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Resolução nº 131/2024

Disciplina o art. 138 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Disciplina o art. 138 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), prevista no art. 138 do Regimento Interno, é destinada a custear, por meio de ressarcimento, gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.

Art. 2º A gestão da Cota caberá ao Deputado titular do mandato, podendo designar servidor de seu Gabinete para atuar administrativamente junto aos setores da Assembleia Legislativa que tratam da matéria.

§ 1º O processamento da Cota se dará na

Seção de Registros da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, unidade vinculada à Procuradoria Administrativa, cabendo a esta última a emissão de ato que analise, objetivamente, a subsunção das despesas realizadas às hipóteses de cabimento previstas nesta Resolução.

§ 2º O processamento dos pedidos relativos à CEAP se dará junto à

Seção de Registros da CEAP, e deverá conter parecer prévio da Procuradoria Administrativa, bem como, após o ressarcimento, parecer da Controladoria, para fins de monitoramento final do processo.

Art. 3º As despesas passíveis de ressarcimento compreendem:

I - manutenção preventiva e corretiva de veículos que sirvam ao Gabinete do Deputado, desde que tenham previamente a marca, o tipo e a placa registrados junto à

Seção de Registros da CEAP;

II - extração de cópias reprográficas, digitais e similares, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador;

III - material de expediente, suprimentos de informática, locação ou aquisição de licença de uso de software, assinatura de TV a cabo ou similar, bem como serviços de provedores de internet, desde que suas características não coincidam com itens ou serviços já fornecidos pela ALRN;

IV - aquisição de livros e periódicos, assinatura de publicações e revistas, para consumo do próprio Gabinete;

V - a locação de imóveis destinados às instalações dos Escritórios de Apoio Parlamentar, figurando-se como extensão do Gabinete-sede, bem como as despesas ordinárias de condomínio, água, telefone, gás, energia elétrica, tributos concernentes a esses imóveis, material de consumo, manutenção de imóvel, seguros, locação de móveis e equipamentos, observadas as regras previstas no Ato da Mesa regulamentador;

VI - contratação de pessoa jurídica prestadora de consultorias, assessorias e trabalhos técnicos, como escritórios de advocacia e de contabilidade, inclusive pesquisas socioeconômicas, desde que tal prestação seja feita de forma eventual e devidamente justificada, especialmente quando não for possível serem realizados pelo corpo técnico da Assembleia;

VII - despesas com ligações pelo uso de telefonia móvel, cujos aparelhos sejam de propriedade do titular do Gabinete;

VIII - despesas com locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens aéreas e terrestres, pedágios, locação eventual de veículos, hospedagem, alimentação, serviço de táxi, aplicativos e estacionamento, inclusive para fora do município sede da Assembleia Legislativa, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador;

IX - despesas com locação mensal ou fretamento de veículos automotores a serviço do Gabinete, mediante a contratação de pessoa jurídica que tenha a característica do negócio ou atividade econômica registrada em seus atos constitutivos, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador;

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X - despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico;

XI - serviços de segurança prestado por empresa especializada, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador;

XII - participação do parlamentar e assessores em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres realizados por instituições especializadas, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador;

XIII - divulgação de atividade parlamentar por intermédio de TV, rádio, internet, panfletos, boletins informativos, mídias sociais e afins, páginas oficiais do Deputado na internet, nas redes sociais, inclusive a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de comunicação e produção digital, fotografias e filmagens;

XIV - aquisição de combustíveis e lubrificantes dos veículos que sirvam ao Gabinete do Deputado, desde que tenham previamente a marca, o tipo e a placa registrados junto à

Seção de Registros da CEAP, observados os limites previstos no Ato da Mesa regulamentador; e

XV - aquisição de tokens e certificados digitais.

§ 1º A restrição contida no inciso III deste artigo não se aplica aos escritórios de apoio parlamentar.

