Resolução nº 14/2019
Altera a Resolução nº 109, de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre organização e funcionamento de Unidades de Controle no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando as atividades, as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.
RESOLUÇÃO Nº 14/2019
Altera a Resolução nº 109 , de 23 de julho de 2018, que dispõe sobre organização e funcionamento de Unidades de Controle no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinando as atividades, as diretrizes, os princípios, os conceitos e as normas técnicas necessárias à sua integração.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 17, 19 e 22 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
§ 1º..
IX - notificar a Comissão de Finanças e Fiscalização e a Mesa, se a despesa total com pessoal do Legislativo exceder a 95% do limite orçamentário;
§ 2º..
III - acompanhar o envio, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, das autorizações para acesso aos dados de bens e rendas, exigidos no art. 13 da Lei nº 8.429 /1992, e no art. 1º. da Lei nº 8.730 /1993;
§ 5º O Chefe da Controladoria apresentará semestralmente relatório das suas atividades à Comissão de Finanças e Fiscalização, para apreciação, e à Mesa, que a disponibilizará para todos os Deputados." (NR)
"Art. 6º..
I - ...
II - Inspetorias Temáticas, unidades administrativas da Controladoria, lideradas por um Supervisor, que atuarão nas dependências da Controladoria ou onde o exercício de suas atribuições, definidas em seu Regimento Interno, o faça necessário;
III - Assessoria, composta por Assessores ou Assistentes Consultivos, que prestarão suporte técnico aos Supervisores das Inspetorias Temáticas e ao Chefe da Controladoria.
§ 1º
§ 2º Pelo exercício da função de Supervisor de Controladoria Interna, lotados nas Inspetorias Temáticas, o servidor fará jus à gratificação de representatividade determinada na Lei nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017.
§ 3º A função de confiança de Supervisor de Controladoria Interna e de Chefe de Controladoria será ocupada exclusivamente por servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, lotado na Controladoria há pelo menos um ano, com graduação em curso de nível superior e comprovada participação em cursos ou treinamentos em técnicas de controle interno e auditoria interna, oferecidos por entidades reconhecidas nacional e internacionalmente na área, com carga horária e conteúdo programático teórico e prático equivalentes, no mínimo, aos constantes nos cursos "Audi 1 - EOP" e/ou "Audi 2 - EOP", oferecidos pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA - Brasil).
§ 5º Os servidores da Controladoria deverão ser capacitados em nível equivalente ao requerido para o desempenho de suas atribuições, sendo obrigatória a apresentação de certificados de cursos ou treinamentos nas áreas de atuação oferecidos por entidades de renome nacional e internacional.
§ 6º Os servidores lotados na Controladoria que não dispuserem das capacitações requeridas deverão, com o suporte dos órgãos competentes da ALRN, buscá-las no período de até um ano, a contar da data de publicação desta Resolução." (NR)
"Art. 7º..
II -
III - orientar a pré-qualificação e a seleção dos servidores do órgão, mediante critérios a serem definidos em portaria;
IV -
V - observar e fazer observar, no âmbito da Controladoria, as determinações da Mesa e do Presidente, de acordo com o Regimento e os normativos pertinentes;
VI - exercer as competências administrativas inerentes à gestão interna da Controladoria;
VII - dar conhecimento à Mesa dos trabalhos realizados pela Controladoria;
VIII - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior;
IX - articular-se continuamente com os dirigentes dos órgãos de atribuições equivalentes dos Poderes da União e do Estado, com vistas à integração prevista na Constituição Federal;
X - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Controladoria;
XI - supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
XII - emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual;
XIII - submeter o processo de contas anual e o parecer sobre ele emitido à aprovação da Mesa;
XIV - acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado;
XV - supervisionar a elaboração do Plano Anual da Controladoria (PAC) e submetê-lo à aprovação da Mesa e da Comissão de Finanças e Fiscalização;
XVI - apresentar periodicamente à Mesa e à a Comissão de Finanças e Fiscalização o Relatório Semestral da Controladoria;
XVII - zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia Legislativa;
XVIII - acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação;
XIX - aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência;
XX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especial e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei;
XXI - informar o Tribunal de Contas do Estado sobre irregularidades ou ilegalidades de que tiver ciência e para as quais não tenham sido tomadas providências pela administração;
XXII - avaliar a conformidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação, bem como os seus resultados quanto à economicidade, eficácia, eficiência e efetividade;
XXIII - realizar ações de controle previstas no Plano Anual da Controladoria e outras não planejadas, por determinação da Mesa;
XXIV - desempenhar outras atividades inerentes ao cargo." (NR)
"Art. 8º A Controladoria da ALRN será composta pelas seguintes Inspetorias Temáticas:
I - de Controle Patrimonial e Almoxarifado;
II - de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III - de Gestão de Pessoas;
IV - de Compras, Licitações e Contratos;
V - de Acompanhamento e Análise das Verbas Indenizatórias dos Gabinetes Parlamentares;
VI - de Controle Externo;
VII - de Gestão Tecnológica." (NR) "Art. 17
§ 1º Nenhum processo, documento ou informação, incluídos os dos gabinetes parlamentares, poderá ser sonegado aos servidores da Controladoria no exercício das atribuições de auditoria e avaliação, ficando o responsável por sua guarda sujeito às sanções legais em caso de omissão.
§ 2º Normas internas específicas estabelecerão:
I - os requisitos e meios de publicação obrigatória de todos os atos administrativos da ALRN;
II - as condições e os instrumentos de divulgação pública obrigatória de informações sobre a execução financeira, orçamentária e administrativa da ALRN, observadas as garantias de inviolabilidade asseguradas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
§ 3º São considerados nulos os atos que não observarem a exigência de publicidade nos termos do
§ 1º, inciso I, deste artigo, promovendose a responsabilidade de quem deu causa à não-publicação." (NR) "Art. 19. A Controladoria submeterá à Mesa proposta de Plano Anual de Controladoria, que deverá adotar, na seleção das atividades a serem fiscalizadas, os critérios de maior materialidade e risco de auditoria." (NR)
"Art. 22. ...
I - livre ingresso em órgãos e entidades vinculadas à ou supervisionadas pela ALRN;
II - acesso a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda da ALRN, necessários à realização de seu trabalho, inclusive mediante senha de acesso irrestrito para consulta em qualquer sistema de informação analógica ou digital;" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o
§ 4º do art. 6º. e o art. 13 da Resolução nº 109 , de 23 de julho de 2018.
Art. 3º O Anexo III da Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de dezembro de 2019.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
"ANEXO III - QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CÓDIGO ATRIBUIÇÃO QTD. EXIGÊNCIA
FC-1 PROCURADOR-GERAL 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-2A CHEFE DA CONTROLADORIA 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-2B PROCURADOR ADJUNTO 1 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3A CHEFE DE PROCURADORIA 3 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior em Direito e registro na OAB.
FC-3B CHEFE DE DIVISÃO DA PROCURADORIA 8 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-4 SUPERVISOR DE CONTROLADORIA INTERNA 7 Ocupante de cargo efetivo ou estável com diploma de ensino superior.
FC-5 SUPERVISOR DE SEG. INSTITUCIONAL 4 Ocupante de cargo efetivo ou estável com ensino médio completo.
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 109/2018 de 24/07/2018
Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017