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Resolução nº 2/2023

Dispõe sobre a regulação dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre a regulação dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 36,

§ 6º, inciso XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021), FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução regula a estrutura e o funcionamento dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais a serem desenvolvidas pela Assembleia Legislativa em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São definições técnicas utilizadas nesta Resolução:

I - Projeto: planejamento prévio escrito para estabelecer uma linha de base a ser seguida, desenvolvida, contendo as especificações técnicas, locais de aplicação, disponibilidade de recursos e provavelmente datas de início e término;

II - Programa: conjunto de ações interrelacionadas gerenciadas de maneira coordenada, para a obtenção de resultados que não sejam alcançados se gerenciados individualmente e que possuam caráter permanente;

III - Ação: esforço pontual ou temporário empreendido para criar um produto, serviço ou atividade de resultado, diferenciando-se de operações continuadas, repetitivas ou de rotina.

Art. 3º São objetivos dos projetos, dos programas e das ações regulados nesta Resolução:

I - desenvolver e aperfeiçoar o Poder Legislativo Estadual;

II - aprimorar as ações do Parlamento por meio da interiorização da Assembleia Legislativa;

III - promover a integração da Assembleia Legislativa com o Executivo e as Câmaras Municipais por meio de programas e ações;

IV - executar ações visando maior interação com a sociedade, ampliando o acesso da população às atribuições constitucionais do Poder Legislativo;

V - estabelecer parcerias e intercâmbios com instituições públicas e privadas, sediadas na Capital, no interior do Estado ou de outro estado, visando à consecução dos objetivos dos programas e a promoção de ações socioambientais, socioculturais e educacionais para os cidadãos e o desenvolvimento da sociedade potiguar;

VI - realizar eventos educativos, sociais, técnicos e científicos por meio de debates, seminários, simpósios, palestras e cursos com enfoque em questões socioambientais, socioculturais e educacionais, os quais sejam destinados também à conscientização política e cultural dos cidadãos e de seus representantes;

VII - buscar o contato direto com a população, perquirindo acerca dos principiais problemas e aspirações dos habitantes de cada município do Estado;

VIII - aproximar a população das atividades parlamentares;

IX - propiciar maior visibilidade e transparência das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Estadual.

Art. 4º A Diretoria de Políticas Complementares, estabelecida pela Resolução nº 090 , de 12 de dezembro de 2017, é a unidade gerenciadora dos programas e das ações desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

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§ 1º A Diretoria de Políticas Complementares e a Diretoria da Escola da Assembleia, dentro de suas atribuições e áreas de atuação, serão as unidades responsáveis pelo planejamento, pelo desenvolvimento e pela execução das atividades inerentes aos programas e às ações socioambientais, socioculturais e educacionais de interesse da Assembleia Legislativa, ou aquelas que atue como parceira, os quais serão previamente submetidos ao Conselho Regulador e aprovado pela Presidência da Casa, e terão as seguintes competências:

I - Diretoria de Políticas Complementares: propor os projetos, os programas e as ações que versem sobre temáticas de prestação de assistência jurídica aos necessitados ou aos consumidores, de educação, de responsabilidade social, ambiental e cultural, de bem-estar social e de saúde dos Deputados, servidores e seus dependentes, e a sociedade, e demais competências estabelecidas em outros normativos desta Casa Legislativa;

II - Diretoria da Escola da Assembleia: propor os projetos, os programas e as ações que versem sobre temáticas de suporte conceitual e educativo de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo e de qualificação e capacitação profissional permanente dos seus membros e servidores, bem como incentivar o aperfeiçoamento cultural, educacional e científico de toda a sociedade, visando o fortalecimento e a ampliação de sua capacidade intelectual e demais competências estabelecidas em outros normativos desta Casa Legislativa.

