Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 109/2018

Dispõe sobre organização e funcionamento de Unidades de Controle no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando as atividades, as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 109/2018

Dispõe sobre organização e funcionamento de Unidades de Controle no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando as atividades, as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se Sistema de Controle, a Controladoria, as Inspetorias e as atribuições descritas no art. 44 da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017.

Art. 2º São instrumentos do Sistema de Controle: I - os orçamentos; II - a contabilidade; III - a auditoria.

§ 1º A contabilidade, nos sistemas de controle, deve ser organizada para o fim de acompanhar a escrituração das contas públicas na forma disposta no art. 50 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e: I - a execução orçamentária, nos aspectos financeiro e gerencial; II - as operações extraorçamentárias, de natureza financeira ou não; III - o conhecimento da composição patrimonial; IV - o levantamento dos balanços gerais; V - análise dos resultados econômicos e financeiros.

§ 2º A auditoria tem por função: I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade; II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.

Seção I Da Abrangência e do Âmbito de Aplicação

Art. 3º O Sistema de Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte representa um processo gerencial, de responsabilidade de toda a instituição, desenhado para fornecer a máxima segurança possível sobre o alcance dos objetivos institucionais, em particular: I - cumprimento das Constituições Federal e Estadual, leis e regulamentos aplicáveis; II - eficácia e eficiência operacional; III - mensuração de desempenho, transparência e divulgação pública das informações administrativas e gerenciais; IV - proteção, custódia e salvaguarda de ativos.

§ 1º São critérios a serem adotados nas atividades de controle da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte os princípios constitucionais e legais da administração pública, em especial, os de legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.

§ 2º A responsabilidade pela estruturação e observância dos controles internos compete a todos aqueles que assumem funções administrativas e gerenciais na ALRN, no limite de suas atribuições, sem prejuízo das competências das estruturas administrativas estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º Aplica-se integralmente o disposto nesta Resolução a todos os órgãos supervisionados ou vinculados à ALRN a qualquer título.

Seção II Das Finalidades do Controle Interno

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e a aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios previstos no

§1º do art. 3º. desta Resolução.

Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I - a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; III - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos. CAPÍTULO II DAS ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS DE GESTÃO DO SISTEMA DE CONTROLE

Art. 5º As atividades de controle interno no âmbito da estrutura administrativa da ALRN serão geridas, orientadas e apoiadas pela Controladoria do Poder Legislativo.

§ 1º São objetivos da Controladoria da ALRN: I - avaliar a veracidade da estimativa do impacto orçamentário - financeiro, para as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme a Lei Complementar nº 101 /00; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa, bem como a receita e a aplicação de subvenções e outros recursos da ALRN por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias; IV - exercer o controle dos direitos e haveres da ALRN; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI - criar as condições para a eficácia do controle externo; VII - analisar a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; VIII - avaliar, quando solicitado pela Presidência da Mesa, se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por parte do Executivo, que decorra renúncia ou receita, está devidamente acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes; IX - notificar o departamento de pessoal e contabilidade, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a 95% do limite orçamentário; IX - notificar a Comissão de Finanças e Fiscalização e a Mesa, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a 95% do limite orçamentário; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) X - verificar se algum benefício relativo à seguridade social foi criado, majorado ou estendido, sem a indicação da fonte de custeio integral, conforme o

§ 5º do artigo 195 da CF; XI - alertar durante a execução orçamentária, por escrito, a Mesa da ALRN, que nos dois últimos quadrimestres do mandato da Presidência, o responsável legal não pode contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro do último exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas despesas; XII - atuar como instância de monitoramento de todas as atividades de controle interno de responsabilidade de todos os gestores da Instituição.

