Resolução nº 112/2018
Dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289, de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.
RESOLUÇÃO Nº 112/2018
(Revogada pela Resolução nº 78 /2024) Dispõe sobre as diretrizes regulamentadoras do auxílio de assistência à saúde concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e aos Deputados Estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, previsto no art. 8º. da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, e aos Deputados Estaduais previsto no art. 1º. da Resolução nº 008 , de 2011 - ALRN (Redação alterada pela Resolução nº 034 , de 2016 - ALRN), passa a ser regulamentado na forma desta Resolução.
Art. 1º O auxílio de assistência à saúde destinado aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, previsto no art. 8º. da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, aos Deputados Estaduais previsto no art. 1º. da Resolução nº 008 , de 2011 - ALRN (Redação alterada pela Resolução nº 034 , de 2016 - ALRN) e dos seus dependentes, passa a ser regulamentado na forma desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021)
§ 1º São considerados beneficiários do auxílio previsto no caput do art. 1º., os legalmente investidos em cargos de provimento efetivo e em comissão, os servidores estabilizados, os Deputados Estaduais e o suplente de Deputado Estadual que esteja exercendo o mandato parlamentar.
§ 2º Considera-se beneficiário para os fins desta Resolução, o titular de contrato, do tipo individual/familiar, de cobertura de custos assistenciais, seguro saúde ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das segmentações da assistência privada (médica, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e psicológica).
§ 3º Para fins desta Resolução, os Deputados Estaduais e servidores de que trata o caput deste artigo, após a concessão e implantação do benefício de auxílio de assistência à saúde, passam a ser denominados de beneficiários titulares.
Art. 1º - A O auxílio de assistência à saúde dos Deputados Estaduais, dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dos seus dependentes, destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 1º-B Serão admitidos como dependentes do beneficiário titular: I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), na união estável; II - filhos e enteados, crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade ou, com deficiência, enquanto durar a deficiência, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda; III - filhos e enteados, crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade completos, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular.
§ 1º Não caracterizam rendimento próprio os valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.
§ 2º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como dos respectivos enteados.
§ 3º Ao completar vinte e um (21) anos de idade, os dependentes qualificados no inciso II deste artigo, deverão apresentar declaração de matrícula, em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de serem automaticamente excluídos do benefício do auxílio de assistência à saúde.
§ 4º A exclusão do dependente do benefício ocorrerá no mês subsequente ao que deixar de atender as condições previstas neste artigo.
§ 5º Não há limitação de idade para a dependência em função da deficiência. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021) CAPÍTULO II DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE, DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 2º O auxílio de assistência à saúde será prestado mediante concessão de auxílio financeiro mensal de forma pecuniária e lançado concomitante com o pagamento da remuneração dos servidores ativos e Deputados Estaduais, vedada sua antecipação.
§ 1º O auxílio a que se refere o art. 1º. desta Resolução possui natureza indenizatória, observando-se, ainda, que: a) não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão para quaisquer efeitos; b) não incide imposto de renda, e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social; c) é vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde; d) é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e) é computado para fins de margem consignável.
§ 2º O valor do auxílio de assistência à saúde será calculado por beneficiário, observando a gradação estabelecida por faixa etária, nos termos do Anexo I desta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
§ 3º Para os membros do Poder Legislativo Estadual o valor será de até 12% (doze por cento) do subsídio mensal, desde que devidamente comprovado. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
§ 4º O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e Deputados Estaduais, não estando condicionado à reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem à indicadores econômicos. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
§ 5º Para efeito desta Resolução, o valor do auxílio percebido pelo beneficiário no mês corrente será referente ao ressarcimento de despesas com saúde ocorridos no mês anterior, observados os limites constantes no Anexo I desta Resolução, segmentados por faixa etária. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
§ 6º O valor do auxílio de assistência à saúde será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica, odontológica, seguro saúde, tratamentos psicológicos ou odontológicos, bem como os eventualmente pagos pelo segurado à título de coparticipação, além de despesas com consultas médicas que o assistido seja o beneficiário e esteja devidamente inscrito para percepção do auxílio, observados os limites constantes nesta Resolução. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 2º - A O auxílio será concedido mediante ressarcimento, a requerimento do interessado que comprovar a contratação do plano ou seguro de assistência à saúde.
