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Resolução nº 183/2025

Dispõe sobre o direito previsto na Resolução nº 72/2017, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não usufruído por necessidade do serviço, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 183, de 17 de setembro de 2025.

Dispõe sobre o direito previsto na Resolução nº 72 /2017, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, não usufruído por necessidade do serviço, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021),

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º O servidor em atividade do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte que possua direito a licença-prêmio não usufruída poderá requerer sua conversão em pecúnia, limitada a 01 (um) período por servidor.

§ 1º A conversão em pecúnia também poderá ser requerida pelos servidores inativos do quadro de efetivos e estabilizados, observado o disposto nos arts. 5º,

§ 3º, e 7º, desta Resolução.

§ 2º A conversão em pecúnia é extensível aos servidores investidos em cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, desde que atendam aos requisitos da Lei Complementar Estadual nº 122 /1994 e da Resolução nº 072 /2017.

§ 3º O período aquisitivo utilizado para conversões anteriores não poderá ser reutilizado para a conversão de que trata esta Resolução.

§ 4º Para fins de análise do período, poderão ser considerados os tempos de serviço averbados na forma da LCE nº 122 /1994 e do Acórdão nº 002/2017 do Colégio de Procuradores da ALRN.

Art. 2º Para o deferimento do pedido, o servidor deverá estar em efetivo exercício na data de protocolo do requerimento.

§ 1º O requerimento para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deverá ser protocolado até 31 de dezembro de 2027, sob pena de não conhecimento.

§ 2º Somente fará jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia o servidor que reunir os requisitos para a sua concessão até a data de 31 de dezembro de 2027.

§ 3º Não serão processados requerimentos de servidores que tenham ingressado em exercício após 01 de janeiro de 2023, salvo no caso de averbação de tempo de serviço, respeitadas as exigências da LCE nº 122 /1994.

Art. 3º A contagem do período concessivo da licença-prêmio levará em conta as disposições das Leis Complementares Federais nº 173 /2020 e nº 191 /2022.

Art. 4º O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia terá como base de cálculo a remuneração do cargo ocupado pelo servidor no dia de publicação desta Resolução, resguardadas as recomposições e reajustes salariais e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A base de cálculo para pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia será a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente e as não eventuais, como o décimo-terceiro salário, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência.

§ 2º O pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia não será submetido a qualquer exação tributária ou previdenciária.

Art. 5º A Diretoria-Geral será responsável pela execução desta Resolução, ficando, desde já, autorizada a editar atos normativos complementares para regular os procedimentos para operacionalização do objeto desta Resolução.

§ 1º O servidor deverá requerer a conversão por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado no Portal do Servidor, conforme implementação da Diretoria de Gestão Tecnológica e Inovação e apoio da Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º O protocolo do pedido deverá ocorrer por meio do Legis-PAD e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para instrução com informações funcionais e outros documentos necessários à análise; em seguida, o requerimento deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral para parecer, à Diretoria Administrativa e Financeira para ciência e à Diretoria-Geral para deliberação.

§ 3º No caso de pedido de servidor inativo, deverá constar também certidão da Coordenadoria de Desenvolvimento Humano e Organizacional sobre a existência de processo administrativo anterior com requerimento de conversão de período aquisitivo passado.

§ 4º Uma vez autorizada a conversão e definida a relação dos servidores cujos pedidos foram deferidos, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios fará um levamento global contendo o alcance e o custo financeiro, após o que encaminhará os autos à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira para o registro da despesa, escrituração do empenho e demais providências para o pagamento.

§ 5º A assunção de obrigações decorrentes desta Resolução, se realizada nos dois últimos quadrimestres do mandato do Presidente deste Poder, terá sua execução condicionada à existência de disponibilidade de caixa suficiente e à compatibilidade com o planejamento orçamentário.

§ 6º A Coordenadoria de Remuneração e Benefícios organizará a escala de pagamento das conversões das licenças-prêmios em pecúnia de acordo com a ordem cronológica da data do deferimento dos pedidos e, diante da coincidência de datas, priorizará os pedidos de servidores com maior idade, observadas as demais regras de prioridade previstas no art. 6º. desta Resolução.

§ 7º O servidor que não preencher os requisitos legais ou que, por outros motivos, tenha o seu pedido indeferido terá o respectivo processo enviado à Diretoria de Gestão de Pessoas para cientificação, cabendo recurso à Mesa, com parecer prévio da Procuradoria-Geral.

Art. 6º O pagamento poderá ser priorizado nos seguintes casos de vulnerabilidade:

I - doença crônica ou grave do servidor ou de dependente legal, com necessidade de tratamento especializado;

II - falecimento de dependente ou familiar até o terceiro grau de parentesco;

III - outros casos excepcionais, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Geral.

Art. 7º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos servidores inativos, observando-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910 , de 06 de janeiro de 1932 e o entendimento exposto no Parecer nº 12/2022 - PG/ALRN, homologado através do Ato da Mesa nº 276/2022, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 815, de 01 de abril de 2022.

§ 1º O pagamento administrativo será indeferido aos servidores inativos que tenham ajuizado ação judicial visando à indenização das licenças - prêmios não gozadas e só será apreciado mediante apresentação de declaração comprobatória de inexistência de processo judicial firmada pelo Requerente.

§ 2º O valor da indenização terá como base de cálculo os proventos do último contracheque antes da aposentadoria do servidor inativo, incluindo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente.

Art. 8º O servidor da Assembleia Legislativa cedido a outro Poder ou Órgão poderá fazer jus à conversão desde que retorne ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa no prazo previsto no art. 2º.,

§ 1º, desta Resolução, e, no mesmo prazo, faça o requerimento, quando o período de cessão também poderá ser submetido à análise para fins de contagem do período aquisitivo de licença-prêmio.

Art. 9º O servidor de outro Poder ou Órgão cedido à Assembleia Legislativa não terá direito à conversão.

§ 1º Excetua-se o servidor cedido ocupante de cargo em comissão do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, conforme

§ 1º do art. 1º. desta Resolução, o qual poderá solicitar a conversão, observada a existência de período aquisitivo suficiente e demais requisitos.

§ 2º Excetua-se o servidor cedido exercente de função comissionada do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, o qual poderá solicitar a conversão, limitada ao valor da função no caso de cedidos de outros Entes da Federação (União, demais Estados, Municípios e Distrito Federal), observada a existência de período aquisitivo suficiente e demais requisitos.

§ 3º Para os fins deste artigo, a ALRN poderá solicitar informações complementares ao servidor cedido e, em qualquer caso, a Diretoria-Geral deverá notificar o órgão de origem a respeito da fruição do direito para fins de registro na vida funcional do referido servidor.

Art. 10. Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada, mediante ato específico, a conceder o direito à conversão de um período de licença-prêmio em pecúnia aos servidores da Fundação, observadas as diretrizes estipuladas nesta Resolução.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e da Fundação Djalma Marinho.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de setembro de 2025.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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