§ 2º Compete à Controladoria da ALRN, sem prejuízo de outras competências que possam ser-lhe atribuídas por normativos internos: I - planejar, dirigir e executar as atividades de inspeção e auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal; II - propor normas e procedimentos para a adequação das especificações dos materiais e serviços, para o aprimoramento dos controles sobre os atos que impliquem despesas ou obrigações e para o desenvolvimento das atividades de controle interno da Instituição; III - verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos auferidos por Deputados e servidores ocupantes de cargo ou emprego comissionados ou função de confiança, nos termos da legislação pertinente; III - acompanhar o envio, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, das autorizações para acesso aos dados de bens e rendas, exigidos no art. 13 da Lei nº 8.429 /1992, e no art. 1º. da Lei nº 8.730/1993; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) IV - criar condições e desenvolver as ações indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo, exercido pela ALRN e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN; V - promover a integração de ações com os demais Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros órgãos integrantes dos Sistemas de Controle Interno; VI - subsidiar a Mesa e a Presidência na avaliação das atividades pertinentes; VII - apoiar as unidades executoras, vinculadas às Diretorias e às demais unidades, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e das suas rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação das Inspetorias; VIII - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Chefe da Controladoria; IX - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da ALRN; X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; XI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; XIII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF; XIV - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; XV - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional das unidades do Poder Legislativo Estadual; XVI - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF; XVII - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e às regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666 /93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela ALRN e órgãos a ela vinculados; XVIII - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XIX - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas; XX - avaliar a consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa do Legislativo consta de registro próprio; XXI - verificar as prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do Poder Legislativo; XXII - organizar e coletar os dados orçamentários e financeiros que serão disponibilizados na rede mundial de computadores pela Diretoria de Gestão Tecnológica junto ao Portal da Transparência que fica hospedado no sítio eletrônico da ALRN, nos termos da Lei nº 12.527 , de 18 de dezembro de 2011 e do Ato da Mesa nº 249, de 01 de agosto de 2012; XXIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Legislativo, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 4º Irregularidades meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito do Poder Legislativo.

§ 5º O Chefe da Controladoria apresentará relatórios semestrais das suas atividades à Mesa, devendo o relatório: I - ser apreciado pela Comissão de Finanças e Fiscalização; II - ser posto pela Mesa à disposição de todos os Deputados.

§ 5º O Chefe da Controladoria apresentará semestralmente relatório das suas atividades à Comissão de Finanças e Fiscalização, para apreciação, e à Mesa, que a disponibilizará para todos os Deputados. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 6º A Controladoria poderá ser consultada pelos titulares das unidades administrativas da ALRN, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, observado neste caso que: I - as consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer prévio do órgão ou unidade consulente; II - a resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto; III - a Controladoria não conhecerá a consulta que não atenda aos requisitos do inciso I deste parágrafo, a qual constitua caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

Seção I Da Estrutura

Art. 6º A Controladoria compõe-se de: I - Gabinete da Chefia da Controladoria, responsável pela direção da Controladoria da ALRN, composto por um Chefe da Controladoria, orientando e unificando os trabalhos dos Supervisores e Assessores da Controladoria; II - Inspetorias Temáticas, unidade administrativa da Controladoria formada por Supervisores, que atuarão nas dependências da Controladoria, com atribuição específica de acordo com a temática definida no art. 8º. desta Resolução; II - Inspetorias Temáticas, unidades administrativas da Controladoria, lideradas por um Supervisor, que atuarão nas dependências da Controladoria ou onde o exercício de suas atribuições, definidas em seu Regimento Interno, o faça necessário; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) III - Assessoria, unidade administrativa formada por Assessores ou Assistentes Consultivos, que atuarão nas dependências da Controladoria, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico aos Supervisores e ao Chefe da Controladoria. III - Assessoria, composta por Assessores ou Assistentes Consultivos, que prestarão suporte técnico aos Supervisores das Inspetorias Temáticas e ao Chefe da Controladoria. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 1º O Chefe da Controladoria, além das atribuições estipuladas nesta Resolução também exerce àquelas já previstas na Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, e fará jus ao recebimento dos seus vencimentos na forma da Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.