§ 1º O plano ou seguro de assistência à saúde privado contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou comprovar regularidade em processo instaurado junto ao referido órgão regulador, com permissão para comercialização.
§ 2º O ressarcimento será mensal, mediante crédito no contracheque do Deputado ou servidor, e corresponderá às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, tratamentos psicológicos e/ou odontológicos, bem como os eventualmente pagos pelo segurado à título de coparticipação, além de despesas destinadas à saúde do beneficiário e que este esteja devidamente inscrito para percepção do auxílio, observados os limites constantes nesta Resolução.
§ 3º O valor do ressarcimento será proporcional aos dias trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, assim como na hipótese de exoneração.
§ 4º O beneficiário terá direito ao ressarcimento do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade de assistência médica, hospitalar e odontológica ou de um plano de assistência médico-hospitalar e outro na modalidade de assistência odontológica, observados os limites constantes nesta Resolução, contemplados os valores pagos em razão de dependentes.
§ 5º O valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Deputados Estaduais e dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.
§ 6º Para efeito desta Resolução, o valor do benefício percebido pelo servidor no mês corrente será referente ao ressarcimento de despesas com saúde ocorridas no mês anterior, observados os limites constantes nesta Resolução.
§ 7º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora do pagamento, dos valores pagos exclusivamente pelos planos de assistência ou seguro saúde para cobrir a assistência à saúde quando se tratar da modalidade coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 2º-B O auxílio será pago mensalmente, mediante ressarcimento das despesas efetivamente realizadas com planos ou seguros privados de assistência à saúde ou odontológica do beneficiário, respeitados os seguintes limites: I - para os Deputados Estaduais, o auxílio corresponderá ao ressarcimento dos valores pagos mensalmente aqueles que comprovarem a contratação disposta no art. 2º.-A desta Resolução, limitado, na razão de, no máximo 5,5% (cinco inteiros e cinco décimo por cento) daquele estabelecido em espécie como reembolsável, para os Deputados Federais, no Ato da Mesa nº 89, de 14 de agosto de 2013, da Câmara dos Deputados, ou por outro instrumento normativo que venha substitui-lo; II - para os servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) da remuneração do último nível do cargo de Analista Legislativo da ALRN, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos: II - para os servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) do vencimento da Classe D, Padrão 14, do cargo de Analista Legislativo da ALRN, como valor de referência, de acordo com a faixa etária do servidor beneficiário, nos seguintes termos: (Redação dada pela Resolução nº 75 /2024) a) 60 anos ou mais: 100% (cem por cento) do valor de referência; b) 50 a 59 anos: 90% (noventa por cento) do valor de referência; c) 40 a 49 anos: 80% (oitenta por cento) do valor de referência; d) 30 a 39 anos: 70% (setenta por cento) do valor de referência; e) até 29 anos: 60% (sessenta por cento) do valor de referência. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 3º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora do pagamento, dos valores pagos exclusivamente pelos planos de assistência ou seguro saúde para cobrir a assistência à saúde quando se tratar da modalidade coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO E CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 4º A concessão do auxílio de assistência à saúde efetivar-se-á mediante o cumprimento das seguintes condições: I - preenchimento do formulário de requerimento, observado o modelo constante no Anexo II desta Resolução, disponível na Coordenadoria de Gestão de Pessoas ou pelo Portal da ALRN - via Sistema da Rede Interna de Computadores/INTRANET; I - preenchimento do formulário de requerimento, observado o modelo previsto em Ato regulamentador publicado pela Diretoria-Geral, o qual ficará disponível na Coordenadoria de Gestão de Pessoas e no Portal do Servidor da ALRN - via Sistema da Rede Interna de Computadores/INTRANET; (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021) II - fotocópia do documento de identificação do requerente; III - comprovação do vínculo contratual por meio de documento expedido por qualquer das entidades mencionadas no
§ 2º do art. 1º. desta Resolução.
