Resolução nº 132/2025
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
RESOLUÇÃO Nº 132, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Cartão de Pagamento: cartão magnético para uso exclusivo do Suprido/Portador, na forma disciplinada nesta Resolução, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes;
II - Suprido/Portador: o servidor destinatário de numerário concedido a título de adiantamento, autorizado pelo ordenador de despesas a utilizar o cartão de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o qual se obriga à regular aplicação dos recursos recebidos e à tempestiva prestação de contas; e
III - Autoridade Requisitante: a autoridade titular da unidade beneficiária de suprimento de fundos, a quem compete solicitar adiantamentos em nome de Suprido/Portador.
CAPÍTULO II DA CONCESSÃO
Art. 3º O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, excepcionalmente, precedido de empenho na dotação própria, conceder adiantamento de numerário a servidor para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para pagamento de despesas extraordinárias e urgentes ou despesas a serem realizadas em lugar distante do órgão pagador, desde que demonstrada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal das despesas públicas; ou
II - para os casos de despesas miúdas de pronto pagamento discriminadas no art. 56 da Lei Estadual nº 4.041 /71.
Art. 4º A concessão de adiantamento de numerário de que trata o art. 3º. desta Resolução, não poderá exceder o limite do valor estabelecido no art. 95
§ 2º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor constante do art. 95,
§ 2º, da Lei nº 14.133 , de 2021, como limite máximo para cada despesa miúda, de que trata o inciso II do artigo 3º desta Resolução.
§ 1º A utilização do adiantamento de que trata o caput condiciona-se à prévia consulta junto à Divisão de Gestão de Materiais, no caso de material de consumo, ou à Coordenadoria de Compras e Patrimônio, no caso de prestação de serviço, nos termos do Anexo VI, desta Resolução, acerca da sua disponibilidade, tornando-se necessária a observância, além do atendimento ao interesse público, de uma das seguintes hipóteses:
I - inexistência temporária ou eventual, no almoxarifado, do material a adquirir;
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III - inexistência de cobertura contratual.
§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado pela Autoridade Requisitante, mesmo diante da existência, na Divisão de Gestão de Materiais, de determinado bem ou de cobertura contratual para seu fornecimento, far-se-á admissível a sua aquisição por meio do suprimento de fundos, desde que observados os ditames do caput, bem como comprovada a maior vantagem para a Assembleia Legislativa em adotar tal modo de execução da despesa pública, notadamente, em razão dos custos resultantes do seu transportamento para o local onde se situa a necessidade.
§ 3º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório (nota fiscal/fatura/recibo/cupom fiscal) para adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º É vedada a concessão de adiantamento de numerário para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Presidente da Assembleia Legislativa do RN poderá autorizar a aquisição, por adiantamento de numerário, de material permanente de pequeno vulto.
Art. 7º Não se concederá adiantamento de numerário com prazo de aplicação posterior ao do exercício financeiro correspondente ao ato concessivo.
Art. 8º Não será concedido adiantamento de numerário a servidor:
I - responsável por 2 (dois) adiantamentos ainda pendentes de prestação de contas;
II - que não esteja no efetivo exercício do cargo público no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou que se encontre afastado de suas funções por motivo de férias ou licença;
III - ordenador de despesas;
IV - diretores;
V - responsável pelo serviço de administração financeira;
VI - chefe de almoxarifado e patrimônio, ou quem tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir;
VII - ocupante exclusivamente de cargo público de provimento em comissão ou cedido de outro órgão público, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados expressamente pelo ordenador de despesas;
VIII - detentor de cargos de nível básico;
IX - que esteja respondendo a procedimento administrativo, condição a ser comprovada por meio de Declaração exarada pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, Anexo II desta Resolução;
X - responsável por analisar e aprovar as prestações de contas relativas a adiantamentos; ou
XI - declarado em alcance, o que caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou pela desaprovação das contas com imputação de débito, devendo o fato ser formalizado em ato próprio, para fins de registro e controle, pela autoridade competente.
§ 1º O suprido deverá prestar contas do suprimento de fundos em aberto antes de entrar em gozo de férias ou de licenças.
§ 2º Não será concedido suprimento de fundos a membros do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O suprido ocupante de cargo exclusivamente em comissão, quando de sua exoneração, deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos valores relativos ao suprimento de fundos, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade.
