Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Resolução nº 12/2019

Institui o Regimento Interno da Procuradoria - Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 12/2019

Institui o Regimento Interno da Procuradoria - Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Resolução institui o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, dispondo sobre seus objetivos, competências e estrutura organizacional, com as respectivas atribuições, além de disciplinar o funcionamento do órgão e o processamento dos atos e das demandas que lhe compete, regulamentando, assim, o art. 47,

§ 7º, da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, desta Casa Legislativa, c/c art. 88, parágrafo único, da Constituição Estadual .

Art. 2º A Procuradoria-Geral, diretamente vinculada à Mesa, é o órgão responsável máximo de assessoramento jurídico, consultoria e representação judicial e extrajudicial da Assembleia, organizada em carreira, dirigida e supervisionada pelo Procurador-Geral, a quem compete agir diretamente ou por intermédio das unidades que a integram.

Art. 3º São princípios orientadores da atuação da Procuradoria - Geral, além daqueles previstos no art. 37 da Constituição da República, a transparência, a probidade, a motivação, a razoabilidade e a proporcionalidade, o contraditório e a ampla defesa, o interesse público, a isonomia, a segurança jurídica e a independência funcional de seus membros.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Procuradoria-Geral tem por objetivo prestar serviço técnico - jurídico de assessoramento, consulta e representação aos órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive de sua Mesa, sempre na defesa de suas prerrogativas institucionais e na observância das funções constitucionalmente previstas ao Poder Legislativo, amparando seus pronunciamentos na legalidade, na jurisprudência e na doutrina que militam em favor do interesse público, visando, enfim, a harmonia de entendimentos na Casa.

Art. 5º Para a consecução de seu objetivo, compete à Procuradoria - Geral, além do previsto no art. 48 da Resolução nº 090 /2017-ALRN:

I - dirimir e mediar eventual divergência de posicionamento jurídico entre os órgãos da Casa, uniformizando o seu entendimento;

II - responder a consultas formuladas pelos órgãos da Assembleia, desde que haja pertinência jurídica e necessite de orientação nesse sentido;

III - supervisionar a compilação e a consolidação de toda a legislação estadual e das normas internas da Casa;

IV - opinar sobre os incidentes jurídicos decorrentes das inovações legislativas interna corporis;

V - requisitar aos órgãos administrativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o que entender pertinente para a realização de suas competências.

Parágrafo único. Outras competências poderão ser designadas excepcionalmente, e de maneira temporária, pelo Presidente ou pela Mesa da Assembleia.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral:

I - Gabinete da Procuradoria-Geral:

II - Procuradoria Administrativa;

III - Procuradoria Legislativa;

IV - Procuradoria Previdenciária;

V - Colégio da Procuradoria.

Seção I Da Procuradoria-geral

Art. 7º Ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa compete a direção geral de todas as atividades e competências da Procuradoria-Geral, bem como das Procuradorias temáticas a ele subordinadas, exercendo a supervisão máxima dos atos, Pareceres e encaminhamentos jurídicos no âmbito da Casa, além de exercer a representação judicial da Assembleia, da Mesa e do Presidente, nas respectivas hipóteses, além de:

I - convocar o Colégio da Procuradoria para os fins previstos no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, podendo, para isso, distribuir processos, designar relator e pautar as sessões de julgamento;

II - determinar ou autorizar a realização de correições nas Procuradorias Geral e temáticas, bem como expediente interno;

III - elaborar o planejamento administrativo da Procuradoria-Geral, observando-se as diretrizes estratégicas da Assembleia Legislativa;

IV - planejar, orientar, supervisionar, avaliar e acompanhar as atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral;

V - delegar ao Procurador-Adjunto, ou aos demais Chefes de Procuradorias, a realização de atividades de sua competência;

VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos desenvolvidos nesta Procuradoria.

Art. 8º No exercício de suas atribuições e competências, o Procurador-Geral contará com a seguinte estrutura:

I - Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral, à qual está subordinada a:

a) Secretaria da Procuradoria-Geral;

b) Contadoria da Procuradoria-Geral.

II - Assessoria:

a) Divisão de Acompanhamento de Processos Judiciais;

b) Divisão de Acompanhamento de Processos Administrativos.