§ 1º Após o preenchimento do formulário de que trata o inciso I deste artigo, deverá o requerente anexar a comprovação descrita no inciso III deste artigo, protocolando-os junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo, será feita mediante apresentação de no mínimo um dos seguintes documentos: a) recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento referente à mensalidade do mês anterior ao requerimento, em nome do requerente custeado por este ou por membro de sua entidade familiar, não sendo considerado o comprovante de pagamento de taxa de inscrição ou similares; b) declaração de permanência no plano de saúde ou seguro saúde, cujo titular seja o servidor ou membro de sua entidade familiar.
§ 3º Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo o número de inscrição no CNPJ, assinados fisicamente ou eletronicamente com a chave de autenticidade e verificação nos moldes da ICP - Brasil.
§ 4º Para os fins desta Resolução, considera-se membro de entidade familiar o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do beneficiário, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária. (Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
§ 5º Para fins de concessão e renovação do benefício de que trata esta Resolução, o servidor usuário de plano ou seguro de saúde coletivo empresarial, como titular ou dependente, deverá comprovar participação financeira no pagamento das despesas com o plano de saúde ou seguro saúde.
§ 6º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas a análise do pedido.
§ 7º Caso a documentação apresentada não seja suficiente para comprovar a inscrição no serviço de assistência à saúde ou seguro de saúde, na forma definida neste artigo, será dada ciência ao requerente para que sane o vício no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 8º Após manifestar-se conclusivamente sobre o pedido, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas implantará no sistema eletrônico, todavia, em caso de dúvida, remeterá o pleito à apreciação da Diretoria Administrativa e Financeira ou autoridade por ela designada, que decidirá sobre a concessão ou não do auxílio de assistência à saúde, no caso de servidor; já se tratando de Deputado Estadual será decidida pelo Presidente da Mesa ou Primeiro Secretário.
§ 9º A Procuradoria-Geral da ALRN somente se manifestará nos procedimentos relativos ao auxílio de assistência à saúde se houver dúvida jurídica, quando provocada pelos setores competentes.
§ 10 É dever do servidor a comunicação imediata à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da rescisão de seu contrato de assistência à saúde ou de seguro saúde e de eventual enquadramento em alguma das vedações contidas nesta Resolução, ocorridas após a concessão do benefício.
§ 11 O auxílio de assistência à saúde, após a entrega da documentação completa, será devido a partir da decisão das autoridades dispostas no
§ 8º deste artigo, quando considerado deferido, devendo os seus efeitos retroagirem à data do requerimento formulado pelo membro ou beneficiário, observadas as despesas ou contratação efetiva dos serviços de saúde do mês anterior, bem como, comprovada a sua permanência e o exercício da função na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 12 O beneficiário terá direito à percepção do auxílio a partir do mês do deferimento de sua solicitação, desde que seja apresentada até o dia 10 do corrente mês, ultrapassado esse período, perceberá a partir do mês subsequente do seu pedido, sem que faça jus a ressarcimento retroativo.
§ 13 Fica a Coordenadoria de Gestão de Pessoas autorizada a solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes de pagamentos de que tratam o
§ 2º do art. 4º. e o
§ 2º do art. 9º., desta Resolução.
§ 14 Em caso de dúvidas quanto à natureza do ressarcimento das despesas extraordinárias reembolsáveis, poderá a Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhar o requerimento do servidor ao setor médico da Casa, a fim de que seja emitido laudo atestando que a solicitação se enquadra dentro dos requisitos estabelecidos nesta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 5º O beneficiário é responsável pelas informações e pelos documentos apresentados no ato da requisição do auxílio de assistência à saúde e durante todo o período de percepção.
