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Resolução nº 13/2019

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RESOLUÇÃO Nº 13/2019

Dispõe sobre a reorganização do Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON ASSEMBLEIA - no âmbito da Diretoria de Políticas Complementares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor criada pela Resolução nº 054 , de 30 de setembro de 2009 passa a integrar a estrutura organizacional da Diretoria de Políticas Complementares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com atribuições e competências na forma disciplinada por esta Resolução e as previstas na Lei nº 6.972 , de 09 de janeiro de 1997. (Redação alterada pela Lei Estadual nº 10.432 , 26 de setembro de 2018)

Art. 2º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor é responsável pelo Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON ASSEMBLEIA - no âmbito da Diretoria de Políticas Complementares da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 4º, II, "a", 5º, I, 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997, além das atribuições e competências estabelecidas pela Lei Estadual nº 6.972 , de 1997. (Redação alterada pela Lei Estadual nº 10.432 , de 2018)

Art. 3º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte passa a ser denominada de PROCON ASSEMBLEIA.

Art. 4º O PROCON ASSEMBLEIA integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o art.105 da Lei Federal nº 8.078 , de 1990 e o Decreto Federal nº 2.181 , de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor nos termos da Lei Estadual nº 6.972 , de 1997. (Redação alterada pela Lei Estadual nº 10.432 , de 2018)

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º O PROCON ASSEMBLEIA tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor, divulgando seus direitos e promovendo a educação para o consumo no Estado do Rio Grande do Norte de acordo com a legislação referente às relações de consumo.

Art. 6º Compete ao PROCON ASSEMBLEIA: I - auxiliar tecnicamente a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Interior, quando solicitado, no planejamento, na elaboração, na proposição e na execução da proteção e defesa do consumidor;

II - dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

III - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

IV - processar administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denúncias consideradas procedentes;

V - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação, inclusive desenvolvendo campanhas educativas visando à formação de consciência coletiva quanto aos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores de bens e serviços;

VI - informar os fornecedores quanto aos seus direitos e deveres;

VII - fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 1990, na Lei Estadual nº 6.972 , de 1997, em legislação complementar e naquelas autorizadas nos convênios firmados com outros órgãos;

VIII - elaborar Auto de Constatação e encaminhar ao Ministério Público para providências quando tratar de casos tipificados como infração penal previstos na Lei Federal nº 8.078 . de 1990, bem como, os que tratarem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

IX - solicitar à Polícia Judiciária a instauração de inquérito policial para investigação de delito contra consumidores;

X - levar a conhecimento dos demais órgãos públicos competentes as infrações de ordem administrativa a que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

XI - funcionar, no Processo Administrativo, como instância de conciliação, atuando na mediação dos conflitos estabelecidos entre os participantes das relações de consumo, recebendo e processando as reclamações que lhe sejam endereçadas, conforme sua competência, nos termos da Legislação Federal nº 8.078 , de 1990 e legislação complementar, efetuando registro diário dos atendimentos, mantendo-os arquivados;

XII - proceder a lavratura, em termo próprio, da realização de audiência de conciliação, indicando a presença ou não de consumidores e fornecedores, e o resultado alcançado neste procedimento preliminar;

XIII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o art. 55, da Lei Federal nº 8.078 , de 1990;

XIV - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente;

XV - incentivar, fomentar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor, especialmente nos munícipios do Estado do Rio Grande do Norte;

XVI - efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisas de preços de produtos e serviços;

XVII - elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 1990 e remeter cópias para os órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

XVIII - elaborar e divulgar, anualmente, cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, e remeter cópia ao órgão estadual ou federal incumbido das coordenações políticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

XIX - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do

§ 6º do art. 5º. da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985;

XX - articular com outras unidades administrativas da Assembleia, bem assim, com outros órgãos dos Poderes do Estado, o desenvolvimento de sistemas de Tecnologia da Informação, aplicados às relações de consumo;

XXI - desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo, nos termos do art. 4º., IV, da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;

XXII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XXIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XXIV - elaborar seu regimento interno e suas atualizações para ser aprovado pela Mesa da ALRN;

XXV - desenvolver outras atividades previstas pela legislação relativa à defesa do consumidor e as demais compatíveis com suas finalidades.

§ 1º O PROCON ASSEMBLEIA atenderá às demandas provenientes de todo o Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos previstos no art. 8º., da Lei Federal nº 8.078 , de 1990, o titular do PROCON, dará conhecimento dos fatos e proporá, desde que ouvida a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e devidamente autorizado pela Mesa da Assembleia Legislativa, a ação propícia e adequada ao caso.

§ 3º A ação disposta no

§2º deste artigo será formulada e apresentada pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA

Art. 7º A estrutura organizacional da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON ASSEMBLEIA será disposta na forma desta Resolução.

Art. 8º A coordenação do PROCON ASSEMBLEIA, cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, nomeado pela Mesa da Assembleia, dentre brasileiros portadores de título de bacharel em direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 9º Compete ao Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA: I - exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades de proteção dos direitos do consumidor do PROCON ASSEMBLEIA;

II - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078 , de 1990 (CDC) e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2181 , de 1997, da Lei Estadual nº 6.972 , de 1997 e legislações complementares, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON ASSEMBLEIA;

III - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;

IV - opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;

V - firmar certidões e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON ASSEMBLEIA;

VI - encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;

VII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.