III - Assessoria Especial da Procuradoria-Geral;

IV - Assessoria Especial à Mesa;

V - Gabinete do Procurador-Adjunto, ao qual está subordinada a:

a) Assessoria do Procurador-Adjunto;

b) Divisão de Acompanhamento de Demandas Específicas, composta por:

1. Núcleo de Estudo, Pesquisa e Jurisprudência;

2. Núcleo de Redação e Acompanhamento.

Art. 9º Ao Gabinete da Procuradoria-Geral compete assistir direta e imediatamente o Procurador-Geral no exercício de suas funções, atribuições e compromissos oficiais, promovendo a sua integração com os demais órgãos e unidades da Casa, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à Procuradoria, consoante suas competências.

Art. 10. A Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral, além das atribuições constantes dos arts. 7º,

§1º, e 51,

§ 2º, da Resolução nº 090 /2017- ALRN, é igualmente responsável por secretariar os trabalhos da Procuradoria - Geral e auxiliar o funcionamento das demais Procuradorias temáticas e de todas as Divisões, competindo-lhe, ainda:

I - gerenciar as questões relacionadas aos servidores lotados nas Procuradorias Geral e temáticas, especialmente no que que diz respeito ao gozo de férias regulamentares e, ainda, no tocante à frequência funcional;

II - secretariar as sessões, os atos e eventos do Colégio da Procuradoria;

III - auxiliar o Procurador-Adjunto naquilo que lhe for solicitado;

IV - gerenciar a compilação e arquivologia de atos, Pareceres, despachos, notas técnicas, decisões judiciais, ofícios, memorandos e outros documentos da Procuradoria-Geral, em meio físico e virtual;

V - intermediar, junto à Diretoria de Comunicação Institucional, as questões relacionadas à comunicação institucional da Procuradoria-Geral, bem como as informações que deverão constar no portal eletrônico da Assembleia;

VI - executar outras tarefas designadas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições e competências, a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral será auxiliada pela Secretaria da Procuradoria-Geral.

Art. 11. A Secretaria da Procuradoria-Geral é responsável pelos registros de autuação dos processos submetidos às Procuradorias, competindo - lhe auxiliar a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral naquilo que couber e lhe for solicitado, controlar entradas e saídas de processos e efetuar diligências, com a devida certificação nos autos.

Parágrafo único. Outras competências e atribuições poderão ser definidas, excepcionalmente, pelo Procurador-Geral.

Art. 12. A Contadoria da Procuradoria-Geral é a unidade responsável pela realização de cálculos matemáticos, contábeis, estatísticos e outros que visem a subsidiar os pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias e demais expedientes determinados pelo Procurador-Geral.

Art. 13. A Divisão de Acompanhamento de Processos Administrativos é responsável pelo controle processual das demandas não judiciais submetidas à análise do Procurador-Geral, consoante atribuições previstas no art. 51,

§ 3º, II, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda:

I - elaborar, analisar e emitir Notas Técnicas, a fim de subsidiar os Pareceres e Despachos do Procurador-Geral naquilo que lhe for solicitado;

II - provocar o Procurador-Geral a respeito da necessidade de modificação ou uniformização de entendimento jurídico em matérias administrativas;

III - auxiliar o Procurador-Geral na elaboração de relatório estatístico geral, consoante relatórios mensais, anuais e semestrais de todos os processos administrativos das Procuradorias temáticas da Assembleia;

IV - participar de reuniões em outros órgãos da Assembleia, fornecendo informações no tocante ao acompanhamento de processos administrativos, quando solicitado;

V - orientar servidores, ou outros requerentes, a respeito de informações relativas aos respectivos processos administrativos em trâmite nas Procuradorias temáticas;

VI - registrar as movimentações de entrada e saída de processos administrativos no âmbito da respectiva Divisão;

VII - orientar os servidores lotados em sua assessoria a respeito dos entendimentos jurídicos das Procuradorias temática.