§ 2º Os Supervisores de que trata o inciso II deste artigo, deverão ter formação profissional em pelo menos uma das áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Economia.

§ 2º Pelo exercício da função de Supervisor de Controladoria Interna, lotados nas Inspetorias Temáticas, o servidor fará jus à gratificação de representatividade determinada na Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 3º Pelo exercício da função de Supervisor de Controle Interno, lotados nas Inspetorias Temáticas, o servidor fará jus à gratificação de representatividade determinada na Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.

§ 3º A função de confiança de Supervisor de Controladoria Interna e de Chefe de Controladoria será ocupada exclusivamente por servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, lotado na Controladoria há pelo menos um ano, com graduação em curso de nível superior e comprovada participação em cursos ou treinamentos em técnicas de controle interno e auditoria interna, oferecidos por entidades reconhecidas nacional e internacionalmente na área, com carga horária e conteúdo programático teórico e prático equivalentes, no mínimo, aos constantes nos cursos "Audi 1 - EOP" e/ou "Audi 2 - EOP", oferecidos pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA - Brasil). (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 4º As atividades de competência da unidade Assessoria serão os servidores recrutados do Quadro de Pessoal efetivo ou em comissão da ALRN. (Revogado pela Resolução nº 14 /2019)

§ 5º Os servidores da Controladoria deverão ser capacitados em nível equivalente ao requerido para o desempenho de suas atribuições, sendo obrigatória a apresentação de certificados de cursos ou treinamentos nas áreas de atuação oferecidos por entidades de renome nacional e internacional. (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019)

§ 6º Os servidores lotados na Controladoria que não dispuserem das capacitações requeridas deverão, com o suporte dos órgãos competentes da ALRN, buscá-las no período de até um ano, a contar da data de publicação desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019)

Art. 7º A Controladoria será dirigida pelo Chefe da Controladoria, ao qual compete: I - prestar assistência na área de sua especialidade à Mesa, à Comissão de Finanças e Fiscalização e às unidades da ALRN; II - dirigir, em grau superior, as atribuições de competência da Controladoria na sua atividade finalística; III - orientar a pré-qualificação e seleção dos servidores do órgão; III - orientar a pré-qualificação e a seleção dos servidores do órgão, mediante critérios a serem definidos em portaria; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) IV - solicitar à instância administrativa pertinente da Casa a designação ou dispensa de servidores do exercício de função comissionada ou gratificada e a lotação, nas unidades da Controladoria, de servidores de sua escolha, observados os termos desta Resolução; V - observar e fazer observar, no âmbito da Controladoria, as determinações da Mesa e do Presidente; V - observar e fazer observar, no âmbito da Controladoria, as determinações da Mesa e do Presidente, de acordo com o Regimento e os normativos pertinentes; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) VI - exercer as competências administrativas inerentes à gestão interna da Controladoria; VI - exercer as competências administrativas inerentes à gestão interna da Controladoria; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) VII - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior. VII - dar conhecimento à Mesa dos trabalhos realizados pela Controladoria; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) VIII - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) IX - articular-se continuamente com os dirigentes dos órgãos de atribuições equivalentes dos Poderes da União e do Estado, com vistas à integração prevista na Constituição Federal ; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) X - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Controladoria; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XI - supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XII - emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XIII - submeter o processo de contas anual e o parecer sobre ele emitido à aprovação da Mesa; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XIV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XV - supervisionar a elaboração do Plano Anual da Controladoria (PAC) e submetê-lo à aprovação da Mesa e da Comissão de Finanças e Fiscalização; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XVI - apresentar periodicamente à Mesa e à a Comissão de Finanças e Fiscalização o Relatório Semestral da Controladoria; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XVII - zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia Legislativa; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XVIII - acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XIX - aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especial e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XXI - informar o Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades de que tiver ciência e para as quais não tenham sido tomadas providências pela administração; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XXII - avaliar a conformidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação, bem como os seus resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência e efetividade; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XXIII - realizar ações de controle previstas no Plano Anual da Controladoria e outras não planejadas, por determinação da Mesa; (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) XXIV - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo. (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019)