§ 2º Integrando as ações voltadas ao alcance dos objetivos e das metas institucionais do Poder Legislativo, a Diretoria de Políticas Complementares terá as seguintes atribuições:

I - elaborar diretrizes, planos, procedimentos e ações necessárias à ampliação da eficácia da missão institucional;

II - implantar e aprimorar as diretrizes básicas de institucionalização dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais, conforme as orientações do Conselho Regulador de Projetos, Programas e Ações Socioambientais, Socioculturais e Educacionais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - CREPASE;

III - promover a integração dos projetos socioambientais, socioculturais e educacionais já existentes ou que venham a existir no âmbito do Poder Legislativo Estadual, de forma que os fortaleçam em sua individualidade e os agregue à sua política socioambiental, sociocultural e educacional;

IV - fortalecer a imagem institucional de excelência do Poder Legislativo junto à sociedade através de projetos, programas e ações de natureza socioambiental, sociocultural e educacional;

V - captar e fidelizar parcerias institucionais para implantação e desenvolvimento de programas e projetos socioambientais, socioculturais e educacionais propostos pelo Poder Legislativo Estadual;

VI - trabalhar em parceria com as Diretorias e outras Unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte de forma que os programas e projetos se desenvolvam com eficiência e eficácia;

VII - desenvolver plano de ação alinhado ao Planejamento Estratégico do Poder Legislativo Estadual para o desenvolvimento da institucionalização dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais;

VIII - administrar recursos humanos e materiais necessários à execução dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais;

IX - direcionar atividades e quantificar resultados de forma a colaborar efetivamente no alcance das metas estabelecidas pelo Planejamento Estratégico do Poder Legislativo Estadual;

X - coletar dados estatísticos acerca das ações e dos programas socioambientais, socioculturais e educacionais sob sua responsabilidade, para monitoramento e atualização da base de dados da Assessoria de Planejamento da Diretoria-Geral deste Poder Legislativo;

XI - acompanhar e assessorar os gestores no planejamento, na operacionalização e na execução dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais.

§ 3º A unidade responsável pela execução das atividades descritas nesta Resolução deverá elaborar e apresentar à Presidência do Poder Legislativo Estadual, ao final de cada exercício, relatório pormenorizado de cada projeto, programa e ação socioambiental, sociocultural e educacional institucionalizado, contendo o alcance e o custo financeiro de cada ação ou programa executado.

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Art. 5º Fica criado o Conselho Regulador de Projetos, Programas e Ações Socioambientais, Socioculturais e Educacionais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte - CREPASE, como órgão consultivo e disciplinador dos projetos, dos programas e das ações desenvolvidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com as seguintes competências gerais:

I - manifestar-se sobre projetos, programas e ações de políticas públicas, socioambientais, socioculturais e educacionais a serem desenvolvidas no âmbito da Assembleia Legislativa;

II - opinar, previamente à deliberação do Presidente da ALRN, quanto às propostas de parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais da Assembleia;

III - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos projetos, dos programas e das ações;

IV - sugerir a elaboração e a reforma dos atos normativos e administrativos que regem os projetos, os programas e as ações definidas nesta Resolução, visando exortar os princípios da Administração Pública;

V - emitir pareceres, notas técnicas, informações e/ou formular recomendações que visem o aprimoramento e o desenvolvimento dos projetos, dos programas e das ações dispostos nesta Resolução;

VI - aprovar as atas de suas reuniões;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º O CREPASE será composto pelos seguintes membros da ALRN:

I - Diretor-Geral, que o coordenará;

II - Diretor de Políticas Complementares;

III - Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - Diretor de Comunicação Institucional;

V - Diretor da Escola da Assembleia;

VI - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral.

§ 1º O representante da Procuradoria-Geral será indicado pelo Procurador-Geral, juntamente com o seu substituto, ambos com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.

§ 2º O Conselho deliberará, por maioria simples dos membros presentes, e no caso de empate nas deliberações e votações das matérias submetidas ao CREPASE, ao Coordenador é atribuído o voto de qualidade ou desempate.

§ 3º Os substitutos terão os mesmos direitos e deveres quando da ausência do titular.

§ 4º Nas ausências do Diretor-Geral e do seu substituto, as reuniões serão coordenadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 7º Integram diretamente a Diretoria de Políticas Complementares, os seguintes Projetos e/ou Programas, já institucionalizados e em execução no âmbito do Poder Legislativo Estadual:

I - Assembleia e Você;

II - Memorial Itinerante;

III - de Qualidade de Vida e Saúde.