Art. 14. A Divisão de Acompanhamento de Processos Judiciais é responsável pelo controle processual das demandas judiciais submetidas à análise do Procurador-Geral, consoante atribuições previstas no art. 51,

§ 3º, I, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda:

I - elaborar, analisar e emitir Notas Técnicas, a fim de subsidiar os Pareceres e Despachos do Procurador-Geral naquilo que lhe for solicitado;

II - provocar o Procurador-Geral a respeito da necessidade de modificação ou uniformização de entendimento jurídico em matérias de competência da Divisão;

III - emitir relatório mensal de movimentação processual das demandas judiciais que lhe forem distribuídas, a ser verificado pelo Procurador - Geral;

IV - participar de reuniões em outros órgãos da Assembleia, fornecendo informações no tocante ao acompanhamento de processos judiciais, quando solicitado;

V - orientar servidores, ou outros particulares, a respeito de informações relativas aos processos judiciais dos quais sejam partes;

VI - registrar as movimentações de entrada e saída de processos de cunho judicial no âmbito da respectiva Divisão;

VII - auxiliar o Procurador-Geral na compilação de decisões judiciais a serem cumpridas por quaisquer dos órgãos da Assembleia;

VIII - acompanhar a realização de atos judiciais, como audiências e sessões de julgamento, que digam respeito a processos judiciais referentes a sua competência;

IX - orientar os servidores lotados em sua assessoria a respeito dos entendimentos jurídicos da Procuradoria-Geral.

Art. 15. São competências da Assessoria Especial da Procuradoria - Geral, nos termos do que dispõe o art. 48, IX, XII e XIV, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, subsidiar toda e qualquer solicitação do Procurador-Geral, independentemente da matéria ou da natureza da demanda, podendo, inclusive, expedir Notas Técnicas e certificar nos autos, competindo-lhe, ainda, participar de reuniões e repassar orientações de ordem do Procurador-Geral, bem como tudo mais que lhe for designado por esse.

Art. 16. A Assessoria Especial à Mesa, nos termos do que dispõe o art. 48, V, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, é responsável pelo auxílio no exercício da competência da Procuradoria-Geral quando em sua função de consultoria e assessoramento jurídico junto à Mesa, cabendo-lhe subsidiar toda e qualquer solicitação do Procurador-Geral e dos membros da Mesa, independentemente da matéria ou da natureza da demanda, podendo, inclusive, expedir Notas Técnicas e certificar nos autos, competindo-lhe, ainda, participar de reuniões e repassar orientações de ordem do Procurador-Geral, bem como tudo mais que lhe for designado.

Art. 17. São atribuições do Procurador-Adjunto substituir o Procurador-Geral nas suas ausências e impedimentos, quando lhe serão garantidas iguais prerrogativas, bem como o assessoramento jurídico e estratégico em demandas específicas, conforme distribuição do Procurador - Geral, competindo-lhe, ainda:

I - gerenciar a compilação e a integração de legislações no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive das normas internas da Assembleia, podendo fornecer informações sobre tal atividade quando solicitado, nos termos da competência prevista no art. 5º., III, desta Resolução;

II - expedir manifestações jurídicas em projetos de alteração de legislação interna da Casa, a fim de subsidiar o posicionamento do Procurador - Geral;

III - planejar e desenvolver ações voltadas para a qualidade e a produtividade na área de atuação das Procuradorias temáticas, promovendo a avaliação periódica dos resultados alcançados pelos respectivos setores, conforme previsto no art. 48, III, da Resolução nº 090 /2017-ALRN;

IV - impulsionar a revisão e o aperfeiçoamento constante das normas internas da Casa, conforme orientação do Procurador-Geral e do Diretor-Geral da Assembleia, podendo coordenar grupos ou comissões para a consecução desse fim;

V - coordenar e supervisionar a compilação e arquivologia de atos, pareceres, despachos, Notas Técnicas, decisões judiciais, ofícios, memorandos e outros documentos da Procuradoria-Geral, em meio físico e virtual;

VI - acompanhar a implantação e observância do presente Regimento, expedindo orientações às unidades que compõem a Procuradoria - Geral e seus servidores;

VII - supervisionar os procedimentos administrativos e fluxos processuais desta Procuradoria-Geral, podendo, inclusive, sugerir aperfeiçoamentos nas metodologias procedimentais desta Casa;

VIII - coordenar e dar suporte ao Procurador-Geral no desempenho da representação judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo e sua Administração.

Parágrafo único. São competências da Assessoria do Procurador - Adjunto, nos termos do que dispõe o art. 48, IX, XII e XIV, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, subsidiar toda e qualquer solicitação do Procurador-Adjunto, independentemente da matéria ou da natureza da demanda, podendo, inclusive, expedir Notas Técnicas e certificar nos autos, competindo-lhe, ainda, participar de reuniões e repassar orientações de ordem do Procurador-Adjunto, bem como tudo mais que lhe for designado por esse.

