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Resolução nº 23/2020

Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 23/2020

Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída, por meio desta Resolução, a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação.

Art. 2º O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto das atividades amparadas por uma infraestrutura de tecnologias da informação, voltadas para o exercício da função legislativa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O Processo Legislativo Eletrônico deve compreender ferramentas e soluções tecnológicas em prol das seguintes finalidades:

I - prover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa da Assembleia;

II - promover crescente utilização e acesso a documentos e registros do Processo Legislativo em meio eletrônico;

III - garantir acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;

IV - propiciar a produção e circulação dos documentos do Processo Legislativo em formato eletrônico, preenchidos os requisitos técnicos de segurança, autenticidade, autoria e integridade;

V - desenvolver os recursos de pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo;

VI - gerenciar e controlar o registro da informação do Processo Legislativo, dando suporte aos processos de trabalho do registro dessa informação;

VII - integrar os documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.

Art. 3º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:

I - acessibilidade: promover amplo acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;

II - auditabilidade: permitir a verificação das operações de sistemas e do armazenamento das informações do Processo Legislativo;

III - colaboração: estabelecer parcerias entre setores da Assembleia Legislativa e Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do Processo Legislativo ou produzem informações correlatas;

IV - eficiência e eficácia: fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;

V - integração: coordenar as etapas de produção dos documentos e registros do Processo Legislativo;

VI - transparência: dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do Processo Legislativo.

Art. 4º A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico deve considerar os seguintes elementos:

I - aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores, órgãos e Poderes envolvidos no Processo Legislativo;

II - processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;

III - recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;

IV - aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas.

Art. 5º Na implementação desta Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, cabe à Diretoria-Geral da Assembleia zelar pela sua aplicação no âmbito da Casa, coordenando o diálogo entre os demais setores envolvidos.

Art. 6º A Diretoria Legislativa disponibilizará os recursos materiais e humanos à gestão do Processo Legislativo Eletrônico.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020 - Ano III - nº 369

Art. 7º A Diretoria de Gestão Tecnológica atuará como suporte tecnológico da informação, atendendo às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte à Política de que trata esta Resolução, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Sistema de Gestão do Processo Legislativo.

Art. 8º A Procuradoria Legislativa coordenará o Grupo Técnico de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, responsável pela implantação, coordenação, gerenciamento e sugestão de normatização do Processo Legislativo Eletrônico.

Art. 9º O Grupo Técnico de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico é composto por servidores lotados nos setores que diretamente participam deste processo, indicados pela respectiva chefia e designados em portaria da Diretoria-Geral, observados os seguintes quantitativos:

I - 02 (dois) servidores lotados na Diretoria Legislativa;

II - 02 (dois) servidores lotados na Procuradoria Legislativa;

III - 02 (dois) servidores lotados na Diretoria de Gestão Tecnológica.

Art. 10. As modificações de procedimentos decorrentes da mudança na dinâmica processual e da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes.

Art. 11. O Grupo Técnico de Gestão de Processo Legislativo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da portaria que designar os seus membros, para implantar o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito desta Assembleia Legislativa.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm à conta do Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 13. A Política instituída nesta Resolução poderá ser regulamentada por Ato da Mesa.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de janeiro de 2020.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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