Art. 8º Além dos Projetos e/ou Programas constantes no art. 7º. e vinculados diretamente à Diretoria de Políticas Complementares, terão apoio e suporte por parte desta, para o planejamento e a operacionalização de suas atividades, as seguintes ações, igualmente já institucionalizadas e em execução no âmbito da Assembleia Legislativa:

I - Assembleia Cultural;

II - Movimente-se;

III - de Orientação, Conscientização e Combate à Violência Doméstica;

IV - de Combate ao Tabagismo;

V - Procon Móvel;

VI - Semear;

VII - Lazerania.

Art. 9º Integrarão, ainda, direta ou indiretamente, a Diretoria de Políticas Complementares, outros projetos, programas e/ou ações socioambientais, socioculturais e educacionais que venham a ser instituídos ou aprovados pela Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais institucionalizados podem ser executados com o apoio de outras unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 10. Integra diretamente a Diretoria da Escola da Assembleia, o Programa Parlamento Jovem, já institucionalizado no âmbito do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único. O Programa Parlamento Jovem é o gerenciador dos Projetos:

I - Conexão Parlamento;

II - Conexão Enem;

III - Conexão Cidadã; e

IV - Universitário Legislador (Unilegis).

Art. 11. Os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais desenvolvidos exclusivamente pela Assembleia ou em parceria farão parte do seu calendário social anual e poderão ser realizados em todos os municípios do Estado do Rio Grande do Norte, podendo fazer parte das sessões ou audiências públicas itinerantes.

§ 1º Poderá ser realizado mais de um projeto, programa ou ação socioambiental, sociocultural e educacional por mês, desde que não conflitem ou sobreponha um ao outro, bem como seja observada a logística de execução e as diretrizes fixadas em ato próprio.

§ 2º Os municípios onde acontecerão os projetos, os programas e/ou as ações serão definidos no primeiro mês de cada quadrimestre, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, obedecido ao disposto neste artigo.

§ 3º A escolha do munícipio deverá obedecer à alternância necessária para que o maior número de pessoas possa receber os benefícios, excepcionalmente, poderá, a critério da Mesa da Assembleia Legislativa, ser realizado mais de um programa ou uma ação em município já contemplado, desde que obtenha parecer favorável do Conselho Regulador submetido ao deferimento do Presidente da ALRN.

§ 4º Para a realização dos serviços dos projetos, dos programas e/ou das ações, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte poderá realizar parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada do Estado do Rio Grande do Norte ou de outros estados, inclusive com outras Assembleias Legislativas.

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§ 5º O Chefe do Poder Executivo do Município, do Poder Legislativo Municipal ou associações sem fins econômicos interessados em que sejam realizados os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais deverão encaminhar formalmente o seu pedido ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do ato regulamentador expedido pela Mesa da Assembleia.

§ 6º Os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais poderão ofertar serviços sociais de: atendimento médico e odontológico, estético, lazer, assessoria jurídica, emissão de documentos, cortes de cabelo, palestras sobre temas diversos de interesse social, minicursos de trabalhos manuais, esportes, entre outros, com vistas à dar ênfase a chamada "responsabilidade social", que deve ter entre seus objetivos o estímulo ao crescimento responsável das comunidades beneficiadas.

§ 7º Os projetos, os programas e as ações educacionais poderão ofertar, dentre outras atividades, aulas, palestras, cursos e oficinas que visam promover à capacitação e qualificação dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, das instituições parceiras e da comunidade em geral.

§ 8º A implementação, a execução, a avaliação e os ajustes das atividades dos programas, dos projetos e das ações serão exercidas por servidores da ALRN, efetivos ou não, indicados pelo Diretor-Geral.

§ 9º Para o desenvolvimento das atividades, a Diretoria de Políticas Complementares e a Diretoria da Escola da Assembleia poderão solicitar à Presidência da ALRN ou a quem esta designar, a disponibilização de pessoal, material e equipamentos necessários à sua realização.

§ 10 Todos os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais devem estar alinhados ao Planejamento Estratégico do Poder Legislativo Estadual, bem como de acordo com a metodologia utilizada pelo CREPASE, pela Diretoria de Políticas Complementares e pela Diretoria da Escola da Assembleia.

§ 11 Todos os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais desenvolvidos pelo Poder Legislativo Estadual deverão ser encaminhados ao CREPASE, o qual deverá verificar se atendem ao objetivo de disseminar valores éticos e morais, fortalecendo a cidadania.