Art. 18. No exercício de suas atribuições e competências, o Procurador-Adjunto será assessorado pela Divisão de Acompanhamento de Demandas Específicas, a quem compete subsidiar toda e qualquer solicitação do Procurador-Adjunto, independentemente da matéria ou da natureza da demanda, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam nos arts. 13 e 14 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante, no caso de demandas específicas distribuídas pelo Procurador-Geral ou Adjunto, em especial as que decorrerem do exercício da competência prevista no inciso VIII do artigo anterior.

§ 1º A Divisão contará com o suporte do Núcleo de Estudo, Pesquisa e Jurisprudência, a quem compete realizar os estudos e as pesquisas jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais a respeito das demandas contenciosas conduzidas pelo setor.

§ 2º A Divisão também contará com o suporte do Núcleo de Redação e Acompanhamento, a quem compete acompanhar as movimentações, publicações e intimações, elaborando relatórios semanais, além de auxiliar na redação de minutas de peças jurídicas de qualquer natureza.

§ 3º Os núcleos a que se reportam os parágrafos anteriores serão dotados de unidades de assessoramento específico, nos termos do art. 7º., III, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, e cuja lotação será definida pelo Procurador - Geral, observada a regra disposta no art. 44 deste Regimento.

Seção II Da Procuradoria Administrativa

Art. 19. A Procuradoria Administrativa é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria de direito administrativo e, em especial, sobre servidores, licitações e contratos, sendo composta pela:

I - Divisão de Assuntos Funcionais;

II - Divisão de Licitações e Contratos.

Art. 20. Os trabalhos da Procuradoria Administrativa serão dirigidos pelo Chefe da Procuradoria Administrativa, a quem compete, além do que está definido para as suas Divisões no art. 53, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 090 /2017 - ALRN, também:

I - supervisionar as atividades das respectivas Divisões, distribuindo - lhes os processos e designando-lhes tarefas conforme suas competências;

II - expedir Parecer, conforme o caso, bem como qualquer ato que julgue necessário para permitir a expressão de sua opinião jurídica, e determinar a confecção de Nota Técnica pelas Divisões;

III - propor, ao Procurador-Geral, a convocação do Colégio da Procuradoria para os fins previstos no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, em especial para a uniformização de entendimento da Casa, nas matérias de sua competência;

IV - solicitar, mediante justificativa ao Procurador-Geral, autorização para a realização de correições no âmbito da Procuradoria temática, sugerindo - lhe o período de início e fim;

V - propor, ao Colégio da Procuradoria, a alteração do presente Regimento.

Art. 21. A Divisão de Assuntos Funcionais é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores, consoante atribuições previstas no art. 53,

§ 1º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 13 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Art. 22. A Divisão de Licitações e Contratos é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias relativas a licitações, contratos, convênios e outros ajustes, consoante atribuições previstas no art. 53,

§ 2º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 13 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Seção III Da Procuradoria Legislativa

Art. 23. A Procuradoria Legislativa é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria de processo legislativo e de controle externo, sendo composta pela:

I - Divisão de Processo Legislativo;

II - Divisão de Controle Externo.

Art. 24. Os trabalhos da Procuradoria Legislativa serão dirigidos pelo Chefe da Procuradoria Legislativa, a quem compete, além do que está definido para as suas Divisões no art. 55, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, também:

I - supervisionar as atividades das respectivas Divisões, distribuindo - lhes os processos e designando-lhes tarefas conforme suas competências;

II - expedir Parecer, conforme o caso, bem como qualquer ato que julgue necessário para permitir a expressão de sua opinião jurídica, e determinar a confecção de Nota Técnica pelas Divisões;

III - propor, ao Procurador-Geral, a convocação do Colégio da Procuradoria para os fins previstos no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, em especial para a uniformização de entendimento da Casa, nas matérias de sua competência;

IV - solicitar, mediante justificativa ao Procurador-Geral, autorização para a realização de correições no âmbito da Procuradoria temática, sugerindo - lhe o período de início e fim;

V - propor, ao Colégio da Procuradoria, a alteração do presente Regimento.