Art. 9º A concessão do adiantamento se dará por meio do formulário "Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - PCSF", Anexo I, desta Resolução, e do "Ato de Concessão de Suprimento de Fundos" exarado e homologado pelo ordenador de despesas, Anexo V, desta Resolução.
Parágrafo único. Na Proposta de Concessão do Suprimento de Fundos - PCSF - Anexo I, deverá conter: I - finalidade da concessão do adiantamento;
II - justificativa fática e jurídica do pedido;
III - fundamentação legal;
IV - nome completo, cargo e função, CPF, unidade e telefone da Autoridade Requisitante;
V - nome completo, cargo e função, CPF, unidade e telefone do servidor público responsável (Suprido/Portador);
VI - classificação da despesa;
VII - prazo de aplicação e de prestação de contas;
VIII - dados da conta bancária específica aberta em nome do Suprido/Portador para tal fim; e
IX - declaração do Suprido/Portador, devidamente assinada por ele, concordando com a concessão do adiantamento.
Art. 10. Deverá ainda compor o processo de concessão de adiantamento, o ato confirmatório da existência de saldo orçamentário e financeiro exarado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira - CEFO, Anexo IV, e a Declaração da Controladoria acerca da inexistência de óbices à concessão de adiantamento em nome do responsável designado, Anexo III, desta Resolução.
Art. 11. A entrega do numerário em favor do servidor será realizada mediante autorização para uso de cartão de pagamento com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo ordenador de despesas.
§ 1º A emissão do cartão de pagamento será objeto de contrato entre a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e a Instituição Financeira contratada para prestar serviços bancários.
§ 2º A guarda, o uso e a prestação de contas do cartão de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do RN são de responsabilidade do Suprido/Portador.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO
Art. 12. O prazo de aplicação do adiantamento não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O período de aplicação dos recursos adiantados, não poderá exceder o dia 31 de dezembro do próprio exercício financeiro em que foi concedido.
§ 2º O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado, a partir da data do efetivo crédito em favor do responsável.
Art. 13. O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 14. As despesas pagas através de regime de adiantamento não poderão exceder o valor fixado no ato de concessão, não cabendo o ressarcimento ao servidor de valor eventualmente excedido.
Art. 15. No valor concedido a título de suprimento de fundos se encontram incluídos os valores referentes a obrigações tributárias, se cabíveis, não podendo, em hipótese alguma, a realização do gasto com o adiantamento ultrapassar o limite estabelecido no ato de concessão.
§ 1º Quando da realização de pagamentos relativos a prestações de serviços, o suprido deverá efetuar retenções de impostos e contribuições porventura cabíveis, na forma da legislação pertinente.
§ 2º O Suprido/Portador deverá encaminhar a relação das retenções eventualmente efetuadas até o último dia útil de cada mês diretamente à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEFO), acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, nos termos dos Anexos VII e VIII, desta Resolução, a fim de que, no âmbito daquela unidade administrativa, se proceda à elaboração da documentação necessária à efetivação dos correspondentes recolhimentos.
§ 3º Compete à CEFO encaminhar ao suprido a documentação de que trata o
§ 2º deste artigo no menor lapso possível, de modo a permitir que os recolhimentos cabíveis possam ser realizados dentro do prazo legal determinado na legislação específica de cada tributo.
§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.
Art. 16. Nos casos previstos no
§ 2º do art. 12, o recolhimento do saldo não aplicado do adiantamento será restituído à conta bancária da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do prazo de aplicação do adiantamento.
CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados do último dia útil do término do período de aplicação.