Art. 10. A Divisão de Apoio Administrativo, Atendimento e Orientação ao Consumidor, tem por finalidade promover e orientar com presteza e celeridade o atendimento ao cidadão consumidor quanto aos seus direitos e deveres.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Apoio Administrativo, Atendimento e Orientação ao Consumidor:

I - recepcionar e orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

II - realizar a triagem, registrar as denúncias e encaminhá-las à Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos, com vistas a solucioná-las;

III - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por telefone, via "e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos, e no caso de questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo;

IV - emitir certidões negativas;

V - informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

VI - protocolizar, expedir e arquivar documentos;

VII - entregar material informativo ao consumidor;

VIII - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11. Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo, Atendimento e Orientação ao Consumidor:

I - comunicar ao Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA os casos que necessitem de solicitação do serviço de fiscalização;

II - expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos às reclamações e atendimentos preliminares;

III - informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;

IV - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, nos termos do art. 55,

§ 4º da Lei nº 8.078 , de 1990;

V - exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade.

Art. 12. A Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos tem por finalidade promover as audiências do PROCON ASSEMBLEIA, realizar as ações voltadas para fiscalização, estudo, pesquisa e projetos que visem a melhoria das relações de consumo no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos:

I - o planejamento, a programação e a execução das ações de fiscalização, com vistas à coibição de descumprimento da norma consumerista;

II - após constatação de irregularidade, proceder com a lavratura de peças fiscais, termo de constatação, termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie;

III - promover programas de orientações aos fornecedores quanto aos seus direitos e às suas obrigações, sob supervisão, orientação e autorização do Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA;

IV - comunicar ao consumidor, solução do procedimento instaurado, ao Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA, para conhecimento e arquivamento do processo quando for o caso;

V - realizar as audiências conciliatórias sob a supervisão do Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA;

VI - elaborar após orientação, autorização e supervisão do Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA, cartilhas, folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;

VII - realizar pesquisas de preços, levando a conhecimento por intermédio de relatórios ao Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA;

VIII - exercer atividades de divulgação à população, de informações sobre preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumo no Estado do Rio Grande do Norte;

IX - promover a educação e a formação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, visando à melhoria do mercado de consumo;

X - desenvolver ações de capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor no Estado do Rio Grande do Norte;

XI - elaborar materiais informativos e educativos de formação continuada sobre os direitos dos consumidores;

XII - apoiar, no âmbito estadual, as atividades de educação para o consumo, desenvolvendo palestras, campanhas, feiras e debates;

XIII - promover ações que fomentem o consumo adequado de produtos e serviços,

considerando os impactos socioambientais;

XIV - propiciar o diálogo entre os órgãos de defesa do consumidor, a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os demais envolvidos nas relações de consumo;

XV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Compete ao Chefe da Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos:

I - auxiliar o Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA nas audiências conciliatórias ou realizá-las quando for designado para fazê-las por àquele;

II - remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes providências;

III - comunicar ao consumidor, solução do procedimento instaurado, ao Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA, para conhecimento e arquivamento do processo quando for o caso;

IV - orientar e acompanhar atividades de divulgação à população, de informações sobre preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumo no Estado do Rio Grande do Norte;

V - auxiliar o Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA nas organizações e apresentações de palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas, centros comunitários, associações, dentre outros;

VI - exercer outras funções compatíveis com a sua finalidade.

Art. 14. As Chefias, exercidas por seus respectivos chefes, contarão com o auxílio de no mínimo 03 (três) servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, designados pela Mesa, para execução dos trabalhos do PROCON ASSEMBLEIA.

Art. 15. Os cargos de Chefe de Divisão do PROCON ASSEMBLEIA deverão ser exercidos por pessoas com nível superior, preferencialmente na área de humanas.

§ 1º Os Chefes de Divisão do PROCON ASSEMBLEIA são de provimento em comissão, criados por esta Resolução, e serão nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º São atribuições do cargo de Chefe de Divisão do PROCON ASSEMBLEIA, além das constantes nesta Resolução, àquelas descritas no item Chefe de Divisão do Anexo I-A da Resolução nº 90 , de 2017.

Art. 16. A Mesa da Assembleia colocará à disposição do PROCON ASSEMBLEIA, quando necessário, os bens materiais, os recursos financeiros e humanos para o perfeito funcionamento da unidade.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 17. O PROCON ASSEMBLEIA funcionará no mesmo horário de funcionamento da Assembleia Legislativa.

Art. 18. A apuração dos fatos será sempre de acordo com a legislação que trata a matéria, e de acordo com os arts. 33 e 34 do Decreto Federal nº 2.181 , de 1997 e os aplicáveis à espécie na forma da Lei Estadual nº 6.972 , de 1997.

Art. 19. Para o cumprimento deste artigo, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON ASSEMBLEIA, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.