Art. 25. A Divisão de Processo Legislativo é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matérias constitucionais, legais e regimentais pertinentes ao processo legislativo e ao controle de constitucionalidade, consoante atribuições previstas no art. 55,

§ 1º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 13 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Art. 26. A Divisão de Controle Externo é responsável pela consultoria e pelo assessoramento técnico-jurídico em matéria de controle externo a cargo da Assembleia Legislativa, consoante atribuições previstas no art. 55,

§ 2º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 13 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Seção IV Da Procuradoria Previdenciária

Art. 27. A Procuradoria Previdenciária é responsável pela consultoria e pelo assessoramento jurídico em matéria previdenciária e, em especial, sobre regime próprio, regime geral e previdência complementar, sendo composta pela:

I - Divisão de Regime Próprio;

II - Divisão de Regime Geral e Previdência Complementar.

Art. 28. Os trabalhos da Procuradoria Previdenciária serão dirigidos pelo Chefe da Procuradoria Previdenciária, a quem compete, além do que está definido para as suas Divisões no art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 090 /2017 - ALRN, também:

I - supervisionar as atividades das respectivas Divisões, distribuindo - lhes os processos e designando-lhes tarefas conforme suas competências;

II - expedir Parecer, conforme o caso, bem como qualquer ato que julgue necessário para permitir a expressão de sua opinião jurídica, e determinar a confecção de Nota Técnica pelas Divisões;

III - propor, ao Procurador-Geral, a convocação do Colégio da Procuradoria para os fins previstos no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, em especial para a uniformização de entendimento da Casa, nas matérias de sua competência;

IV - solicitar, mediante justificativa ao Procurador-Geral, autorização para a realização de correições no âmbito da Procuradoria temática, sugerindo - lhe o período de início e fim;

V - propor, ao Colégio da Procuradoria, a alteração do presente Regimento.

Art. 29. A Divisão de Regime Próprio é responsável pela consultoria e pelo assessoramento em matéria previdenciária dos servidores públicos, titulares de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, consoante atribuições previstas no art. 57,

§ 1º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 13 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Art. 30. A Divisão de Regime Geral e Previdência Complementar é responsável pela consultoria e pelo assessoramento em matéria de previdência social relacionada aos cargos em comissão e aos servidores submetidos à Previdência Complementar, consoante atribuições previstas no art. 57,

§ 2º, da Resolução nº 090 /2017-ALRN, competindo-lhe, ainda, as mesmas atribuições que constam no art. 16 desta Resolução, naquilo que couber e que não for conflitante.

Seção V Do Colégio da Procuradoria

Art. 31. O Colégio da Procuradoria, previsto no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, é unidade consultiva e de assessoramento superior da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, presidida pelo Procurador-Geral e composta pelos Procuradores, Chefes das Procuradorias e, eventualmente, por 03 (três) representantes escolhidos pelo Procurador-Geral.

§ 1º Os 03 (três) representantes serão designados, e eventualmente substituídos, por Portaria do Procurador-Geral, dentre os servidores efetivos ou estáveis lotados na Procuradoria, sem prejuízo ao exercício de suas regulares atribuições.

§ 2º O Procurador-Geral designará relator para a demanda submetida ao Colégio, que elaborará voto a ser apreciado pelo colegiado e pautado pelo Procurador-Geral; o entendimento, se aprovado por maioria simples, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia e comunicado à Administração da Casa.

§ 3º Quaisquer dos membros poderão pedir vista dos autos, por até 10 (dez) dias úteis, e diligenciar conforme a necessidade de instruir o processo com documentos ou informações complementares.

Art. 32. Ao Colégio da Procuradoria compete, além do previsto no art. 58 da Resolução nº 090 /2017-ALRN, propor ao Plenário da Casa, Projeto de

Resolução tendente a modificar o presente Regimento, assim como sugerir a criação e a alteração de outras normas de interesse deste Poder.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO E DAS MANIFESTAÇÕES NA PROCURADORIA

Art. 33. Sem prejuízo da consultoria e assessoramento jurídico a seu cargo, a manifestação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e suas unidades subordinadas, consubstanciar-se-á em Parecer, Parecer Normativo ou Nota Técnica, observando-se os prazos previstos em lei ou nesta Resolução e suas respectivas competências.

