Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução Administrativa nº 369/1992

Dispõe desta resolução.

RESOLUÇÃO Nº 369, DE 13 DE ABRIL DE 1992.

Dispõe desta resolução.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribui­ções legais, especialmente, a que lhe foi conferida pelo artigo 12, do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992, e;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 11.273 , de, 21 de fevereiro de 1992;

RESOLVE estabelecer os seguintes procedimentos para o pagamento dos servidores, da Administração Direta e Indireta, referente ao mês de abril de 1992, em razão da obrigatoriedade de apresentação do comprovante de participação no Censo dos Servidores.

I - Nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, que adotem o sistema cheque-salário ou utilizem o contracheque para liberação do pagamento em agência bancária, os servidores responsáveis pela distribuição desses documentos, deverão:

a) Proceder a entrega do cheque-salário ou do contra cheque somente mediante o recolhimento do recibo comprovante de participação no Censo, bem como anotar nos documentos próprios, anexos a esta Resolução, a informação equivalente;

b) Enviar à respectiva Unidade Setorial de Administração Geral, ou equivalente, às DIRES, NURE`s e URPP`s (coletorias), no primeiro dia útil após o termino do pagamento, em quantidade igual ao número de cheques-salários ou contracheques distribuídos, os comprovantes de entrega dos Formulários do Censo, mais os cheques-salários ou contracheques retidos, acompanhados do instrumento de controle, constante do Anexo I, devi­damente preenchido.

II - Os servidores da Administração Direta e Indireta, que recebem o pagamento mediante depósito em conta corrente bancária, devem entregar até o dia 22 de abril de 1992 o recibo comprovante de sua participação no Censo junto à respectiva unidade. pagadora;

III - Nos Órgãos da Administração Direta e Indireta que efetuem o pagamento através de depósito em conta corrente bancá­ria, os servidores responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, deverão:

a) Recolher, antes da elaboração da folha de pagamento, os comprovantes de entrega do Censo dos Servidores;

b) Fazer constar da folha de pagamento apenas os no mês dos servidores cujos comprovantes de entrega dos formulários do Censo tenham sido recolhidos;

c) Enviar ao respectivo setor de Recursos Humanos, os equivalentes, no primeiro dia útil após a elaboração da folha de pagamento, em quantidade igual ao número total de servidores anteriormente. constante da folha, os comprovantes de entrega dos formulários do Censo acompanhados daquele a que se refere o Anexo I, devidamente preenchido.

IV - Os servidores que participaram do Censo e que tiverem extraviado o seu comprovante devem comparecer à Secretaria de Administração, a partir do dia 22 de abril de 1992, a fim de receberem a 2ª via deste documento;

V - Os titulares das Unidades Setoriais de Administra­ção Geral, setores de Recursos Humanos, ou equivalentes, com base na documentação enviada pelos responsáveis pelo processo de pagamento nas diversas unidades de cada órgão, deverão:

a) Remeter à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de até 03 (três) dias úteis após o término do pagamento dos servidores, a documentação recebida dós responsáveis por esse procedimento nas diversas unidades de trabalho do órgão, juntamente com o Protocolo de Devolução de Comprovante, Anexo II, devidamente preenchido.

VI - O servidor retardatário que desejar preencher o Formulário de Atualização Funcional - FAF, deve procurar a Secretaria de Administração no período de 04 a 15 de maio de 1992, a fim proceder o seu cadastramento censitário, munido da documentação necessária, prevista no Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992.

VII - Consoante disposto no parágrafo único, do artigo 8º, combinado com o artigo 12, do Decreto nº 11.273 , de 21 de fevereiro de 1992, o servidor que descumprir as normas desta Resolução será responsabilizado nos termos da lei.

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

Secretário de Estado de Administração

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