Parágrafo único. O beneficiário deverá comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral, ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio de assistência à saúde, bem como elevação de custos decorrentes de aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sempre respeitando o limite máximo para o valor deste auxílio.
Art. 5º-A As alterações no benefício serão efetuadas mediante requerimento do Deputado ou servidor beneficiário, diretamente no portal da intranet da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mediante juntada do formulário disposto na forma do inciso I do art. 4º. desta Resolução, instruído com a documentação comprobatória, quando for o caso, nas seguintes hipóteses: I - alteração de valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico; II - mudança de plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico; III - cancelamento do benefício; IV - reativação do benefício.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular a comunicação imediata de toda e qualquer alteração ocorrida.
§ 2º O requerimento de alteração nos casos de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, na alteração de cobertura do plano, de mudança de faixa etária ou de mudança de plano ou seguro de saúde ou odontológico deverá ser instruído com a respectiva comprovação.
§ 3º Nos casos de desconto consignado em folha de pagamento, é dispensado o requerimento de alteração na ocorrência de reajuste dos valores do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico e de mudança de faixa etária.
§ 4º O requerimento de cancelamento do benefício do auxílio de assistência à saúde realizado a destempo ensejará a devolução de eventuais valores indevidamente ressarcidos. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 6º O auxílio de assistência à saúde não será concedido ao beneficiário nas seguintes situações: I - para os servidores efetivos, em comissão ou estabilizados: a) se o beneficiário receber auxílio semelhante com outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos; b) se estiver em fruição de: 1. licença para tratar de interesses particulares; 2. licença para concorrer à mandato eletivo; 3. licença para prestar serviço militar; 4. licença para o desempenho de mandato classista; 5. afastamento para o exercício de mandato eletivo; 6. afastamento para estudo, estágio ou treinamento, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias; c) que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício; d) que tenha entrado em exercício em outro cargo inacumulável; e) por estar cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade integrante da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere, excetuada a hipótese em que a disposição ou cessão for com ônus para o Poder Legislativo ou que o cessionário venha a ressarcir o valor pago a título de auxílio de assistência à saúde; f) que não cumprir os critérios estabelecidos no art. 4º. desta Resolução; g) que estiver impedido por força de disposição legal, de decisão judicial ou tenha sido suspenso por decisão administrativa em processo disciplinar; II - para o Deputado Estadual: a) que investido no cargo previstos no art. 41 da Constituição Estadual, não optou pelo subsídio do mandato; b) licenciado pela Assembleia Legislativa, para tratar, de interesse particular, nos termos do parágrafo único do art. 50 do Regimento Interno.
Art. 7º O cancelamento do auxílio de assistência à saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - a pedido do próprio beneficiário; II - a critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto; III - exoneração ou demissão; IV - perda de mandato; V - falecimento; VI - cessão a outro órgão com ônus para o cessionário, excetuando - se quando o cessionário ressarcir aos cofres da ALRN o valor pago a título de auxílio de assistência à saúde ao servidor cedido; VII - não realizar, injustificadamente, a comprovação dos pagamentos do plano ou seguro privado de assistência à saúde ou odontológico nos prazos estabelecidos no art. 8º. desta Resolução; VIII - comprovação da prestação de informações inverídicas; IX - deixar de comunicar qualquer alteração de dado cadastral, ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio de assistência à saúde na forma prevista no parágrafo único do art. 5º. e art. 8º. desta Resolução; X - recebimento indevido do auxílio de assistência à saúde por meio de fraude, dolo ou má-fé, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativa, civil e penal; XI - aposentadoria ou disponibilidade; XII - outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.
§ 1º As hipóteses dos incisos III e VII deste artigo, não se aplicam quando o beneficiário for Deputado Estadual.