§ 1º A manifestação prevista no caput deste artigo somente ocorrerá quando provocada pela autoridade ou agente competente, por solicitação ao Procurador-Geral, com encaminhamento do respectivo processo e de toda a documentação pertinente.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as manifestações da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa nos processos judiciais ou quando a lei dispuser de forma diversa.

§ 3º Os processos encaminhados sem a devida instrução serão baixados em diligência por ato da Procuradoria-Geral ou das Procuradorias temáticas.

§ 4º Os processos baixados nos termos do parágrafo anterior terão os prazos para manifestação da Procuradoria renovados a partir de sua devolução, com o cumprimento, ou não, das diligências, devidamente certificado nos autos.

§ 5º Os processos previstos neste artigo serão devolvidos à Administração da Assembleia Legislativa ou à Mesa, com a respectiva manifestação da Procuradoria-Geral.

Art. 34. O Procurador-Geral, no exercício máximo da competência de assessoria e consultoria jurídica à Assembleia Legislativa, poderá expedir Parecer Normativo,

considerando a reiteração ou a divergência de entendimentos, cujas argumentações e determinações deverão ser seguidas pela Procuradoria-Geral e por suas unidades subordinadas.

Art. 35. Assegurada a independência funcional das Chefias das Procuradorias temáticas, as petições, as demais peças judiciais e os trabalhos técnico-jurídicos devem ser fundamentados em norma jurídica, na doutrina ou na jurisprudência, salvo quando o for por decisão no próprio trabalho efetuado ou no respectivo processo.

Parágrafo único. Na confecção dos trabalhos técnico-jurídicos deverão ser observadas as regras relativas à diagramação e demais aspectos de apresentação fixados em portaria a ser expedida pela Procuradoria-Geral.

Art. 36. Os Pareceres consubstanciarão o posicionamento jurídico da respectiva Procuradoria, Geral ou temática, para o caso concreto em análise, e somente serão lavrados pela Chefia desta, podendo levar em consideração as argumentações lançadas na Nota Técnica por ela solicitada.

Parágrafo único. O Procurador-Geral, quando provocado a se pronunciar sobre Parecer exarado pela Chefia de uma Procuradoria temática, poderá acolher o entendimento ou dele divergir.

Art. 37. As Notas Técnicas serão elaboradas pelas Chefias de Divisão, em conjunto com os assessores a elas vinculados, bem como pelos demais assessores lotados na Procuradoria-Geral, e não se resumirão a tratar de informações exclusivamente jurídicas, mas, também, poderão alcançar contextos históricos, fundamentos legais, doutrinas transdisciplinares e outros elementos relevantes ao assunto em estudo.

Art. 38. A indicação de servidor para efetivar a consultoria e o assessoramento jurídico aos agentes, às comissões e aos demais órgãos da Assembleia Legislativa será realizada pelo Procurador-Geral, caso necessário e de acordo com a complexidade da matéria, respeitada a divisão equânime dos trabalhos.

§ 1º A Assessoria Especial da Procuradoria-Geral, a Assessoria do Procurador-Adjunto e a Assessoria Especial à Mesa darão suporte ao Procurador-Geral e Procurador-Adjunto em matérias consultivas, complexas e afetas, ou não, às Procuradorias temáticas e suas respectivas Divisões.

§ 2º A orientação, coordenação e fiscalização da consultoria e do assessoramento jurídico previstos neste artigo caberão ao Procurador-Adjunto.

Art. 39. A distribuição dos processos, sobre os quais devam se manifestar as Procuradorias temáticas, será efetivada pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral, de ordem do Procurador-Geral, com o auxílio da Secretaria da Procuradoria-Geral.

§ 1º Após sua entrada na Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral, os processos serão classificados segundo a Procuradoria Temática a que se destinam, com atribuição de sua respectiva prioridade, em conformidade com a natureza e complexidade.

§ 2º Os processos serão distribuídos às Chefias das Procuradorias temáticas, em estrita observância da divisão equânime dos serviços nelas realizadas.

Art. 40. Salvo outro prazo legalmente estabelecido ou fixado pelo Procurador-Geral, o prazo para manifestação das Procuradorias temáticas, contado a partir do recebimento do respectivo processo, devidamente certificado nos autos, será de 10 (dez) dias úteis para emissão de Parecer ou Nota Técnica no processo.