Art. 18. O processo de prestação de contas da despesa pública realizada pelo regime de adiantamento deverá observar o que dispõe a regulamentação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e será constituído dos seguintes elementos:
I - processo de concessão;
II - extrato da conta bancária específica, no caso do
§ 2º do art. 12;
III - primeira via da documentação comprobatória da realização da despesa, devidamente atestada pelo servidor que recebeu o material ou serviço, que não seja o Suprido/Portador, e visada pela autoridade a qual o Suprido/Portador esteja subordinado;
IV - comprovante de saque ou autorização emitida no ato da compra firmada pelo Portador, quando da transação com cartão corporativo, ou demonstrativo mensal e cópias de faturas, encaminhados pelo Responsável;
V - comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições, quando for o caso;
VI - comprovação do recebimento do objeto (material ou serviços) por servidor que não seja o Suprido/Portador, devidamente visada pela autoridade a qual o Suprido/Portador esteja subordinado;
VII - Demonstrativo dos Pagamentos Realizados, conforme Anexo IX, desta Resolução;
VIII - Relação de Compras Efetuadas e Liquidadas, conforme Anexo X, desta Resolução;
IX - extrato da conta bancária específica, quando for o caso, contendo a movimentação completa dos recursos atinentes ao adiantamento;
X - documento de conciliação de saldo bancário, quando necessária;
XI - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado, quando for o caso;
XII - extrato do demonstrativo do cartão de pagamento, contendo a movimentação completa dos recursos atinentes ao suprimento de fundos.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso III deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão e constituir-se-ão, conforme o caso, de:
I - se o credor for por pessoa jurídica:
a) nota fiscal de prestação de serviços;
b) nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal; ou
c) recibo do vendedor ou do prestador do serviço comprovando o efetivo pagamento da despesa.
II - se emitidos por pessoa física: fatura/recibo de pagamento no qual conste o número do CPF, do RG, do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), endereço e assinatura do credor, ou, nota fiscal avulsa expedida junto à Prefeitura Municipal do local onde o serviço foi realizado;
III - declaração comprobatória de pagamento de despesas miúdas, emitida pelo Suprido/Portador e ratificada pela Autoridade Requisitante, quando da impossibilidade de obtenção de recibo, de modo a atender as disposições do art. 71 da Lei Estadual nº 4.041 , de 17 de dezembro de 1971.
Art. 19. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Instituição, constando, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido em especificidade e quantidade, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação no próprio comprovante de despesa (notas fiscais, faturas e/ou recibos), de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por servidor que não seja o detentor do adiantamento (Agente Suprido), e visado pela autoridade competente; e
III - data de emissão e data de saída (quando for o caso).
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deste artigo deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função e matrícula.
§ 2º Exigir-se-á, sobre os pagamentos através de regime de adiantamento, documentação fiscal, quando a operação estiver sujeita à tributação.
Art. 20. Do processo de prestação de contas deve constar, ainda:
I - manifestação da Divisão de Gestão de Materiais quanto ao disposto no art. 5º.,
§1º, incisos I, II e III, desta Resolução, quando for o caso;
II - justificativa de que trata o art. 5º.,
§2º, desta Resolução, quando for o caso; e
III - declaração do responsável pelo almoxarifado de que o material adquirido lhe foi entregue para registro e para guarda, quando for o caso.
Art. 21. O ordenador de despesa deverá, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o parecer da Controladoria da Assembleia Legislativa do Estado do RN, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo servidor responsável pelo adiantamento, sendo:
I - regulares, quando demonstrada a correta aplicação do adiantamento, através da exatidão da documentação apresentada, a legalidade, a legitimidade e a economicidade na gestão dos recursos pelo responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - irregulares, quando comprovadas as seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou
c) desfalque ou desvio do numerário.
Art. 22. Aprovada a prestação de contas, a Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, no prazo de 10 (dez) dias, fará o registro da prestação de contas do detentor do adiantamento no Sistema Orçamentário e Financeiro do Órgão.
Art. 23. Nas hipóteses de o servidor não prestar contas ou de verificarem-se inconsistências e/ou irregularidades nas contas prestadas, a Controladoria concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao servidor a quem foi concedido o adiantamento para proceder às regularizações cabíveis.
Art. 24. Se a prestação de contas do adiantamento for considerada irregular pelo ordenador de despesa, este deverá, de imediato, adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e quantificação do dano causado ao erário.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Ao servidor que recebe o adiantamento de numerário é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 26. Os adiantamentos concedidos são considerados despesas efetivadas, registradas sob a responsabilidade do servidor, até que seja realizada a respectiva baixa, após aprovação das contas prestadas.
Art. 27. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e resolvidos pela Presidência desta Casa Legislativa.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 060 /2017 e 043 /2021.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de fevereiro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 43/2021 de //
Resolução nº 60/2017 de //