§ 2º Não se admitirá o ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou a serviços prestados por empresas ou entidade de qualquer natureza, como também a locação de imóvel, pertencentes ao próprio Deputado ou a parentes até o terceiro grau, na qual eles possuam participação.

§ 3º A despesa prevista no inciso XIII deste artigo não poderá ser ressarcida se realizada dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data da eleição na qual o parlamentar seja pré-candidato ou candidato, independentemente de haver conteúdo informativo, educativo ou de orientação social na divulgação das atividades parlamentares.

§ 4º É vedado o ressarcimento de despesas decorrentes de contratação de pessoa física para prestação de serviço eventual, sem vínculo empregatício nos termos da lei, e de serviços de assessoria jurídica e contábil, e outros que guardem relação com o exercício do mandato.

§ 5º Cada despesa efetivada, além de eventuais limites individualizados, não poderá exceder mensalmente o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total da CEAP, não dispensados eventuais limites individualizados previstos em Ato da Mesa regulamentador.

Art. 4º O limite máximo da CEAP terá como paradigma o valor nominal que hoje corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante estipulado atualmente para os Gabinetes Parlamentares dos Deputados Federais do Estado do Rio Grande do Norte, fixado no Anexo Único do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 43, de 11 de maio de 2009.

§ 1º A comprovação das despesas e o respectivo reembolso se fazem conforme regras estabelecidas em Ato da Mesa, que igualmente fará as atualizações do limite, sempre respeitado o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º No caso de alteração do paradigma de referência, caberá à Mesa definir a implementação do ajuste, se for o caso, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º O Deputado titular do mandato não fará jus ao disposto nesta Resolução quando:

I - investido em cargo previsto no art. 41, inciso I, da Constituição do Estado , ainda que tenha optado pela remuneração do mandato; ou

II - afastado para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração.

Art. 6º Nos casos em que o suplente do Deputado titular afastado assumir o mandato, a soma das despesas realizadas por ambos deverá respeitar o valor máximo mensal da CEAP, inclusive os limites inacumuláveis.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Deputado afastado deverá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas relativas ao mês respectivo, com a apresentação dos devidos comprovantes destas à unidade responsável pela verba de ressarcimento parlamentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o seu afastamento.

§ 2º Caso haja saldo residual acumulado no exercício financeiro, este poderá ser utilizado pelo suplente, enquanto estiver no exercício do mandato parlamentar.

Art. 7º A ALRN manterá o portal da transparência com as informações detalhadas por cada Gabinete de Deputado, disponibilizando os dados com atualização trimestral, bem como visualização gráfica das despesas por Unidade Orçamentária e por Tipo de Despesa.

Art. 8º O saldo não utilizado da verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada, porém, a acumulação de um exercício para o seguinte.

Art. 9º A verba para a manutenção material dos gabinetes e o custeio do exercício da atividade parlamentar não poderá ser antecipada, transferida de um Deputado a outro, convertida em dinheiro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, remunerações, verbas ou cotas, ou neles utilizada.

Art. 10. Não serão objeto de reembolso as despesas de caráter eleitoral, nem as despesas pagas em desacordo com as disposições desta Resolução, exonerando a Assembleia Legislativa de qualquer responsabilidade.

Art. 11. A Mesa editará Ato regulamentador com procedimentos de controle interno prévios ao efetivo ressarcimento das despesas, para que os Gabinetes dos Deputados possam ter ciência, de forma prévia à execução dos valores, de quais despesas serão ressarcidas e quais não encontram subsunção com o novo ato normativo, bem como para prevenir despesas irregulares ou antieconômicas.

Art. 12. Ficam vedadas quaisquer alterações ao texto da propositura que impliquem, por consequência, no descumprimento das cláusulas contidas no Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, de nº 003/2024, firmado com o Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte.

Art. 13. Ficam revogados os arts. 1º ao 6º, da Resolução nº 33 , de 2016.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2024.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução

Resolução nº 31/2021 de 05/02/2021

Resolução nº 33/2016 de 25/05/2016