Resolução nº 24/2020
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 24/2020
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Especial da Mulher na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35, inciso XX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e artigo 71, inciso X, do Regimento Interno (Resolução nº 046 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU PROMULGO a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, formada por Deputadas Procuradoras.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, formado por Procuradoras Deputadas, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Assembleia.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, eleitas pela bancada feminina da Assembleia Legislativa, a cada 02 (dois) anos, a começar com a abertura da legislatura.
§ 1º As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e, nessa ordem, substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º Os mandatos da Procuradoria Especial da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 3º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I - zelar pela defesa dos direitos da mulher;
II - incentivar a participação das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa;
III - receber, examinar, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra as mulheres, inclusive das servidoras da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020 - Ano III - nº 369
IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Estadual, que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
V - cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, organizações sociais nacionais e internacionais, públicas e privadas, Poder Judiciário e Ministério Público à implementação de políticas públicas para as mulheres;
VI - promover e implementar campanhas educativas, seminários e palestras referentes à temática de gênero no âmbito estadual;
VII - promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra as mulheres, jovens e todas as temáticas de gênero, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento do subsídio às Comissões da Assembleia, na discussão das proposições que tratem, no mérito, de direito relativo às mulheres;
VIII - auxiliar as Comissões da Assembleia Legislativa;
XIX - propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e da sociedade civil.
Art. 4º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia Legislativa.
Art. 5º A suplente de deputada que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de janeiro de 2020.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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