§ 2º A hipótese do inciso IV só é aplicável ao Deputado Estadual.
§ 3º Cancelado o benefício, este só será concedido mediante apresentação de novo requerimento, nos moldes do art. 4º. desta Resolução, vedado o pagamento de parcela retroativa.
§ 4º No caso do inciso VI deste artigo, o beneficiário, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas na Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.
Seção Única Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 8º Ao receber o formulário e os documentos citados no art. 4º., caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas: I - analisar preliminarmente a solicitação, verificando os dados do beneficiário e a documentação anexada; II - comunicar ao beneficiário interessado para efetivar a regularização do pedido, caso o formulário ou algum documento não esteja de acordo com esta Resolução; III - após análise conclusiva, proceder com a implantação no sistema eletrônico; IV - Em caso de dúvida quanto aos documentos ou sobre o requerimento apresentado pelo servidor, a solicitação será encaminhada à Diretoria Administrativa e Financeira para análise final, que aprovará ou não o benefício como delegatário da Mesa; bem como, se tratando de Deputado Estadual, essa análise é de competência do Presidente ou do Primeiro Secretário da Mesa. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º São obrigações dos beneficiários do auxílio de assistência à saúde: I - a comprovação anual do pagamento das mensalidades do plano privado de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico, sempre obedecendo o limite máximo mensal e não acumulável do valor do auxílio de assistência à saúde, constante no Anexo I desta Resolução; II - as despesas fixas ou variáveis com planos ou seguros privados de assistência à saúde na modalidade coparticipação serão comprovados mensalmente, sempre obedecendo o limite máximo mensal e não acumulável do valor do auxílio de assistência à saúde; III - a imediata comunicação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da rescisão do contrato de plano privado de assistência à saúde; IV - a imediata comunicação à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que passou a perceber vantagem pessoal de natureza semelhante ao auxílio de assistência à saúde; V - o pagamento das mensalidades dos planos de assistência médica, odontológica ou seguro saúde, seja na modalidade individual, familiar ou de coparticipação.
§ 1º A comprovação do pagamento das mensalidades, prevista no inciso I, deverá ser realizada por intermédio do envio de documentos, contendo: I - cópia dos comprovantes das mensalidades pagas no exercício anterior, de forma que fique demonstrado individualmente o valor pago pelo beneficiário; II - o documento citado no inciso I deste parágrafo pode ser substituído por declaração expedida em papel timbrado pela operadora do plano de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, contendo a razão social, o CNPJ, e discriminando o pagamento das mensalidades do exercício anterior, anexado ao formulário disponível por essa Coordenadoria ou na Intranet da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de cada ano. II - o documento citado no inciso I deste parágrafo pode ser substituído por declaração expedida em papel timbrado pela operadora do plano de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, contendo a razão social, o CNPJ e discriminando o pagamento das mensalidades do exercício anterior, anexado ao formulário disponível por esta Coordenadoria ou no portal da intranet da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, com prazo a ser regulamentado em Portaria da Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021)
§ 2º Para fins de manutenção do auxílio de assistência à saúde disposto no inciso II, deverá ser realizada mensalmente junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a comprovação das despesas médicas anexada ao formulário disponível por essa Coordenadoria ou na Intranet da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, até o dia 10 do mês subsequente, os seguintes documentos: I - comprovante de pagamento da última mensalidade ou apresentação da declaração de pagamento expedida pela operadora do plano de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico do mês; II - documento fiscal ou recibo em nome do beneficiário das despesas ou consultas médicas;
§ 3º Não ocorrendo a comprovação do pagamento das mensalidades referentes ao exercício anterior, no caso do inciso I, ou mês a mês, no caso do inciso II, no prazo estabelecido, o auxílio será suspenso, estando o beneficiário sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 122 /94 e do art. 4º. da Resolução nº 061 , de 24 de abril de 2017 - ALRN, quando se tratar de servidor; e no caso dos Deputados Estaduais na forma do art. 4º. da Resolução 061 /17 - ALRN, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
§ 4º O beneficiário que, por motivo justificado de afastamento, perder o prazo determinado nos §§ 1º e 3º deste artigo, poderá requerer a juntada da comprovação das despesas, por meio de protocolo a ser apreciado pela Diretoria Administrativa e Financeira da ALRN.