Art. 20. A reclamação referida no art.19 será confeccionada em três vias, e serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON e tramitará da seguinte forma:

I - uma via para ser autuada nos autos da investigação preliminar;

II - uma para o consumidor;

III - outra para ser encaminhada ao reclamado.

Art. 21. A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em três vias, assinada pelo Coordenador, e:

I - uma via para ser autuada nos autos da investigação preliminar;

II - uma para ser encaminhada ao reclamado;

III - outra para ser encaminhada ao consumidor.

Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor será enviado ao reclamado por correspondência com aviso de recebimento AR.

Art. 22. No mandado de notificação deverá conter: I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de dez dias úteis contados da data do recebimento informado no AR para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor;

II - a convocação das partes para audiência de conciliação que será realizada num prazo de até vinte dias úteis.

Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON ASSEMBLEIA e será juntada aos autos da investigação preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo.

Art. 23. Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.

Art. 24. Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON ASSEMBLEIA e por duas testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.

Art. 25. Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON ASSEMBLEIA, conterá o registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram à acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor.

Art. 26. O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON ASSEMBLEIA, deverá conter o registro dos fatos, ficando a investigação preliminar arquivada.

Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor, antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a investigação preliminar poderá ser desarquivada no máximo duas vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação.

Art. 27. O não comparecimento do reclamado, a investigação preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON ASSEMBLEIA, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.

Parágrafo único. O Coordenador do PROCON ASSEMBLEIA, nos termos do

§ 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181 , de 1997, encaminhará representação à Delegacia Especializada sobre Crimes Contra o Consumidor, para fins de abertura de inquérito policial por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal.

Art. 28. Se ambas as partes não comparecem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON ASSEMBLEIA, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a investigação preliminar arquivada.

Art. 29. Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.

Art. 30. Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no sistema informatizado do PROCON ASSEMBLEIA.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ouvindo a Procuradoria-Geral, quando se fizer necessário, e pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 32. Fica o PROCON ASSEMBLEIA, subordinado administrativamente à Diretoria de Política Complementares.

Art. 33. No desempenho de suas funções, o PROCON ASSEMBLEIA poderá manter convênios de cooperação técnica com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor ou com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078 , de 1990.

Art. 34. Consideram-se colaboradores do PROCON ASSEMBLEIA as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 35. Caberá à Mesa da ALRN aprovar o Regimento Interno do PROCON ASSEMBLEIA, que poderá fixar o desdobramento das unidades previstas nesta Resolução, bem como as competências e atribuições dos cargos que compõe a estrutura do PROCON ASSEMBLEIA.

Art. 36. Fica mantido na estrutura organizacional da ALRN 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador do PROCON ASSEMBELIA, criado pela Resolução nº 054 , de 2009 e incluídos 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, em conformidade com o Anexo Único integrante desta Resolução.

Parágrafo único. As remunerações dos cargos dispostos no caput deste artigo encontram-se previstas no Anexo III da Lei Estadual nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017, identificadas pelos Códigos CNC-4B e CNC-8, respectivamente.

Art. 37. Acrescenta-se o inciso VI, as alíneas "a" e "b" e o parágrafo único ao art. 129 da Resolução nº 090 , de 12 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 129. ...

VI - Coordenadoria de Defesa do Consumidor, organizada em:

a) Divisão de Apoio Administrativo, Atendimento, Educação e Orientação ao Consumidor;

b) Divisão de Conciliação, Fiscalização, Educação, Estudo, Pesquisa e Projetos.

Parágrafo único. As atribuições e os cargos da estrutura da coordenadoria e das divisões dispostas no inciso VI deste artigo, visando a geração das atividades relativas ao PROCON ASSEMBLEIA, notadamente as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da unidade e ao exercício de suas competências, serão estabelecidas nos termos de resolução específica.

Art. 38. O PROCON ASSEMBLEIA, sem prejuízo das atribuições previstas na Resolução específica, defenderá em juízo, a título coletivo, os consumidores, a livre concorrência, combaterá as infrações, a ordem econômica e defenderá a economia popular.

Art. 39. Revogam-se os arts. 6º, incisos I a V e 7º da Resolução nº 54 , de 30 de setembro de 2009 e os incisos I a X da Resolução nº 090 , de 12 de setembro de 2017, e demais disposições em contrário.

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de dezembro de 2019.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ANEXO ÚNICO ESTRUTURA DO PROCON ASSEMBLEIA _________________________________________________________________________________

|CÓDIGO | CARGO |QTD.| EXIGÊNCIA MÍNIMA |

|=======|=============|====|======================================================|

|CNC-4B |COORDENADOR |01 |Bacharel em Direito com inscrição na OAB (Res. nº 54,|

| | | |de 2009) |

|-------|-------------|----|------------------------------------------------------|

|CNC-8 |CHEFE DE DI-|02 |Ensino superior completo, preferencialmente na área de|

| |VISÃO | |humanas. |

|_______|_____________|____|______________________________________________________|

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA DENOMINAÇÃO

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA DO PROCON ASSEMBLEIA _________________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 54/2009 de //

Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017