§ 12 Uma vez atendidos os objetivos previstos no

§ 11, a minuta do projeto, do programa ou da ação socioambiental, sociocultural e educacional será encaminhado para aprovação da Mesa ou da Presidência da ALRN ad referendum .

§ 13 Excetuam-se às hipóteses dos §§ 3º, 5º e 11 deste artigo para a realização de projetos, programas e ações socioambientais, socioculturais e educacionais, as situações resultantes de casos fortuitos ou de força maior, calamidades públicas, bem como aquelas de relevante interesse público, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte autorizá-las de acordo com os critérios apresentados e conveniência da Administração Pública.

Art. 12. As Diretorias de Gestão Tecnológica e de Comunicação Institucional deverão criar uma área ou página própria no site da Assembleia Legislativa, objetivando divulgar os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais institucionalizados, mantendo atualização permanente com as informações sobre suas finalidades e atividades em execução ou já realizadas.

Art. 13. A Escola da Assembleia promoverá a capacitação dos servidores que venham atuar nos projetos, nos programas e nas ações de que trata esta Resolução.

Art. 14. A Diretoria de Comunicação Institucional junto à Diretoria de Políticas Complementares e à Diretoria da Escola da Assembleia promoverão as ações necessárias para divulgação das atividades desenvolvidas nesta Resolução.

Art. 15. Os instrumentos de convênios e termos de cooperação técnica com entes públicos e/ou privados para efetivação das ações e dos programas socioambientais, socioculturais e educacionais, antes de celebrados, serão submetidos à análise do CREPASE e da Procuradoria-Geral, com o fito de serem aprovados pelo Presidente da ALRN.

Art. 16. Os projetos, os programas e as ações socioambientais, socioculturais e educacionais, contam, para fins de assessoramento, além dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte lotados na Diretoria de Política Complementares e da Escola da Assembleia, com os servidores dos cargos em comissão de Assessor Especial I, II e III, Assessor Consultivo I, II e III e Assistente Consultivo I, II e III, independentemente de estarem lotados nas unidades supramencionadas.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Mesa ou ao Diretor-Geral por delegação, a designação dos servidores descritos no caput para atuarem nos projetos, nos programas e nas ações socioambientais, socioculturais e educacionais desenvolvidas pela Escola ou em parceria com outro Poder ou Órgão da administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios.

Art. 17. Em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 28 da Resolução nº 089 , de 12 de dezembro de 2017, ficam declarados extintos 15 (quinze) cargos de Assessor Técnico e 10 (dez) cargos de Assistente Legislativo do quadro suplementar identificado no Anexo V daquele normativo.

Art. 18. Para fins de atender ao disposto no art. 16, e com a extinção declarada no art. 17, fica alterado o quadro do Anexo II da Resolução nº 090 , de 12 dezembro de 2017 (alterado pela Resolução nº 100 , de 20 de setembro de 2018), e passa a dispor de outros cinquenta cargos de Assessor Consultivo I, Código CNC-9.

Art. 19. Em decorrência das disposições constantes nos arts. 17 e 18 desta Resolução, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas adotará as providências necessárias para consolidação dos quantitativos em seus registros dos cargos providos, vagos e extintos.

Art. 20. A Diretoria de Políticas Complementares e a Diretoria da Escola da Assembleia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução, deverão elaborar um estudo para atualização dos projetos, dos programas e das ações já institucionalizados pelo Poder Legislativo Estadual, com a finalidade de serem submetidos ao crivo do CREPASE e posterior aprovação pela Mesa da Assembleia, passando a integrarem como anexos desta Resolução mediante regulamentação por ato próprio da Mesa.

Parágrafo único. Novos programas e novas ações serão regulamentados por ato próprio da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 21. As despesas decorrentes para a efetivação dos projetos, dos programas e das ações socioambientais, socioculturais e educacionais correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa previstos no ano anterior à realização.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Resolução fica condicionada à observância do caput deste artigo, bem como às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento ao art. 167,

§ 7º da Constituição Federal.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de março de 2023.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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Nenhum Ato.

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Resolução nº 90/2017 de 12/12/2017