§ 5º O beneficiário que, por motivo injustificado não apresentar a comprovação dos documentos dispostos nos §§ 1º e 2º deste artigo, só poderá formular novo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias para que possa ser restabelecido o benefício, sem que faça jus ao pagamento retroativo do auxílio de assistência à saúde.
§ 6º O beneficiário que, por ocasião da prestação de contas, comprovar despesas inferior ao que recebeu no período, devolverá o saldo remanescente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, na forma prevista no
§ 3º deste artigo.
§ 7º O beneficiário que tiver o benefício suspenso nos termos do
§ 3º deste artigo, poderá solicitar o seu restabelecimento, desde que cumpridas as condições previstas nesta Resolução, sendo o pagamento restabelecido no mês subsequente da entrega da documentação, ficando vedado o pagamento de valores retroativos.
§ 8º No caso de exoneração, demissão ou perda de mandato, o beneficiário deverá apresentar em 05 (cinco) dias os documentos comprobatórios a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de suspensão ou retenção das verbas rescisórias ou indenizatórias do beneficiário para compensar os valores pagos no exercício referente ao auxílio de assistência à saúde.
§ 9º Verificado, a qualquer tempo, o recebimento indevido do auxílio de assistência à saúde, implicará a devolução ao erário, sem prejuízo de apuração da prática de fraude, dolo ou má-fé, e aplicabilidade das sanções administrativas, penais e cíveis.
§ 9º Verificado, a qualquer tempo, o recebimento indevido do auxílio de assistência à saúde, implicará a devolução ao erário, nos termos do procedimento administrativo a ser estabelecido por Ato editado pela Diretoria-Geral, sem prejuízo de apuração da prática de fraude, dolo ou má-fé, e aplicabilidade das sanções administrativas, penais e cíveis. (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021)
§ 10 O recebimento de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, sem que se aplique as regras dispostas no
§ 3º deste artigo, além do procedimento administrativo disciplinar respectivo e outras medidas cíveis e criminais pertinentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
§ 11 No caso de descumprimento do prazo que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento dos valores despendidos pelo interessado a partir do mês do cancelamento até a sua reativação. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
§ 12 O encerramento do benefício, seja a pedido do beneficiário ou por sua exoneração, antecipará a comprovação das despesas realizadas com a percepção do benefício, que deverá se efetivar em até 10 (dez) dias da data de sua ocorrência. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021)
§ 13 Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento, devidamente instruído, na forma desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 39 /2021) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Os servidores e Deputados Estaduais que recebem o auxílio de assistência à saúde concedido pela Resolução nº 008 , de 29 de junho de 2011 e suas alterações, passarão a receber o benefício regulamentado nos termos desta Resolução, a partir da data de sua vigência, ficando dispensados da realização de nova inscrição na forma do art. 4º. desta Resolução para a concessão inicial.
Art. 11. O auxílio de assistência à saúde será custeado com recursos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção.
Art. 12. Em caso de extinção do vínculo com a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, o auxílio de assistência à saúde será devido aos Deputados Estaduais e servidores na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
Art. 13. O
Art. 187 da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017 (Redação alterada pela Resolução nº 100 , de 18 de abril de 2018), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187. Esta Resolução entra em vigor após 30 dias, contados da data de sua publicação, assegurando-lhe o prazo de até 31 de janeiro de 2019 para sua implementação. (NR)
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e à Fundação Djalma Marinho no Orçamento Geral vigente deste Estado, ficando o Poder Legislativo Estadual autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Resolução fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e à observância na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas dotações orçamentárias do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15 A atualização dos valores constantes do Anexo I desta Resolução poderá ser estabelecida por Ato da Mesa, no mês de agosto de cada ano, observada a disponibilidade financeira.
