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Resolução nº 134/2025

Institui, no âmbito da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV, com a finalidade de reunir e sistematizar conhecimentos e estatísticas oficiais sobre a equidade de gênero e a violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 134, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Institui, no âmbito da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV, com a finalidade de reunir e sistematizar conhecimentos e estatísticas oficiais sobre a equidade de gênero e a violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV.

§ 1º O Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV é um fórum permanente de investigação, produção, coleta, análise, sistematização e disseminação de dados, de realização colaborativa de estudos, avaliações e pesquisas, e de acompanhamento e elaboração de proposições acerca da equidade de gênero e do enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Resolução, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º São diretrizes do Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV:

I - a promoção do diálogo, da integração e da cooperação entre as ações da sociedade civil, dos órgãos públicos e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, estaduais e municipais, que atuem na defesa dos direitos das mulheres e que atendam a mulher em situação de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, trabalho, assistência social e educação;

II - a utilização de tecnologia da informação e comunicação que possibilite o acesso ágil às informações sobre as desigualdades de gênero e as situações de violência contra a mulher;

III - a produção de conhecimento e o fomento à publicização de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução ou não das desigualdades de gênero e da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - o estímulo à transparência, à participação e ao controle social nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas ou adequadas à realidade da mulher seja na segurança pública, justiça, saúde, trabalho, assistência social ou educação.

Art. 3º Compete ao Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV:

I - elaborar, realizar, apresentar, divulgar e disseminar pesquisas, estudos e índices analíticos relacionados à equidade de gênero e ao enfrentamento à violência contra a mulher;

II - acompanhar e analisar a evolução ou não das desigualdades de gênero e da violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Norte, articulando gênero e relações de classe/renda, raça/etnia, deficiência, território, orientação sexual, faixa etária, entre outros recordes;

III - monitorar, reunir e sistematizar dados e informações referentes à violência política contra a mulher e à participação política das mulheres em todas as esferas de representação política, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - mapear e divulgar boas práticas no Estado e nos municípios potiguares de promoção da equidade de gênero e de enfrentamento à violência contra a mulher;

V - estimular, subsidiar e elaborar propostas legislativas e administrativas que visem à transformação das realidades diagnosticadas, com o objetivo de enfrentar as desigualdades de gênero e a violência contra a mulher;

VI - subsidiar, quando solicitado, o trabalho das Comissões temáticas da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em discussões relacionadas aos interesses das mulheres;

VII - estimular e fortalecer o uso dos instrumentos de participação e controle social da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

VIII - promover ações educativas para a promoção da equidade de gênero e o enfrentamento à violência contra a mulher, inclusive mediante a criação de espaços técnicos e fóruns de debates.

Art. 4º As atividades de pesquisa do Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV serão organizadas de acordo com os seguintes eixos temáticos:

I - equidade de gênero;

II - violência contra a mulher.

§ 1º Cada eixo temático disposto no caput deste artigo apresentará um Plano de Trabalho anual que conterá, no mínimo, os problemas a serem respondidos pelo processo de investigação, os objetivos a serem alcançados, a metodologia a ser aplicada, os instrumentos de pesquisa e o cronograma de execução.

§ 2º A metodologia e os instrumentos de pesquisa deverão ser homologados pela coordenação geral da pesquisa, que avaliará os princípios éticos e a garantia da privacidade de dados pessoais sensíveis, de acordo com a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e suas alterações.

Art. 5º No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV atuará em colaboração com a Procuradoria Especial da Mulher e demais órgãos da Assembleia Legislativa que dele necessitem.

Parágrafo único. O Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV poderá, quando necessário, estabelecer parcerias e acordos de cooperação técnica com outros observatórios, conselhos, universidades e outras instituições de pesquisas públicas ou da sociedade civil que disponham de especialistas com notório conhecimento, experiência e autoridade sobre os temas, para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 6º O Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV está vinculado à Procuradora Especial da Mulher, e, quando necessário, contará com a colaboração de representante(s) de órgãos ou entidades de pesquisa.

Art. 7º A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte colocará à disposição do Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV a estrutura administrativa e os recursos necessários, notadamente os da Diretoria de Gestão Tecnológica e Inovação, da Diretoria de Comunicação Institucional, da Escola da Assembleia e dos demais órgãos de assessoramento.

Art. 8º As despesas decorrentes da criação do Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV serão custeadas mediante remanejamento de cargos e reorganização administrativa, de maneira a não gerar novos custos para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 9º Toda iniciativa provocada ou implementada pelo Observatório da Mulher Potiguar Contra a Violência - OMPCV será amplamente divulgada pelos órgãos de comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 27 de março de 2025.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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