os servidores responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, deverão:
a) Recolher, antes da elaboração da folha de pagamento, os comprovantes de entrega do Censo dos Servidores;
b) Fazer constar da folha de pagamento apenas os no mês dos servidores cujos comprovantes de entrega dos formulários do Censo tenham sido recolhidos;
c) Enviar ao respectivo setor de Recursos Humanos, os equivalentes, no primeiro dia útil após a elaboração da folha de pagamento, em quantidade igual ao número total de servidores anteriormente. constante da folha, os comprovantes de entrega dos formulários do Censo acompanhados daquele a que se refere o Anexo I, devidamente preenchido.
IV - Os servidores que participaram do Censo e que tiverem extraviado o seu comprovante devem comparecer à Secretaria de Administração, a partir do dia 22 de abril de 1992, a fim de receberem a 2ª via deste documento;
V - Os titulares das Unidades Setoriais de Administração Geral, setores de Recursos Humanos, ou equivalentes, com base na documentação enviada pelos responsáveis pelo processo de pagamento nas diversas unidades de cada órgão, deverão:
a) Remeter à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o término do pagamento dos servidores, a documentação recebida dós responsáveis por esse procedimento nas diversas unidades de trabalho do órgão, juntamente com o Protocolo de Devolução de Comprovante, Anexo II, devidamente preenchido.
VI - O servidor retardatário que desejar preencher o Formulário de Atualização Funcional - FAF, deve procurar a Secretaria de Administração no período de 04 a 15 de maio de 1992, a fim proceder o seu cadastramento censitário, munido da documentação necessária, prevista no Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992.
VII - Consoante disposto no parágrafo único, do artigo 8º, combinado com o artigo 12, do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992, o servidor que descumprir as normas desta Resolução será responsabilizado nos termos da lei.
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
Secretário de Estado de Administração
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