Resolução nº 185/2025
Altera os arts. 9º, 13, 24 e 25, e Anexo VIA, todos da Resolução nº 089, de 14 de dezembro de 2017, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera os arts. 9º, 13, 24 e 25, e Anexo VIA, todos da Resolução nº 089 , de 14 de dezembro de 2017, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,
§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Os arts. 9º, 13, inciso I, 24, caput, e 25, caput, incisos I e II, e
§ 9º, da Resolução nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescidos o inciso V no art. 9º. e os §§ 11 e 12 no art. 25:
"Art. 9º ...
V - Classe E - Padrão 17 ao 18, exceto para o cargo de Técnico Legislativo, cuja carreira se limita à Classe D - Padrão 16." (NR)
"Art. 13. ...
I - obtenção de, no mínimo, 100 (cem) horas por ano, durante o período em que o servidor se encontrar no padrão anterior ao que pretende progredir, resultante da frequência e do aproveitamento de cursos ou eventos de aperfeiçoamento funcional relacionados com a natureza do cargo ou da função;"(NR)
"Art. 24. A qualificação profissional pressupõe o aprimoramento de habilidades e conhecimentos técnicos adicionais adquiridos pelo ocupante de cargo efetivo que tenha obtido titulação formal superior àquela exigida para o cargo que ocupa, em áreas de interesse da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte." (NR)
"Art. 25. Com o intuito de valorizar o servidor e incentivar o seu desenvolvimento profissional, nas respectivas áreas de atuação, fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, destinado aos integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo detentores de títulos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observados os percentuais abaixo, que terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento-base:
I - 35% (trinta e cinco por cento) aos detentores de título de Doutor ou aos ocupantes do cargo de Analista Legislativo - Medicina, portadores de certificado de conclusão de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 5.000 (cinco mil) horas;
II - 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores de título de Mestre;
§ 9º A concessão do Adicional está condicionada à apresentação do diploma ou certificado de conclusão que confira a respectiva titulação ou formação de especialização, mestrado, doutorado ou graduação, após verificada pela unidade competente a identificação de curso reconhecido pelo MEC e o preenchimento dos demais requisitos de validade, na forma da legislação específica.
§ 11 A instrução do requerimento com documento idôneo que comprove o preenchimento de todos os requisitos para a obtenção do título não dispensa a posterior apresentação do diploma ou certificado de conclusão, mas poderá servir como marco constitutivo do direito, após análise da Procuradoria-Geral.
§ 12 No caso de titulação concedida por instituição de ensino estrangeira, será indispensável a revalidação ou o reconhecimento do diploma por instituição de ensino brasileira, nos termos da legislação específica." (NR)
Art. 2º Revogam-se o inciso I do artigo 4º, o
§ 1º do artigo 5º, o artigo 30, o artigo 30-A, e o
§ 2º do artigo 31 , todos da Resolução nº 089 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º Nas progressões requeridas a partir da entrada em vigor desta Resolução, o tempo transcorrido na Classe-Padrão atual do servidor será contabilizado para o cumprimento do requisito de interstício temporal necessário para fins de evolução funcional, observados os demais requisitos e as condições do art. 10 da Resolução nº 089 , de 2017.
Art. 4º O Anexo VI-A da Resolução nº 089 , de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de setembro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ANEXO ÚNICO
"ANEXO VI-A - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
CARGO
PADRÃO CLASSE ANALISTA " LEGISLATIVO "
17 E AL-NS-E17
18 AL-NS-E18
"(NR)
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ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução
Resolução nº 89/2017 de 12/12/2017