Art. 8º As Inspetorias Temáticas da Controladoria da ALRN ficam organizadas da seguinte forma: I - Sistema de Controle Patrimonial e Almoxarifado; II - Sistema Financeiro, Orçamentário e Contábil; III - Sistema de Recursos Humanos; IV - Sistema de Compras, Licitações e Contratos; V - Sistema de Acompanhamento e Análise das Verbas Indenizatórias dos Gabinetes Parlamentares; VI - Sistema de Controle Externo.

Art. 8º A Controladoria da ALRN será composta pelas seguintes Inspetorias Temáticas: I - de Controle Patrimonial e Almoxarifado; II - de Finanças, Orçamento e Contabilidade; III - de Gestão de Pessoas; IV - de Compras, Licitações e Contratos; V - de Acompanhamento e Análise das Verbas Indenizatórias dos Gabinetes Parlamentares; VI - de Controle Externo; VII - de Gestão Tecnológica. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

Art. 9º As atribuições das Inspetorias e da Assessoria são aquelas definidas e aprovadas no Regimento Interno da Controladoria.

Seção II Das Vedações

Art. 10. O cargo de Chefe da Controladoria é classificado na forma disposta na Resolução nº 090 , 12 de dezembro de 2017, obedecidas também as condições previstas nesta Resolução, e: I - possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada; III - possuir notórios conhecimentos de administração pública.

Art. 11. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Controladoria de que trata os incisos I a III do artigo 6º desta Resolução: I - de servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou tenham sido condenados por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992; II - de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, das autoridades dirigentes deste Poder Legislativo; III - de cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Governador do Estado; IV - de pessoa condenada por ato lesivo ao patrimônio público e por prática de crime contra a Administração Pública.

Seção III Do Apoio ao Controle Externo

Art. 12. No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE e pela Comissão Permanente de Finanças e Fiscalização da ALRN, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, dentre outras atribuições que lhes foram conferidas, as seguintes funções: I - organizar e executar programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - realizar auditorias nas contas, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa para que sane qualquer irregularidade formal sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência.

Art. 13 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do controle interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação. (Revogado pela Resolução nº 14 /2019) CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE CONTROLE INTERNO NO PROCESSO DE GESTÃO

Art. 14. São mecanismos de controle interno no processo de gestão: I - a segregação de funções; II - a rotatividade nos cargos diretivos; III - a descentralização de responsabilidades; IV - a unidade financeira e de tesouraria; V - a transparência.

Art. 15. Em qualquer procedimento administrativo da ALRN, deverão necessariamente ser exercidos por servidores diferentes, os atos de: I - ordenação de despesa; II - emissão de parecer prévio, quando aplicável; III - publicação do ato administrativo; IV - acompanhamento e atestação da entrega de bens ou prestação de serviços de terceiros; V - custódia de bens ou valores; VI - execução orçamentária; VII - execução financeira; VIII - registro contábil do ato ou fato; IX - auditoria ou fiscalização posterior.

§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor Administrativo e Financeiro da ALRN, assim entendidos àqueles subordinados diretamente ao Plenário, à Mesa ou à Presidência da Casa, terão as seguintes competências no âmbito das atividades de controle interno (sem prejuízo de quaisquer outras que lhes venham a ser atribuídas): I - homologar, nos termos do art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, o resultado de licitações, pregões ou contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, cujo valor total não supere o limite fixado na legislação para a modalidade concorrência, que serão obrigatoriamente instruídos por parecer conclusivo do dirigente que detiver a competência regulamentar de gestão de licitações e contratos na Instituição; II - coordenar as ações comuns dos diferentes órgãos e unidades que o compõem, deliberando acerca de solicitações de recursos ou serviços de um órgão ou unidade a outro e atuando como instância recursal para as decisões de quaisquer desses órgãos ou unidades relativas à alocação de recursos e serviços de que trata este inciso.

