Resolução nº 133/2025
Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e de seus órgãos vinculados, para concessão, indenização, parcelamento, conversão em abono pecuniário e pagamento das férias dos servidores e dos membros do Poder Legislativo.
RESOLUÇÃO Nº 133, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e de seus órgãos vinculados, para concessão, indenização, parcelamento, conversão em abono pecuniário e pagamento das férias dos servidores e dos membros do Poder Legislativo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A presente Resolução visa disciplinar a concessão, a indenização, o parcelamento, a conversão em abono pecuniário e o pagamento da remuneração de férias aos membros do Poder Legislativo Estadual e servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e de seus órgãos vinculados. CAPÍTULO I DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 2º O servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e de seus órgãos vinculados tem direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme estabelecido pelo artigo 84 da Lei Complementar Estadual nº 122 /1994.
Art. 3º As férias devem ser usufruídas dentro do ano civil correspondente, salvo por necessidade do serviço, suspensão e interrupção, devidamente justificados.
§ 1º Em casos excepcionais de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o limite máximo de dois períodos consecutivos, mediante justificativa da chefia imediata e anuência da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 2º O primeiro período de férias poderá ser usufruído após 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício.
§ 3º O usufruto dos demais períodos de férias respeitará a regra da anualidade.
§ 4º Para os efeitos desse artigo, considera-se ininterrupto o período no qual não tenha havido quebra de vínculo funcional entre esta Casa Legislativa e o servidor, seja em um ou mais cargos.
§ 5º Verificada a cumulação de dois períodos de férias, caberá à chefia imediata promover a programação do gozo de férias do servidor.
Art. 4º O servidor efetivo que também ocupava um cargo de provimento em comissão e, após sua aposentadoria, continuar em exercício no cargo ad nutum , poderá realizar o usufruto de férias sem necessidade de cumprir novo período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Esta regra também se aplica ao servidor efetivo que, ao se aposentar, for nomeado, sem interrupção do vínculo funcional, para novo cargo de provimento em comissão.
Art. 5º Na hipótese de investidura em outro cargo inacumulável no âmbito do Poder Legislativo Estadual ou de órgão vinculado e desde que não ocorra a interrupção de seu vínculo funcional, o servidor que já tiver cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior terá direito ao gozo de férias dos períodos não usufruídos no novo cargo.
Parágrafo único. Se o servidor abarcado pela hipótese prevista no caput não tiver cumprido 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anterior, deverá completar esse período no novo cargo para ter direito ao gozo de férias. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 6º As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias, salvo exceções previstas nesta Resolução.
Art. 7º A programação anual de férias deve ser realizada até o final do mês de novembro para o exercício seguinte, por meio de solicitação do servidor, competindo à chefia imediata de cada unidade validar os períodos conforme a conveniência do serviço.
§ 1º O primeiro período de gozo de férias do servidor de cada ano somente poderá ser reprogramado para fruição dentro do mesmo mês para o qual estava originalmente aprazado, mediante anuência da chefia imediata da sua unidade de lotação.
§ 2º A reprogramação dos demais períodos de férias do servidor poderá ocorrer até um dia antes do período previsto para início do gozo, mediante anuência da chefia imediata da sua unidade de lotação.
§ 3º Quando a chefia não definir as férias dos servidores lotados na unidade no prazo previsto no caput, a Diretoria de Gestão de Pessoas notificará o chefe da unidade para que o faça em até 10 (dez) dias.
Art. 8º Servidores com filhos em idade escolar têm prioridade para programar o usufruto das férias durante o período de férias escolares.
Parágrafo único. Em caso de conflito de datas na programação de férias entre servidores da mesma unidade, que possa resultar em prejuízo à continuidade do serviço público, a chefia imediata, em conjunto com os servidores envolvidos, definirá os períodos de gozo de férias de cada um, buscando conciliar os interesses dos servidores com as necessidades do serviço. CAPÍTULO III DA INTERRUPÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS
Art. 9º A interrupção do gozo de férias poderá ocorrer, em caráter excepcional, por necessidade imperiosa do serviço, mediante justificativa formal apresentada pela chefia até 1 (um) dia antes do início da interrupção, e autorização expressa da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 1º A justificativa apresentada pela chefia imediata deverá ser fundamentada em demanda funcional concreta e contemporânea à data da solicitação, devidamente detalhada, sob pena de indeferimento da solicitação.
§ 2º O saldo restante de férias interrompidas deverá ser obrigatoriamente usufruído em até 6 (seis) meses após a interrupção, devendo indicar o novo período na mesma ocasião.
§ 3º Nos casos em que não haja indicação pelo interessado da data em que gozará o saldo de férias interrompidas, a Diretoria de Gestão de Pessoas notificará o chefe da unidade para que o faça em até 10 (dez) dias.
Art. 10. Além do disposto no artigo 9º, será concedida a interrupção do gozo de férias na hipótese de: I - concessão de licença para tratamento de saúde, com antecedência de até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias; II - concessão de licença à gestante e à adotante; III - concessão de licença-paternidade e ao adotante; IV - casos de calamidade pública e comoção interna, devidamente fundamentados; V - convocação para júri, serviço militar ou eleitoral.
