Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 1/2023

Altera o art. 5º. da Resolução nº 41, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Altera o art. 5º. da Resolução nº 41 , de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O art. 5º. da Resolução nº 41 , de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia disposto nesta Resolução, terá como base de cálculo a remuneração do cargo ocupado pelo servidor no mês de publicação desta Resolução, resguardadas as recomposições e reajustes salarias, incluídas as verbas de caráter não eventual as quais o servidor faz jus, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Instrução Normativa editada pela Diretoria-Geral definirá a fórmula e a composição da base de cálculo para pagamentos das conversões de licenças-prêmios em pecúnia que alude o caput deste artigo, inclusive discorrendo de forma pormenorizada as de caráter não eventual." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 07 de março de 2023.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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Resolução nº 41/2021 de 29/09/2021