Resolução nº 2/2019
Dispõe sobre a regulamentação da licença - paternidade no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 02/2019
Dispõe sobre a regulamentação da licença - paternidade no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º A licença-paternidade dos parlamentares e servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, após a edição desta norma, é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.
§ 1º A contabilização do prazo dar-se-á, a começar pelos cinco primeiros dias, a partir da data de nascimento, da adoção ou da guarda judicial para adoção.
§ 2º Os documentos comprobatórios da hipótese descrita no caput são a certidão de nascimento, termo de adoção e o termo de guarda judicial.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais do afastamento, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 3º O parlamentar ou servidor não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso da licença-paternidade, sendo-lhe garantido o direito ao afastamento pelos dias estabelecidos no art. 111, III, da Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
Art. 4º Durante a prorrogação da licença é vedado ao parlamentar ou servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 5º Em atendimento ao disposto no art. 1º.,
§ 1º, II, da Lei Federal nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, com Redação dada pela Lei nº 13.257 , de 2016, a Divisão de Programas Complementares de Saúde desta Casa Legislativa promoverá atividade anual de orientação sobre paternidade e maternidade responsáveis.
Art. 6º A prorrogação da licença será aplicada ao servidor ou parlamentar que a estiver usufruindo, na data da publicação desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução aplica-se aos servidores ocupantes de cargo ou emprego público cedidos à Assembleia Legislativa.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de maio de 2019.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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