Art. 15. A qualquer tempo, a Direção-Geral da ALRN poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde ou odontológico, a comprovação de quaisquer das condições exigidas para a concessão ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra o atendimento no prazo de dez dias. (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 16 Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder a revisão do benefício do auxílio de assistência à saúde dos cargos de provimento efetivo e em comissão do seu Quadro de Pessoal, nos limites previstos no Anexo I desta Resolução.
Art. 16. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a conceder a revisão do benefício do auxílio de assistência à saúde dos cargos de provimento efetivo e em comissão do seu Quadro de Pessoal, nos limites previstos no inciso II do art. 2º.-B desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 39 /2021)
Art. 17. Os casos omissos serão instruídos e remetidos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da ALRN à Diretoria Geral da ALRN, que encaminhará à Mesa ou decidirá por delegação, observando-se a conveniência e o interesse da administração.
Art. 18. Caso necessário, e dentro dos limites estabelecidos por esta Resolução, os procedimentos para operacionalização da concessão do auxílio de assistência à saúde poderão ser complementados por Ato da Mesa da ALRN.
Art. 19. A Controladoria fica autorizada a auditar o sistema eletrônico, bem como solicitar documentação complementar.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2018.
Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções nº 008 , de 29 de junho de 2011; nº 034 , de 01 de março de 2016 e nº 062 , de 09 de maio de 2017. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 06 de dezembro de 2018. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
ANEXO I FAIXA ETÁRIA VALOR DO RESSARCIMENTO
ATÉ 30 ANOS R$ 600,00
DE 31 A 40 ANOS R$ 700,00
DE 41 A 50 ANOS R$ 800,00
DE 51 A 60 ANOS R$ 900,00
A PARTIR DE 61 ANOS R$ 1.000,00
(Revogado pela Resolução nº 39 /2021)
ANEXO II REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE REQUERENTE:
MATRÍCULA: CPF:
VÍNCULO: () EFETIVO () COMISSIONADO () CEDIDO
ENDEREÇO: NÚMERO:
COMPLEMENTO:
UF
BAIRRO: CIDADE: CEP:
FONE: E-MAIL:
CARGO/FUNÇÃO:
LOTAÇÃO:
REQUER: () Auxílio de assistência à saúde DECLARAÇÃO: I - Declaro, sob as penas da lei, que não sou beneficiário de auxílio semelhante, nem de outro programa de assistência à saúde custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, inclusive na qualidade de dependente de outros servidores, tampouco estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração; II - Declaro que li a Resolução nº 112/2018 - ALRN, regulamentadora da concessão do auxílio de assistência à saúde, o qual aceito sem ressalva ou restrição às condições estabelecidas; III - Comprometo-me a manter as informações atualizadas do meu plano de assistência à saúde, seguro saúde ou odontológico e que me responsabilizo pela veracidade das informações prestadas neste requerimento; IV - Estou ciente que a não apresentação da documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos pela Resolução nº 112/2018, implicará na suspensão ou no cancelamento automático do benefício e na devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto na folha de pagamento, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 122 , de 1994 e art. 4º. da Resolução 061 , de 24 de abril de 2017 - ALRN. V - De igual forma, estou ciente que em caso de descumprimento dos prazos acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento retroativo dos valores despendidos, bem como de que não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês da protocolização do respectivo requerimento. DOCUMENTOS ANEXADOS: NATAL/RN, DE DE. NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO. ASSINATURA DO REQUERENTE ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO SETOR RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
() A DOCUMENTAÇÃO ESTÁ COMPLETA E CORRETA
Data Assinatura do servidor responsável pela análise, cargo e matrícula Coordenador
(Revogado pela Resolução nº 39 /2021)