§ 1º Nos processos de cunho judicial, a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral, por intermédio de sua assessoria, deverá ocorrer com antecedência mínima correspondente a 2/3 (dois terços) do prazo legalmente estabelecido no ato judicial.

§ 2º Em virtude do acúmulo de processos ou de complexidade da matéria, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Procurador-Geral ou da Chefia da Procuradoria temática.

§ 3º Em qualquer caso, fica assegurado à Chefia da Procuradoria designada o prazo mínimo de, pelo menos, 72h (setenta e duas horas) para qualquer manifestação prevista neste artigo.

Art. 41. Nos arquivos da Procuradoria-Geral serão arquivados e catalogados os Pareceres, Pareceres Normativos, Notas Técnicas, Votos e Acórdãos do Colégio da Procuradoria e demais documentos produzidos pelas Procuradorias temáticas, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Poderão propor alteração ao presente Regimento quaisquer dos membros do Colégio da Procuradoria, levando à apreciação deste um Anteprojeto de Resolução, que, aprovado por maioria simples, será submetido ao Plenário da Assembleia como Projeto de Resolução.

Art. 43. As situações omissas, não contempladas no presente Regimento, poderão ser resolvidas pelo Procurador-Geral.

Art. 44. Serão lotados na Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, preferencialmente, os servidores públicos que sejam bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Nas Assessorias Especiais da Procuradoria-Geral deverão ser lotados bacharéis em Direito, com inscrição ativa nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. A Procuradoria-Geral poderá requisitar diretamente aos órgãos da Assembleia Legislativa processos, expedientes, obras e documentos necessários ao bom desempenho de suas atividades, assim como a participação em cursos, palestras, congressos e eventos jurídicos, visando, sempre, o aperfeiçoamento e a capacitação de todo o seu pessoal.

Art. 46. O art. 49 da Resolução nº 090 /2017-ALRN passa a vigorar acrescido da seguinte redação, revogado o parágrafo único:

"Art. 49-V. Colégio da Procuradoria.

Parágrafo único. (REVOGADO)." (NR)

Art. 47. O art. 51 da Resolução nº 090 /2017-ALRN passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

"Art. 51. Chefia de Gabinete, à qual está subordinada a:

a) Secretaria da Procuradoria-Geral;

b) Contadoria da Procuradoria-Geral.

(...)

III - Assessoria Especial da Procuradoria-Geral;

IV - Assessoria Especial à Mesa;

V - Gabinete do Procurador-Adjunto, ao qual está subordinada a:

a) Assessoria do Procurador-Adjunto;

b) Divisão de Acompanhamento de Demandas Específicas, composta por:

1. Núcleo de Estudo, Pesquisa e Jurisprudência;

2. Núcleo de Redação e Acompanhamento.

Parágrafo único. As atribuições e os cargos da estrutura da Procuradoria-Geral, e suas unidades subordinadas, notadamente as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade e aos exercícios de sus competências, serão estabelecidos nos termos do Regimento Interno da Procuradoria a ser instituído por Resolução." (NR)

Art. 48. Fica acrescida na estrutura da Procuradoria-Geral uma função de Chefe de Divisão da Procuradoria, Código FC-3B, na forma do Anexo I da presente Resolução.

Art. 49. Ficam acrescidos na estrutura da Procuradoria-Geral quatro cargos de Assessor Especial II, Código CNC-6, e dois cargos de Chefe de Núcleo, Código CNC-10, na forma do Anexo II da presente Resolução.

Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de dezembro de 2019.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO I

CÓDIGO ATRIBUIÇÃO QTD. EXIGÊNCIA

FC-3B CHEFE DE DIVISÃO DA PROCURADORIA 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.

ANEXO II

CÓDIGO CARGO QTD. EXIGÊNCIA MÍNIMA

CNC-6 ASSESSOR ESPECIAL II 4 Ensino Médio Completo.

CNC-10 CHEFE DE NÚCLEO 2 Ensino Médio Completo.

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Procuradoria-geral

Seção II

Da Procuradoria Administrativa

Seção III

Da Procuradoria Legislativa

Seção IV

Da Procuradoria Previdenciária

Seção V

Do Colégio da Procuradoria

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E DAS MANIFESTAÇÕES NA PROCURADORIA

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017