Parágrafo único. Cessada a hipótese que causou a interrupção do gozo de férias, o servidor poderá fruir o saldo restante de férias, mediante a apresentação de novo requerimento, observado o prazo para gozo disposto no
§ 2º do artigo anterior. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Art. 11. O pagamento do adicional de férias será efetuado no mês anterior à data prevista para o início do período de gozo integral de férias ou do primeiro período de usufruto, em caso de parcelamento, juntamente com o pagamento da remuneração do servidor. CAPÍTULO V DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS
Art. 12. O servidor exonerado, aposentado, demitido do cargo efetivo ou destituído do cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, terá direito à indenização das férias não gozadas.
§ 1º Para a apuração do período a ser indenizado será considerada a data de efetivo exercício do servidor no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e de seus órgãos vinculados, observando-se os períodos comprovadamente não usufruídos.
§ 2º O valor da indenização será calculado com base na remuneração da data em que for publicado o ato de exoneração, aposentadoria, demissão do cargo de provimento efetivo ou destituição do cargo em comissão, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.
§ 3º No caso de período aquisitivo completo e não usufruído, a indenização deve ser calculada integralmente, acrescida do respectivo terço constitucional.
§ 3º No caso de período aquisitivo completo, a indenização deve ser calculada com base nos dias não usufruídos, acrescida do respectivo terço constitucional, caso o servidor ainda não o tenha percebido. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2025)
§ 4º No caso de período aquisitivo proporcional, a indenização deve ser calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida do respectivo adicional de férias, utilizando como mês de referência para a sua contagem o de entrada em exercício no cargo ocupado quando da extinção do vínculo laboral.
§ 4º No caso de período aquisitivo proporcional, a indenização deve ser calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida do respectivo adicional de férias. (Redação dada pela Resolução nº 184 /2025)
§ 5º A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, deduzindo o valor correspondente à parcela de férias usufruídas.
§ 6º No caso de mudança de cargos sem interrupção de vínculo, deverá ser considerada a data de ingresso no primeiro cargo como base de referência para a contagem do período aquisitivo, completo ou proporcional. (Redação acrescida pela Resolução nº 184 /2025)
Art. 13. Aplica-se a disposição do artigo anterior no caso de falecimento de servidor, sendo a indenização paga aos dependentes habilitados ou sucessores legais, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial.
Parágrafo único. Nos casos de falecimento de servidor, o pagamento será calculado com base na remuneração do mês do falecimento, acrescida do respectivo adicional de férias. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS DE SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ALRN
Art. 14. Para a concessão das férias a servidor à disposição da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, serão observados os seguintes critérios: I - inclusão das férias na programação anual da Assembleia Legislativa; II - respeito ao período aquisitivo definido pelo órgão de origem; III - comunicação ao órgão de origem para fins de registro e controle.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de férias será realizado apenas aos servidores cedidos com ônus para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO VII DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO
Art. 15. Fica autorizada a conversão de férias em abono pecuniário, mediante prévia definição pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, por ato próprio, dos períodos de férias que poderão ser convertidos e da quantidade de dias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O servidor ou membro do Poder Legislativo Estadual somente poderá requerer a conversão de férias em abono pecuniário de um período por exercício financeiro, à exceção do disposto no art. 22.
§ 2º Para possibilitar a conversão será exigido que o solicitante tenha cumprido o primeiro período aquisitivo de férias no exercício do cargo na Assembleia Legislativa, nos termos artigo 3º,
§ 2º desta Resolução.
Art. 16. Excepcionalmente, o servidor que tenha usufruído de parte das férias e opte pela conversão de período não gozado em abono pecuniário poderá usufruir eventual saldo remanescente, ainda que inferior ao mínimo de 10 (dez) dias previsto no artigo 6º
Art. 17. O requerimento da conversão da fração de férias em abono pecuniário será apreciado pela Presidência da Mesa da Assembleia, no que se refere aos requerimentos solicitados pelos membros do Poder Legislativo, e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, com relação aos servidores, pelos seguintes critérios: I - inexistência de disponibilidade financeira; e II - interesse público.
Art. 18. O pagamento do abono pecuniário será indenizatório e não sofrerá incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de restrições orçamentárias devidamente comprovadas, a Administração poderá justificadamente parcelar ou postergar o pagamento do abono pecuniário até que cesse o motivo apontado.
Art. 19. O pagamento da conversão de férias em abono pecuniário terá como base de cálculo a remuneração do mês em que ela for solvida, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira e a Diretoria de Gestão de Pessoas serão responsáveis pela execução desta Resolução, ficando, desde já, autorizadas a editar atos normativos complementares para regular os procedimentos para operacionalização do objeto desta Resolução.
Art. 21. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada, mediante ato específico, a conceder a conversão de férias em abono pecuniário aos servidores da entidade, observadas as diretrizes estipuladas nesta Resolução.
Art. 22. Aos servidores que tenham direito ao período de férias anual previsto no art. 14 da Lei Estadual nº 5.338 /1984, fica resguardado o direito à conversão de que trata esta Resolução para cada um dos períodos.
Art. 23. Ficam mantidos os direitos relativos às férias previstos nas legislações específicas e aplicáveis aos membros da Assembleia Legislativa, especialmente na Lei Estadual nº 10.449 /2019.
Parágrafo único. O membro do Poder Legislativo Estadual que encerre seu mandato eletivo tem direito à indenização relativa às férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, apurada de data a data, calculada com base na remuneração do mês que findou o mandato, acrescida do respectivo adicional de férias.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 14 , de 22 de outubro de 2015, e nº 67 , de 13 de dezembro de 2023. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27de março de 2025. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente