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Resolução Administrativa nº 4/1988

Cria a Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas, estabelece a sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 1988.

Cria a Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas, estabelece a sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 93, inciso II, da Constituição do Estado , e 24 da Lei Complementar Nº 18 , de 11 de julho de 1979, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º A Consultoria Jurídica é Órgão integrante dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, vinculado à Presidência do Tribunal, que tem por atribuições:

I - Prestar apoio e assessoramento jurídico ao Tribunal, ao Presidente, aos presidentes das Câmaras, aos Conselheiros e aos Auditores.

II - Emitir parecer em processos sobre matéria jurídica que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelos Presidentes das Câmaras ou pelo Relator.

III - Responder a consultas que lhe sejam formulados sobre assuntos jurídicos.

IV - Redigir ou examinar termos de obrigações, contratos, convênios ou outros instrumentos de interesse do Tribunal.

V - Minutar atos normativos e elaborar projetos de lei de iniciativa legal ou constitucional do Tribunal.

VI - Manter atualizadas a legislação e jurisprudência vinculadas às atividades jurisdicionais do Tribunal.

VII - Acompanhar e informar sobre o andamento dos procedimentos judiciais e administrativos relacionados com o interesse do Tribunal.

VIII - Representar o Tribunal em juízo, por determinação da Presidência, e elaborar informações para responder a mandado de segurança impetrado contra o Tribunal.

IX - Desempenhar outras atividades correlatas, bem assim as que lhe ferem atribuídas pela Presidência, pelo Plenário do Tribunal ou pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os órgãos técnicos poderão solicitar pronunciamento da Consultoria, desde que autorizados pelo presidente do Tribunal e Residentes da Primeira e Segunda Câmaras, respectivamente.

Art. 3º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura básica:

I - Coordenadoria;

II - Serviço de Documentação.

Art. 4º A Coordenadoria compete:

I - Coordenar todas as ações internas e externas da Consultoria Jurídica.

II - Proceder a formulação de despachos e a elaboração de súmulas da jurisprudência do Tribunal.

III - Realizar estudos e pesquisas técnicas e jurídicas de apoio às funções da Consultoria.

XV - Fornecer, mensalmente, relatório das atividades da consultoria com propostas, se for o caso, de medidas consideradas necessárias para agilização dos seus procedimentos.

V - Coordenar o fluxo de informações das atividades da Consultaria com os demais órgãos do Tribunal e as relações públicas de interesse da mesma.

VI - Preparar o encaminhamento do expediente e da correspondência da Consultoria.

VII - Levantar, mensalmente, as decisões de Plenário do Tribunal e das Câmaras, de preferência, as que, pela sua relevância contribuam para formação de sua jurisprudência, distribuindo o sumário das mesmas aos órgãos do Tribunal.

VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 5º Ao Serviço de Documentação compete:

I - Controlar a entrada e saída de processos da Consultoria.

II - Executar as atividades de controle da documentação, bem assim as de informações jurídico-administrativas.

III - Proceder a coleta de material informativo sobre matéria de interesse do Tribunal e da Consultoria veiculadas em publicações oficiais, livros e revistas.

XV - Manter documentação destinada a fornecer cópias de leis, decretos, atos normativos e de matéria jurisprudencial e doutrinária.

V - Desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 6º A Consultoria Jurídica é dirigida por um Consultor-Chefe, nomeado em comissão, dentre Bacharéis em Direito, de comprovada experiência jurídica.

Art. 7º A Coordenadoria da Consultoria Jurídica é exercida por Coordenador, nomeado em comissão, desde que portador de curso superior.

Art. 8º O Serviço de Documentação é exercido por um Assistente, nomeado em comissão, com comprovada experiência técnica.

Art. 9º O pessoal de apoio e técnico necessário ao funcionamento da Consultoria jurídica será solicitado pela Chefia da mesma ao Presidente do Tribunal.

Art. 10. Enquanto não forem criados os cargos comissionadas de Consultar-Chefe, Coordenador e Assistente, responderão pelos Órgãos a que os mesmos se referem servidores públicos designados pelo Presidente do Tribunal que possuam os mesmos títulos de habilitação exigida para o seu provimento.

Art. 11. Ficam lotados na Consultoria Jurídica os atuais ocupantes de cargos de Consultor Jurídico.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 6/74-TC, 11/74-TC e 04/87-TC.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em 16 de junho de 1988.