§ 2º Para fins de preservação da segregação de funções, o Chefe da Controladoria não tomará parte nas deliberações de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, uma vez que, ao mesmo caberá manifestação posterior em ação de controle.

Art. 16. Para fins de descentralização de responsabilidades, aos dirigentes mencionados no art. 15,

§ 1º, desta Resolução, é atribuída a competência de ordenador de despesas no âmbito do respectivo órgão, sem prejuízo das atribuições regulamentares para execução dos atos de aquisição, empenho e pagamento das despesas por eles ordenadas.

§ 1º As despesas de que trata o caput restringem-se à natureza de despesas de custeio, até o limite máximo mensal não acumulável correspondente ao valor mínimo da modalidade tomada de preço.

§ 2º É facultada a delegação de competências mais amplas aos dirigentes de que trata este artigo, por ato normativo geral ou específico, bem como a subdelegação da competência prevista no caput.

§ 3º A ALRN utilizará na máxima extensão possível os sistemas corporativos de licitação eletrônica, registro de preços e pregão, disponibilizados a toda a Administração Pública Estadual ou Federal, devendo a sua não adoção ser justificada, em cada caso, à vista de circunstâncias que exijam a adoção de procedimentos de licitação e contratação diretamente pela própria ALRN.

Art. 17. A transparência e a publicidade, como princípios constitucionais, são critérios e instrumentos básicos de controle interno.

§ 1º Normas internas específicas estabelecerão: I - os requisitos e meios de publicação obrigatória de todos os atos administrativos da ALRN; II - as condições e os instrumentos de divulgação pública obrigatória de informações sobre a execução financeira, orçamentária e administrativa da ALRN, observadas as garantias de inviolabilidade asseguradas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal .

§ 1º Nenhum processo, documento ou informação, incluídos os dos gabinetes parlamentares, poderá ser sonegado aos servidores da Controladoria no exercício das atribuições de auditoria e avaliação, ficando o responsável por sua guarda sujeito às sanções legais em caso de omissão. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 2º São considerados nulos os atos que não observarem a exigência de publicidade nos termos do

§ 1º, inciso I, deste artigo, promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa à não-publicação.

§ 2º Normas internas específicas estabelecerão: I - os requisitos e meios de publicação obrigatória de todos os atos administrativos da ALRN; II - as condições e os instrumentos de divulgação pública obrigatória de informações sobre a execução financeira, orçamentária e administrativa da ALRN, observadas as garantias de inviolabilidade asseguradas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal . (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

§ 3º São considerados nulos os atos que não observarem a exigência de publicidade nos termos do

§ 1º, inciso I, deste artigo, promovendo­se a responsabilidade de quem deu causa à não-publicação. (Redação acrescida pela Resolução nº 14 /2019) CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E MÉTODOS DE MONITORAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 18. A Controladoria exercerá o papel de monitoramento de todas as atividades de controle de responsabilidade de todos os gestores da Instituição, segundo as técnicas mais adequadas de projetos de controle interno, auditoria e acompanhamento.

Art. 19 A Controladoria submeterá à Mesa proposta anual de Plano de Fiscalização, que deverá adotar, na seleção das atividades a serem fiscalizadas, os critérios de maior materialidade e risco de auditoria.

Art. 19. A Controladoria submeterá à Mesa proposta de Plano Anual de Controladoria, que deverá adotar, na seleção das atividades a serem fiscalizadas, os critérios de maior materialidade e risco de auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019)

Parágrafo único. Cópias da proposta de plano formulada pela Controladoria e do respectivo plano aprovado serão encaminhadas, para conhecimento, à Comissão de Finanças e Fiscalização.

Art. 20. A fiscalização de contratos firmados pela ALRN incluirá necessariamente como critérios: I - a observância dos procedimentos legais para licitação, formalização e execução dos contratos, inclusive quanto à existência dos fundamentos fáticos para a caracterização das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação; II - a economicidade, tendo como parâmetro mínimo o atendimento aos seguintes quesitos: a) se o custo unitário e global dos produtos e serviços adquiridos encontra-se compatível com os preços de mercado (arts. 7º,

§ 2º, II; 15, V e

§ 6º; e 40, X, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e segundo critérios tecnicamente adequados de avaliação de preços); b) se os termos da licitação e do contrato especificam adequadamente as obrigações impostas ao contratante e os procedimentos de medição e pagamento (arts. 6º, IX e 7º, §§ 2º, I e 4º, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e segundo os demais critérios de boa técnica administrativa); c) se os produtos e serviços adquiridos foram efetivamente disponibilizados à ALRN, nos termos especificados na licitação e no contrato (arts. 66, 67 e 69 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e segundo os demais critérios de boa técnica administrativa). III - a eficiência, tendo como parâmetro mínimo a necessidade do serviço, obra ou material adquiridos para o cumprimento das finalidades institucionais da ALRN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às revisões contratuais que redundem em repactuação de preços ou prorrogação de prazos de prestação de serviços.

Art. 21. A auditoria contábil e financeira incluirá necessariamente como critérios: I - a observância do princípio de unidade de tesouraria na execução financeira, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável; II - a consistência entre os saldos contábeis do patrimônio e os registros dos respectivos bens nos sistemas de controle analítico.

Art. 22. Ao Chefe da Controladoria, bem como aos servidores por ele designados para a realização das ações de controle interno, são asseguradas as seguintes prerrogativas: I - livre ingresso em órgãos e unidades da ALRN; I - livre ingresso em órgãos e entidades vinculadas à ou supervisionadas pela ALRN; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) II - acesso a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda da ALRN, necessários à realização de seu trabalho, inclusive mediante senha de acesso irrestrito para consulta em qualquer sistema eletrônico de processamento de dados; II - acesso a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda da ALRN, necessários à realização de seu trabalho, inclusive mediante senha de acesso irrestrito para consulta em qualquer sistema de informação analógica ou digital; (Redação dada pela Resolução nº 14 /2019) III - competência para requerer, aos responsáveis pelos órgãos e pelas unidades objetos de ação de controle interno, as informações e os documentos necessários para instrução dos atos, processos e relatórios cujo exame estejam expressamente encarregado pela Controladoria; IV - quaisquer prerrogativas adicionais que venham a ser reconhecidas por resolução, lei ou regulamento aos servidores dos órgãos de controle externo no cumprimento de suas atividades finalísticas.

Art. 23. São obrigações do Chefe da Controladoria, bem como dos servidores por ele designados para o exercício das ações de controle interno: I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; II - representar à autoridade competente contra os responsáveis pelas unidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades, excetuada a hipótese do

§ 4º do art. 5º. desta Resolução; III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Parágrafo único. Aos servidores no exercício das ações de controle interno compete, sob pena de responsabilidade solidária e para efeitos do cumprimento desta Resolução, dar ciência ao titular da Controladoria de qualquer irregularidade de que tomem conhecimento no exercício das suas atividades, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 24. Aplicam-se ao titular da Controladoria, bem como aos servidores por ele designados para a realização das ações de controle interno, as mesmas responsabilidades e deveres, relativos às informações, aos documentos, aos registros e aos sistemas a que tiveram acesso em função do disposto neste artigo, que aqueles agentes por eles originalmente responsáveis. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 55 da Constituição Estadual, observada ainda a excepcionalidade do

§ 4º do art. 5º. desta Resolução.

§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente da Controladoria informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos das normas de regência do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve a Controladoria anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Chefe da Controladoria responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Chefe da Controladoria, ou substituto legal, nele identificado.

Art. 27. Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da ALRN, deverá ser elaborado pelo Chefe da Controladoria um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento, projetos de leis tramitando na ALRN, licitações em andamento, prestações de contas de convênios e transferências voluntárias, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 23 de julho de 2018.